PROJETO DE LEI 3601/2012 E DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS ÀS CONCESSIONÁRIAS E AOS FABRICANTES DE VEÍCULOS


Dentre as propostas de alteração ao Código de Defesa do Consumidor, tramita o Projeto de Lei nº 3601/2012, substitutivo ao Projeto de Lei nº 3002/2011, o qual pretendia obrigar as concessionárias de veículos automotores a manterem em seus estoques as peças necessárias aos reparos dos veículos que comercializam, sob pena de terem que disponibilizar ao consumidor um veículo similar ao que estiver sendo reparado pelo prazo previsto necessário à conclusão do reparo, se este for superior a quarenta e oito horas.

O Projeto de Lei nº 3601/2012 altera esta redação e traz em seu texto original a obrigação de que as revendedoras de veículos estabeleçam formalmente junto ao consumidor, prazo máximo para o reparo dos veículos de suas respectivas marcas, sendo que eventual descumprimento do prazo estabelecido obrigará a revendedora a disponibilizar ao consumidor um veículo similar ao que estiver sendo reparado, pelo prazo necessários á conclusão do reparo por falta de peças ou serviços.

Todavia, este Projeto de Lei causou muito debate e teve sua redação alterada, sendo aprovada, na Comissão de Defesa do Consumidor, com modificações, quais sejam: (i) para que seja publicada como lei à parte e não alteração ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) para estabelecer que as concessionárias e fabricantes de veículos automotores seja conferido o dever de disponibilizar, pelo prazo de dez anos, contados da fabricação do modelo, peças para reposição; (iii) que, na hipótese de falta de peças de reposição, as revendedoras e oficinas autorizadas ficam obrigadas a disponibilizar, sem ônus ao consumidor, um veículo similar ao que estiver sendo reparado, pelo prazo previsto para retenção do veículo, se este for superior a sete dias e não mais quarenta e oito horas; (iv) por fim, que a concessionária ou a oficina autorizada respondem objetiva e solidariamente com o fabricante de automóveis pela falta de peças de veículos para reposição.

Parece claro que seja como alteração ao Código de Defesa do Consumidor ou como Lei Federal, o Projeto de Lei objetiva impor as concessionárias, oficinas e fabricantes de veículos ônus que fere o art. 32 do CDC o qual já prevê expressamente o dever do fornecedor e fabricante de garantir as peças e componentes de reposição pelo tempo de fabricação e importação e, após este período, por tempo razoável.

Ao impor tempo limite de dez anos aos fabricantes, concessionários e oficinas de veículos o Projeto de Lei poderá, inclusive, estar prejudicando os consumidores, pois o prazo de fabricação e o tempo razoável a que se refere o art. 32 do CDC, poderá ser, em muito, ser superior ao prazo limite fixado na pretensa lei.

Assim, de plano, deve-se dizer que não pode a lei estabelecer um prazo para fornecimento de peças apenas para um segmento do mercado de consumo, violando, tal proposta legislativa, o princípio da igualdade, na medida em que outros segmentos não estarão sujeitos à sanção, não podendo a lei tratar desigualmente os fabricantes e importadores, ainda que de segmentos diversos.

Ademais, aos fornecedores envolvidos na cadeia automotiva, o projeto impõe o ônus de fornecer veículos similares em caso de reparos que superem o prazo de sete dias; destarte, tal preposição não levou em consideração reparos de grande monta gerados por sinistro, os quais são necessários complementos e autorização pelas Seguradoras, e, na maioria das vezes o reparo supera este prazo não pela ausência de peças de reposição, mas pela complexidade do procedimento em si.

Temos ainda os casos de veículos importados, nos quais são necessários trâmites aduaneiros, e peças homologadas por órgãos específicos como Inmetro, quando a delonga no reparo também ocorre por fato alheio a reposição das peças, inclusive, em caso de peças que são fabricadas especificamente para aquele veículo, portanto, não podem ser mantidas em estoque (exemplo de chaves codificadas).

