Isenção de IPTU para imóveis localizados em ZEPAM


Conforme previsto na Constituição Federal, os municípios possuem competência para executar a política de desenvolvimento urbano, tendo como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

O Estatuto da Cidade regulamenta a Constituição Federal no que diz respeito ao uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana.

Referido Estatuto elenca os instrumentos da política urbana, entre eles o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, (tributo que teve sua instituição delegada pela Constituição Federal aos municípios) que recai sobre a propriedade predial e territorial urbana e possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do município.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, e a sua base de cálculo é o valor venal do imóvel. Na incidência do IPTU, os municípios devem observar o princípio da função social da propriedade, regrando, exemplificativamente, a hipótese de aplicação do IPTU progressivo para os imóveis que não cumprem a sua função social, e, por outro lado, a concessão de isenção de IPTU para os imóveis que cumprem certos e determinados requisitos.

No caso de inadimplência deste tributo, incidirá multa, juros, atualização monetária, bem como a inscrição do débito no Cadastro Informativo Municipal (Cadin) e na Dívida Ativa Municipal, e, por fim, a instauração de processo de execução fiscal, com a possibilidade de o imóvel ser levado à leilão para satisfação do crédito tributário.

O município de São Paulo, com o intuito de fomentar a preservação ao meio ambiente, incluiu no Plano Diretor Estratégico e na Lei de Uso e Ocupação do Solo a ZEPAM - Zona Especial de Preservação Ambiental.

Estas porções do território municipal classificadas como ZEPAM, são destinadas à preservação e proteção do patrimônio ambiental. Seus principais atributos são os remanescentes de mata atlântica e outras formações de vegetação nativa, arborização de relevância ambiental, vegetação significativa, alto índice de permeabilidade e existência de nascentes, incluindo os parques urbanos existentes e planejados e os parques naturais planejados, que prestam relevantes serviços ambientais, entre os quais a conservação da biodiversidade, o controle de processos erosivos e de inundação, a produção de água e a regulação microclimática.

Importante esclarecer que a ZEPAM restringe o direito de propriedade em benefício do coletivo, reduzindo o coeficiente de aproveitamento do imóvel e, consequentemente, diminuindo o valor econômico da propriedade. Isso ocorre em virtude destas áreas serem indicadas como local de proteção ambiental, em função da exigência de manejo sustentável dos recursos hídricos e outros recursos naturais, para assegurar o bem-estar da população do município, de suas características de cobertura vegetal, recursos hídricos e fragilidade geotécnica.

No município de São Paulo há a possibilidade de obter a isenção do IPTU para os imóveis localizados em áreas classificadas como ZEPAM, situados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, em virtude das suas características, e, para tanto, se faz necessária a adoção das medidas cabíveis por parte dos detentores desse direito, a fim de apresentarem à municipalidade a condição de isento conferida ao imóvel, visando afastar a possível condição de inadimplentes, fazendo valer a legislação e usufruindo dos seus direitos de forma plena.

Dr. Marcelo Magnani
Departamento: Meio Ambiente e Sustentabilidade

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Contratos de namoro: Fazer ou não fazer?


Dentre as inúmeras novidades que surgem dia após dia no direito de família brasileiro, um assunto inédito foi tema até mesmo de reportagem televisiva nos últimos dias. Trata-se do contrato de namoro. Exatamente! As relações sociais, especialmente amorosas, estão cada dia mais tolhidas de liberdade e passíveis de análise e consequências jurídicas.

Até pouco tempo, quando pouquíssimos tocavam no assunto (em sua maioria advogados especialistas da seara familiar), isso não passava de mera especulação e ficção, e apenas era pensado para pessoas muito ricas e que precisavam estar blindadas patrimonialmente em qualquer hipótese.

No entanto, o tema tomou grande proporção, e, hodiernamente, muitos canais de comunicação passaram a veicular essa polêmica. Isso também decorre do anseio social, representado pelo aumento do número de casais que passaram a questionar a real existência, validade e eficácia do instrumento.

Obviamente, há grande divergência em toda a doutrina.

Até mesmo a jurisprudência pátria está começando a enfrentar essa situação com maior frequência, e, mesmo que, indubitavelmente, ainda não haja posição uníssona concernente ao assunto, vale citarmos trecho de recente acórdão proferido pelo TRF-2, de relatoria do Exmo. Desembargador Sergio Schwaitzer: “Nessa ordem de ideias, pela regra da primazia da realidade, um “contrato de namoro” não terá validade nenhuma em caso de separação, se, de fato, a união tiver sido estável. A contrario sensu, se não houver união estável, mas namoro qualificado que poderá um dia evoluir para uma união estável, o “contrato de união estável” celebrado antecipadamente à consolidação desta relação não será eficaz, ou seja, não produzirá efeitos no mundo jurídico” (processo nº 0004779-38.2014.4.02.5101).

Essa transcrição é substancial, pois, além de sua didática, também aborda outro tema que gera veemente controvérsia e dúvida nesta discussão: a união estável, que já tem tutela jurídica muito mais ampla. A dicotomia atual gira em torno da divergência e/ou convergência desta com o namoro.

Por ora, cumpre salientar que nada impede a regulação de uma relação amorosa através da elaboração de um contrato de namoro (de preferência, por instrumento público). Porém, é plenamente possível que essa relação seja reconhecida como união estável, caso seja o que demonstre a situação fática, de modo a afastar os efeitos do contrato elaborado, em regra.

Coloca-se “em regra”, pois, ao falarmos em efeitos, além dos questionamentos quanto a possibilidade de existência de um contrato desse tipo, muito se discute sobre a sua validade e produção de efeitos. E, assim como dito no parágrafo anterior, por ora, vale ressaltar que alguns doutrinadores pensam pela possibilidade de algumas cláusulas do contrato de namoro gerarem efeitos, mesmo com posterior reconhecimento de união estável. Como exemplo, temos a cláusula que já estabelece determinado regime de bens para aquela relação, mesmo que haja configuração posterior de união estável, afinal, não deixaria de ser uma escolha mútua e de livre vontade do casal.

Enfim, mesmo que esse tema ainda sofra muitas mudanças, em razão de sua pouca idade, o ideal é que os casais estejam atentos às consequências legais (até mesmo do namoro como se vê) e busquem informações sobre o tema com um profissional, principalmente quando há patrimônio familiar, aquisição de empresas e, investimentos a serem realizados. Dessa forma, ambas as partes poderão se resguardar, e estabelecer, conjuntamente e da melhor forma, aquilo que desejam para a vida em comum, presente e futura (e quiçá pretérita).

Dr. Lucas Marshall Amaral
Departamento: Família e Sucessões/Indenizatórias



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