Senado Federal reverte o adiamento do inicio da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados


 Ontem, 26/08/2020, o Senado Federal aprovou a vigência imediata da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, a qual havia sido adiada para o dia 03 de maio de 2021, por força do artigo 4º, da Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020 (“MP 959/20”), diante dos efeitos da pandemia da COVID-19.

A MP 959/20 havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 25/08/2020, no entanto, houve uma alteração determinando que a vigência da LGPD teria início no dia 31 de dezembro de 2020. 

Com esta última decisão do Senado Federal, por unanimidade, retirando o artigo 4º, da MP 959/20, a LGPD vigorará no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que o Presidente receber o texto, considerando que resta pendente apenas a sanção presidencial.

Neste contexto, vale ressaltar que as sanções previstas na LGPD – que variam de advertências a multas que podem atingir até R$ 50 milhões por infração – poderão ser aplicadas somente a partir de 1º agosto de 2021, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”),  órgão responsável pela fiscalização do cumprimento da LGPD.

Não obstante a aplicação das sanções pela ANPD somente a partir de 1º de agosto de 2021, órgãos como o Ministério Público e os Procons poderão, desde logo, fiscalizar e aplicar sanções baseadas em outras normas e os titulares de dados terão a possibilidade de propor ações de indenização com base no tratamento inadequado de dados.

Na data de hoje, 27/08/2020, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto de criação da ANPD, a qual, até o momento, não havia sido criada pelo governo federal, estipulando, neste Decreto, as funções de referido órgão e estruturando os seus cargos. 




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Exercitando a Empatia Em Tempos De Pandemia

Ao longo deste período de distanciamento, viemos aqui falar um pouco sobre os impactos que estamos sofrendo com a pandemia.

Talvez, não estamos vivendo o melhor ano. Vivenciamos as mudanças em nossas vidas pessoal e profissional. Relatamos as transformações organizacionais, pontuamos alguns cuidados de prevenção e ainda falamos um pouco sobre o trabalho home office.

Com tudo isso, nos tornamos indivíduos mais resilientes. Claro que alguns ainda não conseguiram se adaptar, mas não podemos esquecer que cada um tem seu tempo. A adaptação às novas mudanças é o melhor caminho a seguir.

Estamos vivendo uma crise na qual empresários estão fechando “suas portas”, pessoas perdendo seus empregos e suas fontes de renda. E temos reflexos piores ainda, pessoas que se encontram em estado de saúde precário por conta do vírus.

Cada um carrega a sua dor, a sua angústia. As pessoas se sentem mais inseguras, com medo, estão mais vulneráveis, o que aumenta cada vez mais as crises de ansiedade.

O período de distanciamento, isolamento e toda essa crise tem gerado várias emoções e algumas pessoas sofrem com mais intensidade do que as outras. E tendo tudo isso em vista, o tema do nosso texto deste mês é sobre EMPATIA. O ato de se colocar no lugar do outro neste momento é muito IMPORTANTE!

E como estamos vivenciando uma rotina parecida, não será difícil, principalmente para nossas lideranças e equipes de trabalho, ser mais empático uns com os outros. Cada pessoa é e realiza um papel importante dentro da organização e precisamos criar um laço de confiança neste momento.

Se disponibilizar para uma conversa, um tempinho para ouvir o outro falar sem interrupções e saber o que a pessoa está passando é empatia, um momento ótimo para criar laços mais fortes. Claro que nem sempre temos todas as repostas para todos os “problemas”, mas só o fato de estar ali presente, ouvindo e trocando energia já basta. E, quando falar algo, é sempre bom usar palavras de conforto.

Uma dica MUITO IMPORTANTE é que, para ajudar o próximo, ser mais empático, é preciso começar por si mesmo mesmo.

Exercite primeiramente em você a empatia, clareza, aceitação e adaptação. Não adianta querer ajudar o mundo se, naquele momento, é você quem precisa de ajuda.

Cuide-se também! Esse processo é um ciclo e juntos podemos atravessar esta crise. Lembre-se que líderes também podem ser e demonstrar vulnerabilidade e isso não é defeito. A empatia se destaca na vulnerabilidade.

Não se esqueça que quando temos equipes que confiam em seus líderes, teremos grupos mais engajados e mais animados para se adaptar às novas mudanças e alcançar seus objetivos.

Não podemos esquecer de também alertar que, ao exercitar a empatia, ela deve ser de forma equilibrada. Acima mencionamos a prática internamente, dentro da organização. Mas não podemos esquecer que a empresa é uma prestadora de serviços. Os advogados, consultores, estagiários não podem ser empáticos o tempo todo. Vale lembrar que com muita gratidão continuamos exercendo nossas atividades sem perder a qualidade, ética e missão. E, nesse caso, devemos ser mais moderados.

Isso vai passar, mas juntos podemos viver de forma mais leve e mais fácil!

“Para trabalhar em equipe precisamos ter empatia, transparência, solidariedade e muita lealdade, esses ingredientes são necessários para o sucesso em grupo. ” (Paulo França)

A empatia é a força da liderança! Nós precisamos da empatia para sobrevivermos dentro e fora das organizações.


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Aspectos Relevantes do Projeto de Lei nº 4.303/2012: O Regime Especial da Sociedade Anônima Simplificada

 

Atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4.303/2012 (“PL 4.303”) prevê a criação de um regime especial direcionado às sociedades de menor porte, permitindo o acesso a alguns benefícios típicos das sociedades anônimas.

