APROVADA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS POR MEIO ELETRÔNICO




Foi publicada a Lei 14.010, de 10 de junho de 2020 (“Lei 14.010/20”), que dispõe sobre as normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em decorrência da pandemia do coronavírus. Para fins do disposto nesta Lei, o dia 20 de março de 2020 é considerado como o termo inicial dos eventos derivados da pandemia.

Dentre outras disposições, a Lei 14.010/20 permite a realização das assembleias gerais até o dia 30 de outubro de 2020 por meios eletrônicos, independentemente da existência de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica, sendo aplicável inclusive para as assembleias gerais das associações.

Ainda, a manifestação dos participantes das assembleias poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico escolhido pelo administrador da pessoa jurídica, desde que assegure a segurança do voto e a devida identificação do participante, produzindo todos os efeitos legais da assinatura presencial.

Por fim, vale mencionar que a Instrução Normativa nº 79, de 14 de abril de 2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) regulamentou e apresentou os critérios a serem observados para a participação e votação a distância em reuniões e assembleias realizadas de forma semipresencial ou digitalmente de sociedades anônimas, fechadas, limitadas e cooperativas.


Por: Diana Braga Nascimento - Sócia Coordenadora do Departamento Societário

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