Foi publicada a Lei 14.010, de 10
de junho de 2020 (“Lei 14.010/20”), que dispõe sobre as normas de caráter
transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito
privado em decorrência da pandemia do coronavírus. Para fins do disposto nesta
Lei, o dia 20 de março de 2020 é considerado como o termo inicial dos eventos
derivados da pandemia.
Dentre outras disposições, a Lei
14.010/20 permite a realização das assembleias gerais até o dia 30 de outubro
de 2020 por meios eletrônicos, independentemente da existência de previsão nos
atos constitutivos da pessoa jurídica, sendo aplicável inclusive para as
assembleias gerais das associações.
Ainda, a manifestação dos
participantes das assembleias poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico escolhido
pelo administrador da pessoa jurídica, desde que assegure a segurança do voto e
a devida identificação do participante, produzindo todos os efeitos legais da
assinatura presencial.
Por fim, vale mencionar que a
Instrução Normativa nº 79, de 14 de abril de 2020 do Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração (“DREI”) regulamentou e apresentou os
critérios a serem observados para a participação e votação a distância em
reuniões e assembleias realizadas de forma semipresencial ou digitalmente de
sociedades anônimas, fechadas, limitadas e cooperativas.
Por: Diana Braga Nascimento - Sócia Coordenadora do Departamento Societário