O Regime Especial da Sociedade Anônima Simplificada (“RE-SAS”) poderá ser adotado pelas companhias cujo patrimônio líquido seja inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de Reais), sendo que a adesão de uma companhia já existente ao RE-SAS depende da aprovação de, no mínimo, metade das ações com direito a voto ou de quórum mais elevado previsto no estatuto.

O exclusivo critério do patrimônio líquido torna irrelevante analisar se a companhia é de capital fechado ou de capital aberto, bastando observar se o patrimônio líquido se encontra dentro dos parâmetros exigidos para o enquadramento no RE-SAS.

Ao aderir ao RE-SAS, a sociedade poderá ter apenas um acionista e todo o sistema de deliberações sociais, incluindo convocação e divulgação de atos e documentos, passa a ser simplificado, podendo o acionista participar e votar a distância.

Além disso, o estatuto poderá prever a distribuição desproporcional de dividendos e a exclusão extrajudicial do acionista faltoso, definindo o procedimento de exclusão e garantindo o direito de defesa. O PL 4.303 também prevê a possibilidade de exclusão judicial do acionista faltoso, ainda que não haja previsão no estatuto e o direito de retirada sem motivação específica, institutos ausentes no regime tradicional das sociedades anônimas.

Sob o aspecto da gestão, a companhia sob o RE-SAS poderá contar com apenas um diretor, eleito pelo conselho de administração ou pela assembleia geral, sendo que seu mandato poderá ser por prazo indeterminado.

A simplificação decorrente do PL 4.303 reduz drasticamente o custo de capital de uma sociedade anônima e permite uma maior adaptação às suas peculiaridades. A dispensa das publicações de atos e demonstrações financeiras, o voto a distância e a possibilidade de um prazo de gestão indeterminado da diretoria implicam significativa redução do custo de capital associado a realização das deliberações sociais (custos de deslocamento e de organização do local) e a manutenção da estrutura societária.

Para além da redução dos custos de capital da empresa, o RE-SAS garante ao empresário uma liberdade significativa no que diz respeito à estruturação societária que pretende adotar para o seu negócio, autorizando-o a organizar uma administração mais eficiente e concisa, bem como a distribuir dividendos de forma desproporcional, premiando o investidor estratégico.

Não obstante, os acionistas devem ficar atentos ao limite do patrimônio líquido para o enquadramento no RE-SAS, tendo em vista que a superação desse limite é suficiente para excluir automaticamente a companhia do regime simplificado, devendo os acionistas deliberarem a adaptação do estatuto ao regime tradicional da Lei das S.A.

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NOVA LEI PRORROGA O PRAZO DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E INCLUI A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS DIGITAIS, PARTICIPAÇÃO E VOTAÇÃO À DISTÂNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE

Nesta quarta-feira (29/07), foi publicada a Lei nº 14.030/2020 (“Lei 14.030”) prorrogando o prazo de realização das assembleias ordinárias das sociedades anônimas, das sociedades limitadas, das cooperativas e das entidades de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020.

Agora, referidas assembleias ordinárias deverão ser realizadas dentro do período de 7 (sete) meses contados do término do exercício social para as sociedades anônimas e limitadas que tenham encerrado o exercício social entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 (o mesmo prazo aplica-se às associações e fundações). As cooperativas e entidades de representação do cooperativismo ganham uma prorrogação de 9 (nove) meses contados do término do exercício social.

Para as sociedades anônimas, o prazo de gestão dos administradores, membros do conselho fiscal e comitês estatutários fica prorrogado até a realização da assembleia geral ordinária ou até a realização da reunião do conselho de administração, conforme o caso, sendo que o conselho de administração poderá deliberar sobre assuntos considerados urgentes, ainda que sejam originariamente de competência da assembleia geral, sob o referendo desta.

Enquanto não for realizada a assembleia geral ordinária, o conselho de administração ou a diretoria, conforme o caso, poderão declarar dividendos na forma do artigo 204 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), ainda que não haja previsão no estatuto e independentemente de reforma deste.

No que tange às companhias abertas, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) poderá prorrogar os prazos previstos na Lei das S.A. e definir nova data para a apresentação das demonstrações financeiras, excepcionalmente durante o corrente ano.

O regramento das sociedades limitadas e das cooperativas é idêntico ao das sociedades anônimas, com prorrogação do prazo de gestão dos administradores, mas a Lei nº 14.030 não autoriza, para as limitadas, a possibilidade de declaração de dividendos pelos administradores.

A Lei nº 14.030 também modificou o sistema de arquivamento das Juntas Comerciais enquanto perdurarem os efeitos restritivos das medidas de combate à pandemia da Covid-19. Assim, o prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do ato societário, dentro do qual este deveria ser arquivado para que seus efeitos retroagissem à data de assinatura, somente começará a ser contado a partir da data em que a Junta Comercial restabelecer a prestação regular dos serviços.

Além disso, a exigência de arquivamento prévio de ato para a emissão de valores mobiliários e para demais negócios jurídicos que assim funcionarem, encontra-se suspensa a partir de 1º de março de 2020, sendo que o referido arquivamento deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias contados do retorno das atividades regulares das Juntas Comerciais.

Por fim, a Lei 14.030 modifica a Lei nº 5.764/71, a Lei das S.A. e a Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil”), autorizando a realização de assembleias ou reuniões digitais, bem como a participação e a votação a distância dos acionistas (independentemente se a companhia é de capital aberto ou fechado), dos sócios e dos associados, conforme o caso.


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