Projeto de Lei 9074/17 – garantia e oficinas não autorizadas - BENEFÍCIO OU PREJUÍZO AO CONSUMIDOR?



Projeto de Lei nº 9047/17[1] em trâmite na Câmara dos Deputados foi apresentado pelo Deputado Alexandre Valle (PR-RJ) e tem como proposta permitir que o consumidor possa escolher a oficina que deseja efetuar a revisão do seu veículo, sem que essa escolha implique na perda da garantia contratual.  

Atualmente, a revisão ou manutenção preventiva do veículo só pode ser efetuada nas concessionárias e oficinas autorizadas, sob pena de perda da garantia contratual. Mas porque os fabricantes impõem esta condição? Trata-se de cláusula abusiva na relação de consumo? O projeto em questão seria um alento ao consumidor?

Entendemos que não. Em verdade, se aprovado, este Projeto de Lei poderá trazer ao consumidor mais problemas do que benefícios. Veículos submetidos a revisões e manutenções por profissionais sem o treinamento adequado às novas tecnologias dos produtos postos no mercado automobilístico crescente e complexo, oficinas sem as condições adequadas, uso de peças não originais e aumento do mercado paralelo de peças, são alguns dos vislumbres do que esta medida pode causar, se aprovada.

Além, é claro, da redução da concessão da garantia contratual, que majorada de um para até cinco anos por alguns fabricantes - ávidos na disputa por um mercado de consumidores exigentes - pode ser drasticamente reduzida diante da impossibilidade de se garantir o produto que não se submete à manutenção preventiva em uma concessionária autorizada, mediante uso de peças originais e por profissionais qualificados e treinados em Centros Especializados nas tecnologias desenvolvidas para determinados automóveis.

Assim, sob o frágil fundamento de garantir as oficinas descredenciadas “igualdade com as autorizadas, de modo que os proprietários dos veículos possam escolher onde e com quem fazer suas revisões”, o Projeto de Lei trará insegurança quanto as fiscalizações nas oficinas não autorizadas, as quais não estão submetidas as regras severas das autorizadas, para manutenção das concessões das marcas dos fabricantes, de qualidade e uso de peças originais, restando o consumidor desamparado e com prestação de serviço de baixa qualidade.

Outro fundamento do Projeto de Lei é o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso XX, o qual refere-se ao direito de associação, no qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Entendemos, todavia, que não se aplica ao presente caso, pois as concessionárias não podem ser vistas neste caso como associações que vinculam obrigatoriamente o consumidor. 

Ou seja, a associação mencionada na Constituição Federal não apresenta qualquer relação com condição para garantia contratual, além do proprietário do veículo não ser considerado associado de uma concessionária!

Trata-se de uma relação, na qual, com vistas a manter a longevidade do produto e poder fornecer a garantia contratual esperada pelo consumidor, o fornecedor concede como condição para outorga da garantia contratual (mera liberalidade das empresas e não imposição legal) a possibilidade de realização das manutenções preventivas em concessionárias autorizadas.

As realizações destas em outras oficinas, por profissionais que não foram treinados para manusear os veículos e as tecnologias para ele desenvolvidas, com uso de peças que não são seguramente originais, poderá eximir o fabricante da garantia contratual, consoante prevê a legislação consumerista, desde que claramente informado ao consumidor, em respeito aos arts. 4º e 6º do CDC. 

A negativa de garantia contratual por conta de manutenções em terceiros desconhecidos, não configura qualquer ilegalidade.

Assim, longe do equilíbrio almejado pelo Projeto de Lei, a proposta poderá trazer ao consumidor inúmeros prejuízos na relação de consumo e na manutenção preventiva dos seus produtos (principalmente veículos, motocicletas, etc), ao submetê-los ao crivo de oficinas não preparadas às tecnologias dos automóveis postos no mercado, inclusive, com uso de peças não originais, implicando em danos irreparáveis os quais não poderão ser imputados aos fabricantes. 


[1] O Projeto de Lei atualmente aguarda apreciação conclusiva pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço. 


Dra. Camila Maria Queiroz de Castro
Departamento: Relações de Consumo


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Estatuto do controle de armas de fogo: solução ou ilusão?


Na última década, a questão da segurança pública passou a ser considerada problema fundamental e principal desafio ao Estado de direito no Brasil. Com a violência exagerada que o povo brasileiro está acostumado a ver na mídia, e que quase sempre está ligado com o uso de armas de fogo, gerou um enorme descontentamento na sociedade diante do aumento da criminalidade.