Assim, nota-se o absoluto desconhecimento pelo Poder Legislativo dos trâmites necessários para disponibilização de peças ainda que estas estejam em estoque, pois o fornecimento de peças, principalmente, envolvendo sinistros, demanda inúmeras questões burocráticas que independem daquele a quem a peça é solicitada, como por exemplo, realização de orçamento, aprovação de orçamento, autorização das seguradoras quando o caso de sinistro. A lei não pode impor que uma peça importada chegue ao Brasil com um toque de mágica, a lei precisa ser realista, sob pena de desequilíbrio e violação ao princípio da harmonização das relações de consumo.

Ademais, o artigo 32, do CDC estabelece que os fabricantes devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, e não mantê-las, obrigatoriamente, em estoque, para imediata distribuição, não competindo a lei, de forma aleatória e, sem estudo de viabilidade, impor prazo para fornecimento de peças, principalmente de veículos importados e sem levar em conta a culpa exclusiva do consumidor quando, ele, por si próprio, é o responsável pela necessidade de substituição de peça de remoto de desgaste.

Assim, a exigência de reparo em apenas sete dias, sob pena de fornecimento de veículo reserva, poderá aumentar a judicialização, pois certamente este reparo envolve questões que fogem da competência das concessionárias e fabricantes de veículos, inclusive, o próprio proprietário do bem que, muitas vezes, não autoriza o reparo imediatamente, devendo, se o caso, tal prazo iniciar apenas e tão somente da autorização expressa do cliente.

No mais, acerca da obrigatoriedade de disponibilização de peças ao consumidor até o décimo ano após a interrupção da produção ou importação do veículo, tal proposta legislativa não apresenta nenhum critério técnico para tal prazo, sendo certo que, além de veículos terrestres terem durabilidade absolutamente diversas (carros, motos e caminhões, principalmente), a doutrina e jurisprudência sempre sinalizou no sentido de que as peças devem ser disponibilizadas durante o prazo de vida útil do bem ou até um prazo a ser definido a partir do tempo de vida útil[1], ou seja, deve ser levado em conta o prazo de vida útil do bem e não um prazo a partir da cessação da produção ou importação.

A título de exemplo, vejamos que o prazo de 10 (dez) anos a partir de cessada a produção ou importação do produto não se coaduna jamais com o tempo de vida útil. Digamos que um bem tenha sido lançado no Brasil no ano 2000 e vários veículos tenham sido adquiridos. Em 2015 é cessada a produção e o veículo já conta com 15 anos de vida útil, tempo este que se considera como prazo de vida útil de um veículo (entre 10 e 15 anos). Cessada a produção, pelo projeto de lei, o fabricante ainda estaria obrigado por mais 10 anos ao fornecimento de peça e, com isso, um proprietário de veículo com aproximadamente 25 anos de uso e, sem que se tenha conhecimento da real causa ou cuidados empregados com o veículo, poderia exigir indenização nos termos do Projeto. Em tal exemplo, o fabricante estaria ainda sujeito à altas sanções.

Assim, deve ser considerado o tempo de vida útil e a causa da necessidade de substituição, não se podendo estabelecer um prazo a partir da cessação da produção ou importação desvinculado aos dois fatores.

Tais situações extrapolam o limite da lei e não podem ser por ela albergada, sendo que limitar e impor aos fabricantes, concessionárias e oficinas de veículos tais ônus, aumentará a judicialização e não auxiliará o consumidor na busca por reparos mais efetivos e céleres. 
[1]. Neste sentido, Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin em “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”, volume I, 10ª ED. Rio de Janeiro: Forense: 2011, p. 297.


Dra. Camila Maria Queiroz de Castro
Departamento: Relações de Consumo

0 comentários:

A Obrigatoriedade do Cumprimento da Suspensão Automática



Um caso complexo, envolvendo a transferência do jogador uruguaio Carlos Sánchez ao Santos Futebol Clube, reacendeu a velha discussão acerca da condição de jogo. O tema vem de longa data e, de tempos em tempos, volta ao noticiário esportivo.

