Fashion Law: a proteção das criações da moda


Indiscutível o poder que a moda possui atualmente, não se relacionando apenas à forma de se vestir, mas traduzindo a personalidade, a cultura e até mesmo o status social do indivíduo.

Diante dessa importância cada vez maior que a moda conquistou ao longo dos anos, cresceu a busca por inovações criativas dos designers e estilistas e, consequentemente, a necessidade de proteção autoral e industrial de todo o processo criativo. Nesta seara, é imprescindível que o mercado da moda esteja respaldado pelo ramo do Direito denominado de “Fashion Law”.

O “Fashion Law” versa sobre as relações jurídicas que podem advir do fashion business, tais como comercialização dos produtos, relação com consumidores, INMETRO, etiquetagem, imagem de modelos nas passarelas, entre outras. Contudo, neste artigo será abordada a aplicação dos direitos relacionados à propriedade intelectual no processo criativo da moda.

Posto isto, a fim de esclarecer a abrangência do “Fashion Law” em relação à propriedade intelectual, principalmente em razão da importância que a indústria da moda confere à exclusividade e qualidade dos produtos, é essencial a análise dos conceitos de “trade dress” e de “aproveitamento parasitário”.

O “trade dress” surgiu nos Estados Unidos e corresponde às características que em conjunto são capazes de identificar o produto ou o serviço e o diferenciar entre os concorrentes, é o chamado “conjunto-imagem” ou “branding” de determinada marca. A violação a esta individualidade é uma criação doutrinária que vem sendo paulatinamente aplicada pelos tribunais brasileiros e, quando constatada, pode acarretar na condenação pelo crime de concorrência desleal, disposto no artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial, bem como possibilita reparação por perdas e danos, nos termos do artigo 209 da mesma lei.

Já o “aproveitamento parasitário” ocorre com a reprodução integral de produto ou de alguma característica que identifique produto alheio sem a devida licença ou autorização prévia, normalmente em qualidade inferior, de modo que há aproveitamento indevido da criação, do esforço, bem como do marketing e da publicidade investidas pelo criador/idealizador para atrair consumidores. Este comportamento parasitário também pode acarretar em crime de concorrência desleal e indenização por perdas e danos.

Com o fito de ilustrar a aplicação do “Fashion Law” no processo criativo da moda, cita-se o recente caso da empresa francesa de calçados “Louboutin”, que obteve em 12 de junho de 2018 na justiça europeia o direito de exclusividade na utilização da cor vermelha nos solados dos calçados. Os julgadores entenderam pela validade do registro dessa característica que a fez ficar mundialmente reconhecida e ser facilmente identificada perante as demais marcas, permitindo que terceiros utilizem a cor vermelha em suas solas apenas quando se tratarem de sapatos monocromáticos. [1]

Entendimento similar já foi proferido pela justiça brasileira no ano de 2016, quando a renomada marca de bolsas de luxo “Hermès” conseguiu proibir que uma empresa brasileira produza e comercialize bolsas similares às suas. Neste caso, restou reconhecido no processo que as particularidades presentes nas criações da “Hermès”, as quais possuem inclusive cunho estético, são o principal motivo do reconhecimento mundial da marca, logo, merecem proteção jurídica contra reproduções não autorizadas.[2]

Em ambas decisões podemos verificar que se impede o “aproveitamento parasitário” daquilo que as renomadas empresas conquistaram frente aos consumidores ao longo dos anos e que as fazem se destacarem das concorrentes, evitando, assim, a desvalorização das marcas e das suas criações.

Diante disso, podemos concluir que a necessidade do Direito aplicado ao mercado da moda  e ao processo criativo visa proteger a reputação das marcas, evitando que ocorra desvalorização em razão de reproduções ilícitas de produtos ou de quaisquer características que compõem o “trade dress”, bem como evitar confusões entre os consumidores, pois a este deve ser conferida a possibilidade de distinção entre as marcas e produtos colocados à sua disposição. Portanto, é de suma importância que os estilistas e designers de moda possuam provas da anterioridade na utilização de suas criações e se protejam por meio dos devidos registros.



[1] UPDATE 1-Louboutin wins U.S. court bid to protect red soles. Reuters, 2018. Disponível em: <https://www.reuters.com/article/louboutin-redsoles-appeal/update-1-louboutin-wins-u-s-court-bid-to-protect-red-soles-idUSL2E8K5C1H20120905>. Acesso em: 02 out. 2018.