Neste cenário, o Decreto nº 5.123/2004 (Regulamenta a Lei n° 10.826/2003) ou mais conhecido como Estatuto do Desarmamento, veio como uma ferramenta da justiça de suma importância, que tem por finalidade, combater mortes e atos de extrema violência causados por armas de fogo em todo o território nacional, além de definir crimes.

O Referendo de 2005, consultando o cidadão sobre a proibição da comercialização de armas e munições no país, foi um tremendo revés às políticas de segurança pública embasadas no desarmamento, já que demonstraram uma desaprovação da proibição por quase 70% do eleitorado.

Muitas são as razões que podem justificar o resultado do referendo. A maior delas, sem dúvida, é a constatação prática da ineficácia da norma na redução da criminalidade. Em todo o ano de 2004, e nos dez meses de 2005 em que as restrições à posse e ao porte de armas vigoraram, os índices de homicídio não sofreram redução.

Recentemente, a Organização das Nações Unidas, pela primeira vez reconheceu que não se pode estabelecer relação direta entre o acesso legal da população às armas de fogo e os índices de homicídio, pois não são as armas dos cidadãos que são utilizadas nestes crimes, mas as dos criminosos, para o qual a lei e o registro das armas não possuem relevância.

A princípio, o Estatuto do Desarmamento tem como escopo a proteção dos cidadãos por meio do desarmamento da população, recolhendo armas ilegais ou sem registro, a fim de evitar atos de extrema violência, por meio de campanhas governamentais que incentivam cidadãos a entregarem armas sem o devido registro, para autoridades policiais.

Assim sendo, o Estatuto traz algumas medidas que restringem o porte e aquisição de armas, tais como: apenas podem portar armas os responsáveis pela segurança pública, integrantes das Forças Armadas, policiais civis, militares, federais e rodoviários federais, agentes de inteligência, agentes e guardas prisionais, auditores fiscais e agentes de segurança privada em serviço; os civis estão, via de regra, proibidos de portar armas.

O artigo 3º da mencionada lei preconiza que é obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente - Sistema Nacional de Armas (SINARM – Polícia Federal), além dos requisitos do artigo 4º, sendo eles: declaração de efetiva necessidade; idade superior a 25 anos; ocupação lícita; residência certa; comprovação de capacidade técnica e psicológica e comprovação de idoneidade, com a apresentação de diversas certidões negativas.

A discussão sobre se é melhor permitir ou não permitir o porte e o comércio de armas para a população como um todo continua mais viva do que nunca. No Estados Unidos, por exemplo, a posse de armas é um direito garantido e há pouco controle sobre quem compra armas. Já no Brasil, o desejo de muitos setores é que as regras para adquirir e portar armas sejam mais flexíveis.

Muitas foram as teses a favor e contra relacionadas ao tema, por um lado, desarmamentistas promovem ideias de não violência e que as armas apenas trazem mais mortes em função de crimes passionais, acidentes com crianças e suicídios, negando o acesso à população e instrumentalizando, através do Estado, uma política de submissão total ao criminoso na esperança de que esse tenha a consciência de não fazer mal à vítima.

Segundo os defensores do desarmamento, a proibição da venda de armas e munições não vai eliminar o crime, mas vai diminuir sensivelmente os casos de violência doméstica, brigas de bar, assassinatos no trânsito, crimes passionais e massacres em escolas.

Em contrapartida existe uma corrente que pensa justamente o contrário, para eles, os índices de violência pioraram nos últimos anos em detrimento da retirada das armas de fogo da mão dos brasileiros. Eles alegam ter o direito violado, em razão da impossibilidade do indivíduo de se defender. 

Ademais, o Estado não é onipresente e muitas vezes é negligente com a segurança pública, então o cidadão estaria retomando provisoriamente o seu direito fundamental a segurança para que possa tutelar o bem jurídico maior, a vida, sua ou de terceiro sob a égide da legitima defesa.

É evidente que a criminalidade que assola nosso país deve ser contida, porém cabe ao Estado criar mecanismo de controle para evitar o crescimento de crimes violentos em nossa sociedade.

Ao substituir a antiga Lei das armas de fogo, Lei 9.437/97, pelo Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826, tentou-se criar um efetivo controle sobre as armas em circulação no país que estão ligadas intimamente ao crescimento da criminalidade.

A criação de tipos penais que foram impostos no Estatuto e por consequência, penas mais rigorosas, contribuíram em parte para a diminuição dos crimes praticados com armas de fogo e a diminuição de seu porte e posse ilegal. A tentativa de fazer o cadastro e registro de armas de fogo unificado também ajudou a conter, de certa forma, o índice de criminalidade.

