Portaria Interministerial



“O governo federal publicou nesta 3ª feira (28.abr.2020), Portaria Interministerial que prorroga a restrição por mais 30 dias, da entrada de estrangeiros por via aérea no Brasil, independentemente da nacionalidade.

A Portaria Interministerial 203/20, justifica a prorrogação da medida ainda por força da pandemia causada pela COVID-19 e prevê a autorização apenas para permanência de estrangeiros em recinto de trânsito nos aeroportos, em viajem de regresso para seu país de origem, sem ingressar em território nacional.”

Por: Jorge Roberto Khauaja - Sócio Coordenador do Departamento Aeronáutico do BNZ Advogados

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A Regulamentação da Participação e Votação a Distância em Reuniões e Assembleias


No dia 15 de abril de 2020, foi publicada a Instrução Normativa nº 79, de 14 de abril de 2020 (“IN DREI Nº 79”) do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), que trata da regulamentação da participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas.

A IN DREI Nº 79 permite a realização de reuniões e assembleias de forma semipresencial ou digitalmente, sendo que podem ser semipresenciais quando os sócios puderem participar e votar presencialmente no local físico, mas também permitindo a participação a distância ou podem ser digitais quando forem realizadas 100% a distância, caso em que não haverá a reunião ou assembleia em nenhum local físico.

A participação e votação dos sócios poderá ser realizada através do envio de boletim de voto a distância e/ou mediante atuação remota, utilizando sistema eletrônico, sendo que as assembleias e reuniões realizadas nos termos da IN DREI Nº 79 serão consideradas como feitas na sede da sociedade para todos os fins legais. Vale ressaltar que a IN DREI Nº 79 não se aplica para as reuniões e assembleias em que a participação e votação dos sócios seja exclusivamente de forma presencial.

A realização das assembleias e reuniões de forma semipresencial ou virtual devem observar as normas relativas ao tipo societário em questão, bem como o disposto no Contrato Social ou Estatuto Social da sociedade acerca da convocação, instalação e deliberação.

A IN DREI Nº 79 permite ainda que a sociedade contrate terceiros para administrar o processamento das informações nas reuniões ou assembleias feitas de forma semipresencial ou digital, bem como a sua gravação, não eximindo a sociedade da responsabilidade pelo cumprimento do disposto na regulamentação. Todos os documentos relacionados e a gravação do conclave devem ser mantidos arquivados na sociedade pelo prazo em que eventual anulação da reunião ou assembleia em questão possa ser pleiteada.

Para que se considere que o sócio está presente na reunião ou assembleia, ele deve comparecer ou se fazer representado no conclave fisicamente, ter o boletim de voto a distância reconhecido como válido pela sociedade ou deve registrar sua presença no sistema eletrônico de participação e voto a distância disponibilizado pela sociedade, pessoalmente ou por meio de um representante.

O sistema eletrônico a ser utilizado pelas sociedades para a realização das assembleias e reuniões deve possibilitar o registro da participação dos sócios, o direito de voto a distância e a gravação integral do conclave, a ser arquivada na sede da sociedade, bem como deve garantir o direito de participação dos sócios e dos administradores, das pessoas autorizadas a participar do conclave e das pessoas cuja a participação seja obrigatória durante toda a assembleia ou reunião, inclusive com a possibilidade de visualização dos documentos apresentados durante o conclave e de recebimento de manifestação escrita dos sócios, observando dessa forma a transparência da reunião ou assembleia.

Ainda, o boletim de voto a distância deve preencher alguns requisitos, sendo os principais: a necessidade de que seja enviado no mesmo dia da publicação da 1ª convocação da reunião ou assembleia; a descrição de todas as matérias do dia; a elaboração em linguagem clara e precisa e em formato de proposta, possibilitando ao sócio que apenas aprove, rejeite ou abstenha-se da matéria; as instruções sobre o envio à sociedade e sobre os documentos para verificação da

identidade dos sócios, bem como as orientações para que o voto seja considerado como válido; e a possibilidade de que seja impresso e preenchido manualmente. O boletim deve ser devolvido à sociedade cinco dias antes da data da assembleia ou reunião, que terá dois dias para comunicar seu recebimento e sobre eventual necessidade de reenvio, retificação ou regularização.

No tocante à formalização das deliberações, a cópia ou certidão da ata da reunião ou assembleia deve observar as normais aplicáveis a cada tipo societário e cada contrato ou estatuto social, ser devidamente registrada na Junta Comercial, informar se a reunião ou assembleia foi feita de forma digital ou semipresencial e ser assinada pelos membros da mesa. Caso a ata não seja feita em documento físico, as assinaturas dos membros da mesa devem ser feitas com certificado digital ou outro meio de comprovação de autoria e integridade, deve possibilitar sua impressão e o presidente ou secretário deve declarar que atendeu todos os requisitos para sua realização.

Considerando as restrições e limitações decorrentes da pandemia de COVID-19, as assembleias e reuniões que já tenham sido convocadas, mas que ainda não tenham sido realizadas, poderão ser feitas de maneira semipresencial ou virtual, desde que todos os sócios estejam presentes ou desde que declarem expressamente sua concordância, nos termos do disposto na IN DREI Nº 79.

