Simplificação da Participação Estrangeira em Licitações Públicas


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020 – SIMPLIFICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ESTRANGEIRA EM LICITAÇÕES PÚBLICAS

Em 11 de fevereiro de 2020 foi pulicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 10 pelo Ministério da Economia, mais especificamente pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.

Há que se destacar que a IN 10/2020 faz referência às compras feitas por pregão eletrônico, bem como obras licitadas pelo Regime Diferenciado de Contratação – RDC eletrônico.

A Instrução Normativa em comento trouxe modificação de grande importância para as empresas estrangeiras no que se refere à participação em licitações públicas, posto que permite o cadastro dessas empresas, sem funcionamento no país, no SICAF, o que, anteriormente, não era permitido.
SICAF “é o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores que viabiliza o cadastramento de fornecedores de materiais e serviços para os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, no âmbito do Sistema Integrado de Serviços Gerais - SISG. Uma vez inscrito no SICAF, o fornecedor estará cadastrado perante qualquer órgão/entidade que utiliza o SIASG.” ¹

Assim, o Governo Federal, a partir de 11 de maio de 2020 (data da entrada em vigor) permitira que empresas estrangeiras, sem funcionamento no país, possam participar, por meio do SICAF, de licitações.

O Departamento Tributário está à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais julgados necessários.


Por: Gustavo de Godoy Lefone - Sócio Coordenador do Departamento Tributário.

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Atualização Setor Aeronáutico


Em reunião colegiada, a ANAC decidiu, com validade a partir de 13/05, flexibilizar excepcionalmente algumas regras da Resolução 400/2016, que trata dos direitos dos passageiros em casos de ocorrências e problemas relacionados a compra de passagens aéreas e viagens. Esta decisão é válida somente durante o estado de pandemia provocado pela COVID-19.

Em resumo, as principais alterações são:

- A empresa aérea deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo. Anteriormente o prazo mínimo era de 72 horas;

- Em casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção de voo, o consumidor tem direito a reacomodação em outro voo da companhia e no caso de não haver essa possibilidade, em outra empresa.

- No caso de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades, a empresa aérea não é mais obrigada a prestar assistência material ao consumidor (alimentação, hospedagem, dentre outras);

- As informações/reclamações solicitadas pelos passageiros devem ser respondidas em até 15 dias, conforme já previsto na plataforma consumidor.gov.br e não mais em 10 dias como previsto na Resolução;

- Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de outra empresa aérea quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa.

O Departamento Aeronáutico, está à  disposição.

Por: Jorge Roberto Khauaja - Coordenador do Departamento Aeronáutico do BNZ Advogados.

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Vigência da Lei Geral e de Proteção de Dados é Prorrogada Para Maio de 2021


No dia 29 de abril, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 959 (“MP 959”) prorrogando a vacatio legis da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”).

O artigo 4º da MP 959 altera o artigo 65 da LGDP para constar que o diploma legal entrará em vigor no dia 3 de maio de 2021, incluindo as sanções decorrentes da inobservância da LGPD. Com a publicação da MP 959, o tema passa a contar com disciplina legal da Medida Provisória e, em tese, do Projeto de Lei nº 1.179 do Senado Federal (“PL 1.179”), já aprovado pela casa. Com a aprovação do Senado, o PL 1.179 agora aguarda a apreciação pela Câmara dos Deputados.

Além de outras determinações, o PL 1.179 posterga a vigência da LGPD por mais 18 meses, de modo que a data de entrada em vigor será 1º de janeiro de 2021, sendo que as sanções administrativas decorrentes do diploma legal somente serão válidas a partir de 15 de agosto de 2021.

De todo modo, a vigência da LGPD permanece alterada para somente iniciar-se em 3 de maio de 2021, tendo em vista a produção imediata de efeitos da MP 959. Na hipótese de não aprovação da MP 959 pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias, as disposições nela contidas caducarão e, via de consequência, a prorrogação da vigência não ocorrerá.

Apesar de várias sinalizações no sentido de que a implementação da LGPD em tempos de Covid-19 é inviável, a resolução definitiva do assunto deve aguardar a tramitação da MP 959 no Congresso Nacional, que seguirá o rito sumário em virtude da situação de calamidade pública.

Por: Diana Braga Nascimento Toscani - Sócia Coordenadora do Departamento Societário

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