Projeto de Lei nº
9047/17[1]
em trâmite na Câmara dos Deputados foi apresentado pelo Deputado Alexandre
Valle (PR-RJ) e tem como proposta permitir que o consumidor possa escolher a
oficina que deseja efetuar a revisão do seu veículo, sem que essa escolha
implique na perda da garantia contratual.
Atualmente, a
revisão ou manutenção preventiva do veículo só pode ser efetuada nas
concessionárias e oficinas autorizadas, sob pena de perda da garantia
contratual. Mas porque os fabricantes impõem esta condição? Trata-se de
cláusula abusiva na relação de consumo? O projeto em questão seria um alento ao
consumidor?
Entendemos que não.
Em verdade, se aprovado, este Projeto de Lei poderá trazer ao consumidor mais
problemas do que benefícios. Veículos submetidos a revisões e manutenções por
profissionais sem o treinamento adequado às novas tecnologias dos produtos
postos no mercado automobilístico crescente e complexo, oficinas sem as
condições adequadas, uso de peças não originais e aumento do mercado paralelo
de peças, são alguns dos vislumbres do que esta medida pode causar, se
aprovada.
Além, é claro, da
redução da concessão da garantia contratual, que majorada de um para até cinco
anos por alguns fabricantes - ávidos na disputa por um mercado de consumidores exigentes
- pode ser drasticamente reduzida diante da impossibilidade de se garantir o
produto que não se submete à manutenção preventiva em uma concessionária
autorizada, mediante uso de peças originais e por profissionais qualificados e
treinados em Centros Especializados nas tecnologias desenvolvidas para
determinados automóveis.
Assim, sob o frágil
fundamento de garantir as oficinas descredenciadas “igualdade com as
autorizadas, de modo que os proprietários dos veículos possam escolher onde e
com quem fazer suas revisões”, o Projeto de Lei trará insegurança quanto as
fiscalizações nas oficinas não autorizadas, as quais não estão submetidas as
regras severas das autorizadas, para manutenção das concessões das marcas dos
fabricantes, de qualidade e uso de peças originais, restando o consumidor
desamparado e com prestação de serviço de baixa qualidade.
Outro fundamento do
Projeto de Lei é o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XX,
o qual refere-se ao direito de associação, no qual ninguém poderá ser compelido
a associar-se ou a permanecer associado. Entendemos, todavia, que não se aplica
ao presente caso, pois as concessionárias não podem ser vistas neste caso como
associações que vinculam obrigatoriamente o consumidor.
Ou seja, a associação
mencionada na Constituição Federal não apresenta qualquer relação com condição
para garantia contratual, além do proprietário do veículo não ser considerado
associado de uma concessionária!
Trata-se de uma relação,
na qual, com vistas a manter a longevidade do produto e poder fornecer a
garantia contratual esperada pelo consumidor, o fornecedor concede como
condição para outorga da garantia contratual (mera liberalidade das empresas e
não imposição legal) a possibilidade de realização das manutenções preventivas
em concessionárias autorizadas.
As realizações
destas em outras oficinas, por profissionais que não foram treinados para
manusear os veículos e as tecnologias para ele desenvolvidas, com uso de peças
que não são seguramente originais, poderá eximir o fabricante da garantia
contratual, consoante prevê a legislação consumerista, desde que claramente
informado ao consumidor, em respeito aos arts. 4º e 6º do CDC.
A negativa de
garantia contratual por conta de manutenções em terceiros desconhecidos, não
configura qualquer ilegalidade.
Assim, longe do
equilíbrio almejado pelo Projeto de Lei, a proposta poderá trazer ao consumidor
inúmeros prejuízos na relação de consumo e na manutenção preventiva dos seus
produtos (principalmente veículos, motocicletas, etc), ao submetê-los ao crivo
de oficinas não preparadas às tecnologias dos automóveis postos no mercado,
inclusive, com uso de peças não originais, implicando em danos irreparáveis os
quais não poderão ser imputados aos fabricantes.
[1] O
Projeto de Lei atualmente aguarda apreciação conclusiva pela Comissão de
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço.
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Dra. Camila Maria Queiroz de Castro Departamento: Relações de Consumo |