Por: Departamento Societário - BNZ Advogados

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Resumo das Principais Medidas e Informações Relevantes Sobre o Mercado Aeronáutico - COVID-19


O Departamento de Direito Aeronáutico divulga um resumo das principais medidas e informações relevantes sobre o mercado aeronáutico desde o início das medidas emergências adotadas no Brasil em face da pandemia causada pelo COVID19:

Medida Provisória (MP) 925/202, de 18/03/20:

Trata em especial da adequação dos contratos de concessões de aeroportos e direitos básicos dos passageiros em virtude da diminuição praticamente absoluta dos voos comerciais nacionais e internacionais no Brasil. Dentre as principais ações determinadas pela MP 925/20:

. As contribuições fixas e variáveis nos contratos de concessão de aeroportos firmados com o Governo Federal, com vencimento em 2020, poderão ser pagas até 18/12/20.

. Os passageiros que adquiriram passagens aéreas poderão:

– Remarcar a viagem comprada até 20/3/2020 para voos entre 1/3 e 30/6/2020, uma única vez sem custos adicionais, respeitada a mesma origem, destino e sazonalidade, dentro do intervalo de validade da passagem. Caso deseje mudar o destino ou, se comprou para baixa temporada (março a junho e agosto a novembro, exceto feriados) e queira viajar na alta temporada (julho, dezembro, janeiro e feriados, incluindo véspera e dia seguinte), pode haver custos adicionais (diferença tarifária).

– Cancelar a viagem comprada até 31/12/2020 e manter o valor em crédito para utilização futura. O valor fica disponível integralmente por 12 meses, a contar da data do voo original.

– Cancelar a viagem comprada até 31/12/2020 e solicitar reembolso. A companhia tem até 12 meses a partir da solicitação para devolver valores, de acordo com as regras de contratação, que podem incluir multas.

-Em caso de voo cancelado pela companhia ou por fechamento de fronteiras, o passageiro pode ter a opção de ser reacomodado em outro voo, ficar com créditos ou ser reembolsado integralmente em até 12 meses, a partir da data original do voo

Um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) já foi firmado entre A Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR), o Ministério Público Federal (MPF) e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública no último dia 20/12, juntamente com as principais empresas áreas nacionais e seguiu basicamente, as mesmas determinações previstas na MP 925/20.

PORTARIA Nº 152, DE 27 DE MARÇO DE 2020:

Portaria conjunta assinada pela Casa Civil da Presidência da República e pelos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, Infraestrutura e da Saúde, que determina a proibição, pelo prazo de trinta dias, a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros, independentemente de sua nacionalidade.

É permitido somente o trânsito dos passageiros que estejam retornando aos seus respectivos países de origem.

As novas regras começam a vigorar no dia 30/03.

MALHA AÉREA ESSENCIAL:

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) divulgou, com validade a partir de 28/03, a malha aérea essencial para que o país possa continuar conectado, durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Por esta medida, permite que o Governo Federal manter uma malha que continue integrando o País, com ajustes para que nenhum estado fique sem pelo menos uma ligação aérea, indispensável para o suprimento de mercadorias e circulação de pessoal necessário para o atendimento nesse período de pandemia.

PORTARIA Nº 880/20 ANAC

A ANAC, decidiu permitir o transporte de cargas por empresas de táxi-aéreo sem necessidade de anuência prévia. Essas empresas poderão realizar voos com carga biológica desde que sigam os requisitos de segurança exigidos pela Agência.

Entre outras medidas na economia que também podem ser adotadas pelo setor aéreo, tais como prorrogação e recomposição de dívidas federais, prorrogação da validade da Certidão Negativa de Débito (CND), o  presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Gustavo Montezano, afirmou neste que espera disponibilizar ainda em abril uma linha de financiamento para ajudar as companhias aéreas. Segundo Montezano, o financiamento será exclusivo para a operação brasileira das companhias e não vai ter subsídios.

Montezano destacou que todas as companhias brasileiras poderão ter acesso à linha de financiamento. Ele disse ainda que os recursos não poderão ser usados para pagar outros financiamentos e, sim, para a operação das empresas.”

Por: Jorge Roberto Khauaja 
Sócio-Coordenador do Departamento de Direito Aeronáutico do BNZ Advogados.

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O PROJETO DE LEI 1.179 E A PROPOSTA DE MUDANÇA NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS



No dia 03 de abril de 2020, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.179, que traz disposições de caráter emergencial e transitório para a regulação das relações jurídicas de Direito Privado durante o período da pandemia do COVID-19.


Além de outras determinações, referido Projeto de Lei determina a postergação da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) pelo período de mais 18 meses, sendo a data de entrada em vigor em 1º de janeiro de 2021, no intuito de não onerar as empresas que estão enfrentando dificuldades técnicas e econômicas neste momento por causa da pandemia.

No mesmo sentido, o Projeto de Lei estipula que as sanções administrativas que possam recair sobre as empresas que descumpram as determinações da LGPD somente serão válidas a partir de 1º de agosto de 2021.


Vale mencionar, ainda, que o Projeto de Lei estipula a data de 20 de março de 2020 como termo inicial dos eventos derivados da pandemia no Brasil, estimando-se para o fim deste período a data de 30 de outubro de 2020. Determina também a possibilidade de realização de atos associativos de forma remota e a possibilidade de antecipação dos dividendos fornecidos por sociedades comerciais a seus sócios.


Considerando a aprovação pelo Plenário do Senado Federal, o texto do Projeto de Lei será encaminhado para votação na Câmara dos Deputados, que poderá aprovar o texto em sua integralidade ou propor ajustes.


Na hipótese de alteração material do conteúdo, será necessária nova análise por parte do Plenário do Senado. Se o texto for integralmente aprovado pela Câmara dos Deputados, será encaminhado para a sanção presidencial.

Por: Departamento Societário - BNZ Advogados

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