[2] TJSP – Apelação n.º 0187707-59.2010.8.26.0100 – Relator Des. Costa Neto - 9ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 16/08/2016).

Dra. Jéssica Rocha de Sousa
Departamento: Propriedade Intelectual

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Exploração de minérios no meu terreno. E agora?


Não são poucas as situações nas quais o proprietário de um terreno se vê compelido judicialmente a autorizar que adentrem sua propriedade e a utilizem para exploração mineral.

Isso porque, de acordo com a Constituição Federal Brasileira (arts. 20, IX, § 1º e art. 176, §1º), e com o Código de Mineração (atualizado recentemente pelo Decreto nº 9406/2018), o proprietário da superfície do solo, não é, necessariamente, aquele que detém o direito de pesquisar e exercer a atividade de lavra dos possíveis recursos minerais existentes no subsolo do seu terreno.

Assim, qualquer interessado, brasileiro ou sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país, ou cooperativa, pode requerer Alvará de Autorização de Pesquisa junto à Agência Nacional de Mineração - ANM. Apesar disso, o minerador não pode simplesmente adentrar a propriedade alheia, conforme veremos.

Uma vez aprovada a documentação, é expedido o Alvará de Autorização de Pesquisa, com prazo maior que 01 (um ano), porém inferior a 03 (três) anos, a critério da ANM. O Alvará pode ser renovado por até igual período, com base na avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado.

Importante aqui esclarecer que os trabalhos de pesquisa possuem como meta definir uma jazida (toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico). Ocorre que, durante os trabalhos de pesquisa, pode surgir a necessidade realizar intervenções no local, as quais podem prejudicar o uso da área impactada.
Todavia, o direito à propriedade, assegurado constitucionalmente (art. 5º, caput) não pode ser ignorado.

Desta forma, existe simultaneamente ao direito à atividade minerária, o direito do proprietário da área em preservá-la para seu uso. E é por este motivo que, de acordo com o Código de Mineração, logo durante a fase de pesquisa, é devido ao proprietário da área em que está situada a jazida, o pagamento de uma renda em virtude da ocupação, bem como uma indenização pelos eventuais danos que possam ser causados em razão desses trabalhos.

Assim, quando da expedição do Alvará de Autorização de Pesquisa, o minerador deve iniciar as tratativas com o proprietário do solo (se já não o fez), objetivando firmar acordo acerca do valor da renda pela ocupação do imóvel, e da indenização por eventuais danos causados.

Não havendo consenso entre as partes, o titular do Alvará de Autorização de Pesquisa não pode entrar na área enquanto não resolvida judicialmente a questão. Desta forma, cabe à ANM comunicar o Poder Judiciário, o qual arbitrará quais valores serão devidos. Definido judicialmente o valor da renda e da indenização, e após o minerador depositar judicialmente o valor correspondente à renda de 2 (dois) anos e caução para pagamento da indenização, o proprietário será intimado a autorizar o ingresso do minerador para que este desenvolva os trabalhos de pesquisas.

Concluída a pesquisa e elaborado o seu relatório, caso o resultado seja positivo para existência da substância mineral economicamente aproveitável, o interessado tem, a partir da publicação oficial da aprovação do relatório, o prazo de 01 (um) ano – prorrogável por igual período – para requerer a concessão de lavra.

É nesta fase de lavra (que ocorre efetivamente o aproveitamento do minério), que é previsto o direito do proprietário do solo de participação nos resultados da lavra (art. 176 da Constituição Federal). Assim, neste momento o proprietário da área onde está localizada a jazida deve receber: (i) a renda; (ii) indenização oriunda dos danos previamente identificados e; (iii) participação nos resultados da lavra (devidos ao proprietário somente após a negociação do minério), que variarão de acordo com a substância mineral e com o volume extraído.

Caso ocorram danos no decorrer da atividade mineral, diferente daqueles previamente identificados, o minerador também deverá pagar indenização sobre estes danos não previstos, a ser acordada particularmente. Importante frisar que, de acordo com o § 2º do art. 5º do Decreto nº 9406/18, bem como art. 225, §2º da Constituição Federal, a responsabilidade pela recuperação ambiental das áreas degradadas é sempre do minerador.

Assim, os proprietários de imóveis com potencial hidromineral, devem ficar atentos e buscar profissionais especializados, a fim de verificar a existência de algum pedido de pesquisa feito por terceiros em sua propriedade e/ou analisar qual o potencial econômico da atividade em sua propriedade.

Dra. Nayara Bernardo Rizzi
Departamento: Meio Ambiente e Sustentabilidade


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