Invariavelmente, a responsabilidade para interpretar a condição de jogo recai, objetivamente, sobre os clubes profissionais, tendo os sistemas das federações caráter meramente informativo. À parte qualquer caráter político que se possa imaginar quando de tal análise, o objetivo deste artigo é, tão-somente, tecer alguns comentários científicos sobre a natureza jurídica da suspensão automática.

A. Caso Tinga

Em 2010, o tema foi enfrentado quando do confronto entre São Paulo Futebol Clube e Sport Club Internacional pelas semifinais da Copa Libertadores da América.

Após quatro anos atuando pelo Borussia Dortmund, da Alemanha, o atleta Paulo César Tinga retornou ao SC Internacional. Em sua última partida por equipe sul-americana, coincidentemente pelo mesmo clube e contra o mesmo adversário, o atleta foi expulso de campo após receber o segundo cartão amarelo em decorrência de atitude antidesportiva (levantou a camiseta durante a comemoração de um gol).

Tendo em vista que o referido atleta havia sido transferido para a Alemanha, e, portanto, ficara impossibilitado de cumprir a respectiva suspensão automática em campeonato organizado pela CONMEBOL, aplicou-se o Regulamento da Copa Santander Libertadores 2010, que regia o seguinte:

(i) A expulsão de um jogador do campo de jogo implica suspensão na partida seguinte do mesmo certame[1].

(ii) Caso a suspensão automática não tenha sido cumprida total ou parcialmente no mesmo certame em que o atleta fora expulso, a penalidade continuará vigente nos torneios seguintes, desde que estes sejam interclubes e organizados pela CONMEBOL.[2]

(iii) Entende-se por “certame seguinte”, nos termos do Regulamento da Copa Libertadores 2010, o primeiro torneio que se realize com a participação de clube em que o atleta sancionado esteja registrado. Salienta-se que a pena só poderia ser cumprida, caso o “torneio seguinte” fosse organizado pela mesma entidade de administração do desporto; no caso, a CONMEBOL.[3]

Resumidamente, em que pese a intenção do SC Internacional fosse converter a pena em medida social, prevaleceu o entendimento defendido pelo departamento jurídico do São Paulo FC, segundo o qual:“se (i) o jogador realizou sua última partida por clube brasileiro em torneio organizado pela CONMEBOL em 2006; se (ii) essa partida fora a última do torneio em que ele estava registrado; e se (iii) o jogador em questão fora expulso de campo nessa oportunidade; logo, a primeira oportunidade para cumprir a suspensão automática, devida em razão de expulsão de campo, é a partida subsequente à sua regular inscrição em torneio de clubes organizado pela CONMEBO.”

Sendo assim, o atleta foi obrigado a cumprir a suspensão automática na primeira partida das semifinais da Copa Libertadores de 2010.

B. Caso Carlos Sánchez

Em 2015, quando atuava pelo o Club Atlético River Plate, da Argentina, o jogador uruguaio Carlos Sánchez, ao agredir um gandula que retardava a reposição de bola, foi expulso durante a segunda partida da semifinal da Copa Sul-Americana, contra o Club Atlético Huracán. Como consequência, o atleta foi suspenso disciplinarmente pelo Tribunal Disciplinar da CONMEBOL por três partidas.

Após disputar o campeonato mundial interclubes, organizado pela FIFA, Carlos Sánchez transferiu-se ao Club de Fútbol Monterrey, do México, chagando ao Santos Futebol Clube em julho de 2018.

Em 21 de agosto deste ano, Carlos Sánchez foi escalado pelo Santos FC para atuar contra o Clube Atlético Independiente, da Argentina, em partida válida pelas oitavas-de-final da Copa Libertadores da América, competição organizada pela CONMEBOL.