A segurança pública é direito de todos e é obrigação do Estado agir em conjunto com todos os órgãos encarregados de promovê-la, dando a estes toda uma estrutura sólida para que cada um possa cumprir sua missão, qual seja o bem-estar social e uma sociedade livre e segura.

Desta forma, é necessário que se promova profunda revisão nos termos da Lei nº 10.826/03, quiçá sua integral revogação e a edição de novo modelo legislativo, voltado, não à ideia já rejeitada do desarmamento, mas tão somente ao efetivo controle das armas de fogo, de forma responsável e com os ditames legais.

Dra. Priscila Rojas Braga Nascimento
Departamento:  Penal Empresarial


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CONSIDERAÇÕES SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA


A desapropriação por utilidade pública se trata de instituto bastante conhecido por todos os operadores do Direito e regulada pelo Decreto-lei n° 3.365/1941. De acordo com este Decreto, todos os bens particulares poderão ser desapropriados mediante a declaração de utilidade pública.

O procedimento judicial para expropriação do bem é relativamente simples, é feita a declaração de utilidade pública, o ente público propõe a ação de desapropriação (caso não consiga um acordo extrajudicial), oferta o valor da indenização pela expropriação do bem ao particular e o deposita em juízo, a partir disso o juiz já poderá deferir liminar para que ocorra a imissão provisória na posse, caso haja urgência.

O processo prosseguirá, então, com a citação do expropriado, que deverá concordar com o preço oferecido ou impugná-lo. Sendo impugnado, o juiz designará um peritod e sua confiança para avaliação do bem expropriando e, posteriormente, proferirá sua sentença fixando o valor da indenização a ser paga pelo Poder Público.

Ocorre que existem algumas discussões quanto ao deferimento liminar da imissão provisória na posse, já que alguns Tribunais da Federação entendem que a medida não será deferida até que seja elaborado um laudo prévio de avaliação, por perito imparcial, nomeado pelo juízo, sendo obrigatório o depósito judicial, pelo expropriante, do valor apontado pelo perito – assim entende o Tribunal de Justiça de São Paulo e o STJ, por exemplo.

Por outro lado, há Tribunais que entendem que o depósito judicial prévio do valor indicado na petição inicial, desde que amparado por laudo técnico apresentado pelo expropriante já é o suficiente para deferimento da liminar – entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, por exemplo.

Outra polêmica envolvendo as desapropriações, é o cabimento do pedido de desapropriação indireta. Este instituto tem o condão de proteger o particular quando seu bem se torna inutilizável em razão de intervenção praticada pelo Poder Público nas imediações de determinado imóvel, ou até nos casos em que apenas parte do imóvel é expropriado, tornando a gleba retante totalmente inutilizável.

Nestes casos, geralmente o poder público indeniza, inicialmente, o particular, somente pela parcela do bem que está sendo expropriada nos exatos termos do decreto de utilidade pública, cabendo ao particular requerer ao juiz da própria causa, se o momento processual permitir, a extenção da indenização ou até propor ação autônoma para pleitear pelo recebimento da indenização pela parcela restante do imóvel.

No Estado de São Paulo existe um caso bastante emblemático sobre a desapropriação indireta. Trata-se da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, quando por intermédio do Decreto n° 10.251/1977, foram impostas uma série de restrições em toda a área denominada como Serra do Mar, que, de acordo com Governo do Estado na época, tratava-se de área excepcional para a manutenção da fauna e flora existente na mata atlântica.

Pois bem, criado o Parque, uma série de restrições ambientais recaíram sobre os lotes presentes na região, o que fez com que seus proprietários se sentissem totalmente usurpados em seu direito de usufruir do bem, acreditando ser cabível a propositura de ação de desapropriação indireta, para que o governo estadual os indenizasse por estes fatos.

Porém, após processadas as ações, o entendimento firmado pelo STJ foi o de que a criação do parque não constituía uma intervenção do Estado na propriedade privada, mas somente na imposição de algumas limitações ambientais, o que não geraria direito à desapropriação indireta (REsp n° 257.970/SP). Situação análoga a esta ocorreu em Ilha Bela/SP, quando da criação do Parque Estadual de Ilha Bela.

O Poder Judiciário, então, isentou o Estado de indenizar os proprietários nos dois casos, mas o fato é que, na prática, eles tiveram sim seus imóveis inutilizados e depreciados. Em breve pesquisa no portal Google é possível encontrar diversos depoimentos de proprietários que se sentiram usurpados em seus direitos de uso pleno da propriedade, pois investiram na compra de lotes antes da criação destes parques e agora não podem sequer utilizar plenamente o bem adquirido.

