ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LC 157/2016. AS MUDANÇAS RELATIVAS AO LOCAL DA INCIDÊNCIA DO ISS NO MUNICÍPIO DO TOMADOR DE SERVIÇO



A lei complementar que veicula normas gerais a respeito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (LC n. 116/2003) foi recentemente alterada pela Lei Complementar n. 157/2016 (LC n. 157/16). Dentre as alterações promovidas, destaca-se aquela prevista em seu artigo 1º.

De acordo com as mudanças introduzidas, os planos de saúde, planos de atendimento e assistência médico-veterinária, administradoras de consórcios e de cartão de crédito ou débito, serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) e arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados, o ISS será devido ao município onde estiver localizado o tomador de serviço e não mais no município onde estiver localizado o estabelecimento prestador.

Inconformadas com a alteração, algumas entidades ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), bem como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), para que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional o artigo 1º da LC n. 157/16, na parte em que modificou o artigo 3º da lei que dispõe sobre o ISS.

No dia 23.03.2016, o Ministro Relator das ADI’s Alexandre de Moraes, suspendeu a nova regra de recolhimento do ISS, sob o argumento, em síntese, de que a alteração poderá ampliar os conflitos de competência, enfraquecer o princípio da segurança jurídica e, por fim, por afronta ao artigo 146 da Constituição Federal.

Em que pese corroborarmos com as razões explicitadas pelo Relator, alguns pontos merecem atenção.

Como se sabe, em dezembro de 2016, os dispositivos que estabeleciam a nova regra quanto à tributação do ISS foram vetados pelo Presidente da República, sob o argumento de que a mudança geraria aumento de custos para as empresas, que seriam, ao final, repassados ao consumidor.

Contudo, em maio de 2017, o Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente.

Nesse sentido, não se pode ignorar dois pontos relevantes: (i) mesmo com o veto presidencial, o Congresso manteve a alteração; (ii) com o advento da LC n. 157/16, o aspecto espacial possível do imposto, que por tanto tempo causou polêmica, foi alterado.

É notório que os grandes prestadores de serviços normalmente estão localizados nas principais capitais e municípios de grande porte, de sorte que somente estes recebem os valores arrecadados pelo ISS devido pelas prestadoras. 

Assim, o objetivo do legislador complementar, ao alterar a sujeição ativa, dos grandes centros urbanos onde os prestadores geralmente se encontram situados, para o local de estabelecimento dos tomadores, é justamente repartir as receitas de forma mais igualitária e proporcional possível, conferindo maior parcela aos municípios de menor porte.

Ademais, a mudança no local de arrecadação do imposto pode ser considerada um alívio aos cofres municipais, na medida em que altos valores serão redistribuídos para os mais de 5.000 municípios.

Em contrapartida, com a alteração, situações nem tão razoáveis podem surgir. Nos casos das administradoras de cartão de crédito ou débito, por exemplo, em que as máquinas de cartão normalmente se encontram em estabelecimentos comerciais, as atividades necessárias para autorização, processamento e cobrança da transação são realizadas pelos estabelecimentos dos agentes financeiros e não pelo estabelecimento comercial. Nesse sentido, não parece cabível a cobrança do ISS no município em que somente ocorre o uso da máquina de cartão, e, portanto, não se encontram presentes os elementos característicos da prestação de serviços para fins de ISS.

Com base no exemplo acima, se admitida a tributação no município do tomador de serviço, ratificamos o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que haverá a necessidade de conceituar com clareza o conceito de “tomador de serviço”. Caso contrário, poderá ocorrer a “incorreta incidência tributária” e consequente “insegurança jurídica”.

Por fim, é indiscutível que a alteração representa uma vitória importante dos municípios. Apesar disso, não se pode dar a discussão como encerrada, considerando a necessidade de análise pelo Supremo Tribunal Federal sobre eventual inconstitucionalidade do dispositivo.

Dra. Thais Cristina Minelli Peloi
Departamento: Tributário

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