Provocado por reclamação do CA Independiente, o Tribunal Disciplinar da CONMEBOL proferiu, em 28 de agosto de 2018, a seguinte decisão:

“Considerando:

(I) Que os mencionados artigos 56 e 19.3 permitem para qualquer clube a reivindicação perante o resultado de um jogo, devido ao alinhamento incorrecto de um jogador adversário até 24 horas após a partida e o Club Atlético Independiente trouxe tal reivindicação em tempo e em forma;

(Ii) Que o Santos Futebol Clube apresentou por escrito sua defesa em tempo e forma no dia 24 de Agosto de 2018 e 27 de agosto 2018, foi concedido o direito de ser ouvido em uma audiência perante esta Corte prévio ao seu documento;

(Iii) Que o Tribunal Disciplinar observou que Santos Futebol Clube não cumpriu o dever de comunicar-se diretamente com a Unidade Disciplinar, em conformidade com o artigo 9º do Regulamento da CONMEBOL Libertadores de 2018;

(Iv) Nos termos do artigo 19.1 do RD, qualquer equipe que é responsável por um alinhamento impróprio é considerado perdedor desse jogo 3-0;

(V) Que o Tribunal de Disciplina responsabiliza Santos Futebol Clube pela infração de alinhamento indevida do jogador Carlos Andrés Sánchez na violação da penalidade pendente da suspensão de um jogo.

Portanto, para o caso em questão, o Tribunal Disciplinar resolveu:

1. FAZER LUGAR à reclamação apresentada pelo Club Atlético Independiente;

2. DECLARAR como perdedor o Santos Futebol Clube do jogo disputado ante o Club Atlético Independiente referente a partida de ida das oitavas-de-final da CONMEBOL Libertadores 2018, em consequência:

3. DETERMINAR o resultado de 3 - 0 para o Club Atlético Independiente de acordo com o artigo 19 do Regulamento Disciplinar da CONMEBOL.

4. CONFIRMAR a suspensão do jogador CARLOS ANDRÉS SÁNCHEZ ARCOSA de 1 (um) jogo, que deve ser atendido na próxima partida da CONMEBOL Libertadores 2018.”[4]

No mesmo dia, em razão de pedido proposto pelo clube brasileiro, o Tribunal reconsiderou o ponto 4 de sua decisão (suspensão de 1 partida ao jogador Carlos Sanchez), nos termos do art. 77, letra a, do Regulamento Disciplinar da CONMEBOL. Em outras palavras, uma vez que o resultado da partida foi determinado por órgão judicial, a sanção disciplinar é considerada cumprida, até porque fora o seu não cumprimento, em tese, que implicara a mudança judicial do resultado da partida. Não fosse assim, haveria uma dupla punição, ao jogador e ao clube infrator. Diante disso, o atleta restou liberado para atuar na partida subsequente da mesma competição.

De forma similar à ocorrida com o jogador Tinga, e nos termos do Regulamento Disciplinar da CONMEBOL, a suspensão automática deveria ter sido cumprida na partida subsequente à sua regular inscrição em torneio de clubes organizado pela CONMEBOL.

Em que pese a CONMEBOL, em 2016, e por conta de seu centenário, tenha resolvido anistiar parcialmente suspensões disciplinares pendentes, tanto de clubes quanto de jogadores, entendemos que a autonomia da entidade de administração, cingida à competição e disciplina, não tem o condão de aviltar a regra-FIFA da suspensão automática.

C. Da Suspensão Automática

Princípio básico do Regulamento Disciplinar da FIFA é que suspensão automática devida pelo recebimento do cartão vermelho tem origem nas Regras do Jogo, isto é, uma vez apresentado o cartão vermelho pelo árbitro da partida, autônomo no campo de jogo, nos termos da Regra 5, o atleta estará, necessária e automaticamente, suspenso da próxima partida. [5]

O princípio da abstração (Abstraktionsprinzip), o qual informa o Direito Civil Suíço justamente por ter origem na doutrina privatista alemã, denota com clareza a separação existente entre a punição devida em razão das Regras do Jogo e aquela devida em razão do direito desportivo disciplinar. Mais nítido ainda fica o isolamento cognitivo dessas duas esferas se considerarmos o âmbito de atuação da autonomia das entidades de administração do desporto.