Portanto, fica demonstrado que, apesar de parecer um procedimento simples e objetivo, alguns detalhes quanto à forma de sua concretização podem modificar todo o cenário e, portanto, todo cuidado é pouco quando se trata de desapropriação, principalmente se estiver tratando dos interesses do expropriado.
 
Dr. Breno de Paula Stefanini
Departamento: Cível Empresarial

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Garantia da Lei e da Ordem


A intervenção das forças armadas, no estado do Rio de Janeiro, aprovada pelo Decreto nº 9.288/2018, levantou uma série de dúvidas quanto aos limites de atuação dos militares e quanto ao real alcance de conceito de segurança pública.

O referido decreto dispõe que o comandante da intervenção, General de Exército Walter Souza Braga Netto, substituirá o Governador do Estado, no âmbito da segurança pública, mas o que isto realmente significa?

O próprio site do governo federal dispõe de conceito para a segurança pública, considerando-a como: “atividade pertinente aos órgãos estatais e à comunidade como um todo, realizada com o fito de proteger a cidadania, prevenindo e controlando manifestações da criminalidade e da violência, efetivas ou potenciais, garantindo o exercício pleno da cidadania nos limites da lei. ”

Neste sentido, a Constituição Federal dispõe de conceito similar, considerando a segurança pública como: “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos(...)”

Em resumo, os conceitos explicam que a existência de segurança pública possibilita a vida harmônica em sociedade, onde cada cidadão exerça seus direitos e deveres, sem que atos violentos e criminosos obstem essa rotina.

Como complemento, a própria Constituição do Estado do Rio de Janeiro conceitua a segurança pública, nos mesmos termos da Carta Magna: “A segurança pública, que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais: I - Polícia Civil; II - Polícia Penitenciária; III - Polícia Militar; IV - Corpo de Bombeiros Militar.”

Desta forma, a competência para a garantia da segurança pública é conferida a cada Estado, sob comando de seu Governo, possuindo como instrumentos de ação as corporações da polícia militar, corpo de bombeiros, polícia civil e polícia penitenciária, em âmbito estadual, além do apoio da polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal, em âmbito nacional.

Assim, o Estado utiliza das forças policiais epigrafadas para garantir o pleno exercício da cidadania por parte dos indivíduos, dentro dos limites impostos pela lei, ou seja, garante que cada pessoa exerça os direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos pela Constituição Federal.

O objetivo da segurança pública é estabelecido pela Carta Magna, como a preservação da ordem pública, bem como da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo que estes dois últimos pontos são facilmente identificados em nosso dia a dia, porém o conceito do primeiro não se encontra suficientemente esclarecido.

Os conceitos teóricos são inúmeros e variam dentre os diversos estudiosos do tema, mas afinal, qual o significado prático de ordem pública, no dia-a-dia do convívio social?

O estabelecimento e a manutenção da ordem pública, em sociedade, estão diretamente relacionados com o cumprimento da Lei por seus integrantes, de modo a possibilitar o correto funcionamento das instituições públicas e o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos.

Desta forma, apenas o cumprimento das leis possibilita a consecução da plena ordem pública e, consequentemente, da convivência social harmoniosa, devendo ser constantemente reafirmado por meio da segurança pública, efetivada, diretamente, pelos órgãos de polícia já mencionados e, indiretamente, por outros órgãos públicos, tais como a Secretaria de Segurança Pública e o Ministério Público Estadual, por exemplo.

Isto posto, é possível concluir que a segurança pública é o instrumento pelo qual o Estado reafirma e garante o cumprimento das leis pelos cidadãos, de forma a possuir como objetivo final a manutenção da Ordem Pública, ou seja, do convívio social harmonioso, onde há o pleno exercício de direitos individuais e coletivos, juntamente com o cumprimento dos deveres legais, por parte de cada indivíduo.

Portanto, a intervenção das forças armadas na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro possibilitará aos militares o pleno comando dos órgãos estaduais já mencionados (Polícia Civil; Polícia Penitenciária; Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar), o que pressupõe poderes de investigação; policiamento ostensivo; fiscalização de rodovias, portos e aeroportos; trabalho de inteligência e contra inteligência; dentre outros atos considerados inerentes à garantia da lei e da ordem, que respeitem suas respectivas atribuições e as garantias individuais previstas na Constituição Federal.

Dr. Gustavo Henrique D. Paniza
Departamento: Penal Empresarial


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