Isenção de IPTU para imóveis localizados em ZEPAM


Conforme previsto na Constituição Federal, os municípios possuem competência para executar a política de desenvolvimento urbano, tendo como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

O Estatuto da Cidade regulamenta a Constituição Federal no que diz respeito ao uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana.

Referido Estatuto elenca os instrumentos da política urbana, entre eles o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, (tributo que teve sua instituição delegada pela Constituição Federal aos municípios) que recai sobre a propriedade predial e territorial urbana e possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do município.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, e a sua base de cálculo é o valor venal do imóvel. Na incidência do IPTU, os municípios devem observar o princípio da função social da propriedade, regrando, exemplificativamente, a hipótese de aplicação do IPTU progressivo para os imóveis que não cumprem a sua função social, e, por outro lado, a concessão de isenção de IPTU para os imóveis que cumprem certos e determinados requisitos.

No caso de inadimplência deste tributo, incidirá multa, juros, atualização monetária, bem como a inscrição do débito no Cadastro Informativo Municipal (Cadin) e na Dívida Ativa Municipal, e, por fim, a instauração de processo de execução fiscal, com a possibilidade de o imóvel ser levado à leilão para satisfação do crédito tributário.

O município de São Paulo, com o intuito de fomentar a preservação ao meio ambiente, incluiu no Plano Diretor Estratégico e na Lei de Uso e Ocupação do Solo a ZEPAM - Zona Especial de Preservação Ambiental.

Estas porções do território municipal classificadas como ZEPAM, são destinadas à preservação e proteção do patrimônio ambiental. Seus principais atributos são os remanescentes de mata atlântica e outras formações de vegetação nativa, arborização de relevância ambiental, vegetação significativa, alto índice de permeabilidade e existência de nascentes, incluindo os parques urbanos existentes e planejados e os parques naturais planejados, que prestam relevantes serviços ambientais, entre os quais a conservação da biodiversidade, o controle de processos erosivos e de inundação, a produção de água e a regulação microclimática.

Importante esclarecer que a ZEPAM restringe o direito de propriedade em benefício do coletivo, reduzindo o coeficiente de aproveitamento do imóvel e, consequentemente, diminuindo o valor econômico da propriedade. Isso ocorre em virtude destas áreas serem indicadas como local de proteção ambiental, em função da exigência de manejo sustentável dos recursos hídricos e outros recursos naturais, para assegurar o bem-estar da população do município, de suas características de cobertura vegetal, recursos hídricos e fragilidade geotécnica.

No município de São Paulo há a possibilidade de obter a isenção do IPTU para os imóveis localizados em áreas classificadas como ZEPAM, situados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, em virtude das suas características, e, para tanto, se faz necessária a adoção das medidas cabíveis por parte dos detentores desse direito, a fim de apresentarem à municipalidade a condição de isento conferida ao imóvel, visando afastar a possível condição de inadimplentes, fazendo valer a legislação e usufruindo dos seus direitos de forma plena.

Dr. Marcelo Magnani
Departamento: Meio Ambiente e Sustentabilidade

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