No nosso entender, por mais que as entidades de administração desenvolvam sistemas informativos, a ratio legis da suspensão automática continuará estando nas Regras do Jogo, que conferem implicações específicas aos casos de expulsão (“além de ser excluído do restante do jogo, ficará também fora do próximo”). A regra de ficar de fora de competição organizada pela mesma entidade de administração do desporto pertenceria, por outro lado, exclusivamente à esfera desportivo-disciplinar abarcada pela autonomia recém mencionada.

O Regulamento Disciplinar da CONMEBOL, art. 11, parágrafo 8, é bastante claro no que tange à responsabilidade do cumprimento da suspensão automática:

“As suspensões automáticas são denominadas assim porque operam sem necessidade de que a Unidade Disciplinar informe ao clube ou ao jogador processado sobre as mesmas (sic). A notificação realizada pela Unidade Disciplinar tem efeitos somente informativos, sendo exclusivamente responsabilidade dos clubes e das Associações Membro que seus jogadores cumpram com as mesmas (sic), sob advertência expressa das consequências regulamentares que em caso contrário possam derivar-se (ex.: escalações indevidas).”

Por sua vez, o art. 75, lit. b, do mesmo regulamento, ao tratar da executoriedade das sanções, confere aos clubes o dever de, internamente, interpretar a condição de jogo e, em especial, o cumprimento ou não de punições passadas:

“As sanções e ordens entrarão em vigor desde o momento de sua notificação, exceto: b) As suspensões automáticas como consequência de cartões amarelos (advertências) ou vermelhos, que são imediatamente executivas, mesmo que a decisão confirmatória não tenha sido notificada pelo órgão judicial”.

CONCLUSÃO

A gama de regramentos no Direito Desportivo globalizado implica um conhecimento paradoxal – ao mesmo tempo específico e geral – das normas e regras do esporte, unificadas e emanadas de órgãos supranacionais, que são as federações internacionais, distribuídas em forma de pirâmide. Tal conhecimento pressupõe um domínio completo do que chamamos de lex sportiva, isto é, da jurisprudência supranacional do Direito Desportivo.[6]

Neste contexto, a suspensão automática, de natureza pré-processual, não seria passível de conversão para medida de caráter social.

Via de regra, apenas a extensão de sua duração seria permitida pelo tribunal disciplinar.[7] Por exceção, no entanto, os tribunais desportivos podem anular o cartão vermelho para retificar erros disciplinares óbvios da arbitragem ou, mesmo, infrações graves que tenham escapado à sua atenção[8].

Não sendo o caso de anulação do principal (cartão vermelho), e sob o ponto de vista da abstração necessária à boa leitura do Direito Desportivo Internacional, a natureza jurídica da suspensão automática impõe que esta deva ser irremediavelmente cumprida.

[1] Art. 13.3, Regulamento da Copa Libertadores 2010: “La expulsión de un jugador del campo de juego comportará la automática suspensión del mismo para intervenir en el siguiente partido del certamen.”
[2] Art. 14.1, Regulamento da Copa Libertadores 2010: “Si las sanciones previstas en el artículo anterior no fueran cumplidas total o parcialmente en el mismo certamen en el que fueran aplicadas, la correspondiente penalidad continuará vigente, hasta su total extinción, en el/los siguiente/s torneo/s de clubes de la CONMEBOL.”
[3] Art. 14.2, Regulamento da Copa Libertadores 2010: “Se entiende por siguiente certamen el primero que se realice después con la intervención del club en el cual esté registrado el jugador sancionado.”
[4] http://www.conmebol.com/pt-br/tribunal-disciplinar-emite-decisao-ante-reclamacao-apresentada-pelo-clube-atletico-independiente.
[5] Art. 17, 2, Regulamento Disciplinar da FIFA: “Two cautions received during the same match incur an expulsion (indirect red card) and, consequently, automatic suspension from the next match”.
[6] Acerca da formação, desenvolvimento e consolidação da jurisprudência do TAS/CAS como a lex mercatoria dos novos tempos (“Die Lex mercatoria der neuen Zeiten”), vide a tese de doutorado defendida na Eberhard-Karls-Universität Tübingen, com vasta indicação bibliográfica, BORGES, Maurício Ferrão Pereira. Verbandsgerichtsbarkeit und Schiedsgerichtsbarkeit im internationalen Berufsfußbal, 2009, p. 88 et seq.
[7] Art. 18, 4, Regulamento Disciplinar da FIFA: “An expulsion automatically incurs suspension from the subsequent match, even if imposed in a match that is later abandoned, annulled and/or forfeited. The Disciplinary Committee may extend the duration of the suspension.”
[8] Art. 77, lit. a e b, Regulamento Disciplinar da FIFA: “The Disciplinary Committee is responsible for: a) sanctioning serious infringements which have escaped the match officials’attention; b) rectifying obvious errors in the referee’s disciplinary decisions (…).”

Dr. Carlos Aidar
Departamento: Direito Desportivo



Dr. Maurício Ferrão
Departamento: Direito Desportivo

0 comentários:

A implantação do e-Social nos condomínios


Teve início no último mês de julho, a obrigatoriedade da inclusão do e-Social em todos os condomínios. Imposição essa que trouxe algumas mudanças para a rotina dos síndicos.

O e-Social é um projeto do Governo Federal, instituído pelo Decreto n. 8.373 de 2014, e que envolve a Receita Federal, o Ministério do Trabalho, o INSS e a Caixa Econômica Federal.

Sua proposta é padronizar e unificar a transmissão, validação, armazenamento e distribuição das informações fiscais, trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores. Em resumo, é uma ferramenta de controle, no que se refere ao fiel cumprimento das obrigações legais incidentes sobre a folha de pagamento.

Todas as informações nele contidas estão protegidas por sigilo. Deste modo, o acesso não autorizado, a disponibilização voluntária ou acidental da senha de acesso ou de informações e a quebra do sigilo constituem infrações ou ilícitos que sujeitam o usuário a responsabilidade administrativa, penal e civil.

Diversos documentos que atualmente são enviados para o Governo serão substituídos integralmente pelo e-Social. É o caso, por exemplo, da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e os documentos formais relativos a registros do empregado e de folha de pagamento, que passarão a ser gerados eletronicamente via sistema.

O síndico deverá ser orientado pela administradora do condomínio sob a forma e os tempos de repasse das informações pertinentes, para que os mesmos tenham tempo hábil de produzir os arquivos e transmiti-los nos prazos estabelecidos. 

O monitoramento do sistema será à distância e full-time, ensejando assim a possibilidade imediata de notificações fiscais e autuações trabalhistas, por parte dos auditores fiscais e do trabalho.

O não envio ou o envio fora do prazo ensejará a aplicação de multas administrativas, da mesma forma que existe nos dias atuais. A diferença está no fato de que a fiscalização será instantânea, o que hoje é praticamente inexistente.

Com relação aos funcionários terceirizados, não haverá a responsabilidade para o lançamento das informações no sistema do e-Social, pois cada empresa prestadora de serviços será responsável pelo cumprimento das novas regras em sua integralidade, sem transferir qualquer responsabilidade aos tomadores de serviços.

Os condôminos não terão nenhuma participação no e-Social, a não ser o rateio das multas eventualmente impostas ao condomínio, em caso de descumprimento das novas regras estabelecidas.

A ideia do programa é trazer uma grande modernização nas regras de envio dos documentos. E para que a implantação e consequente utilização ocorra de forma tranquila, os síndicos e administradoras de condomínios devem trabalhar em conjunto, afim de que as informações relativas aos dados e funções dos funcionários, afastamentos, atestados sejam prestadas em tempo hábil, evitando que o condomínio fique sujeito a multas e fiscalizações trabalhistas.

Dra. Nathalia Alvarez Benetti de Lima
Departamento: Cível Empresarial e Imobiliário 



0 comentários: