O NOVO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL - BENÉFICO PARA EMPREGADOS E EMPRESAS



A flexibilização é uma tendência irreversível do Direito do Trabalho moderno, não significando necessariamente uma diminuição da sua vocação protetiva, mas, sim o seu direcionamento para uma nova na forma de conduzir a prestação de serviços.

E, exatamente na esteira desse movimento, a assim chamada Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) veio desencadear o mais acentuado processo legal (aquele feito mediante intervenção legislativa) de flexibilização trabalhista, em que se buscou abandonar aquela preocupação exacerbada com o trabalhador, individualmente considerado, para voltar-se, cada vez mais, a uma maior empregabilidade e a um desenvolvimento econômico uniforme. 

Obviamente, tais medidas não são capazes, por si sós, de equacionar problemas estruturais graves, como a má distribuição de renda, todavia viabilizarão um inegável desenvolvimento econômico – em última análise, o verdadeiro gerador de empregos.

Além desta nítida vantagem, fato é que a flexibilização, na medida em que ensejou a institucionalização do emprego de meio período, foi medida amplamente salutar, porque, mesmo não tendo o condão de automaticamente gerar empregos, alavanca a empregabilidade de trabalhadores normalmente discriminados e alijados do mercado de trabalho, como mulheres casadas, mães, estudantes e pessoas idosas. 

É, ainda, mudança importante para fazer frente à necessidade das microempresas, relevante elemento multiplicador da economia.

O Regime de Tempo Parcial, que é aquele cumprido em jornada inferior a 44 horas semanais, já estava devidamente abordado na CLT, que prescrevia a possibilidade de trabalho a ser computado por horas.

Assim determinava o art. 58-A, da CLT: 

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. 
                         
A Nova Legislação Trabalhista, a par de criar vários regramentos, foi responsável também pela adaptação de normas de institutos já existentes, como no caso “sub examen”, do trabalho por tempo parcial, sempre objetivando a valorização da autonomia das partes, tanto em âmbito individual, como em âmbito coletivo. 

Assim, embora o Trabalho Parcial não seja algo novo no ordenamento jurídico, como já visto, a Reforma Trabalhista cuidou de aperfeiçoá-lo, modificando algumas regras, que podemos, inclusive, considerar bastante benéficas para o empregado.  

Apenas no intuito de fazer um breve cotejo entre a situação anterior e a posterior à Reforma Trabalhista, e tomando como base a redação da CLT, para que se configurasse o Regime Parcial antes da Reforma, a jornada de trabalho deveria ser de no máximo 25 horas semanais, sequer estando prevista a prestação de horas extras. 

As férias variavam de apenas 08 a um máximo de 18 dias, sendo seu cálculo obtido através do cômputo do número de horas trabalhadas por semana, e ainda sendo vedada a possibilidade de convertê-las em abono pecuniário.

Já com as alterações introduzidas pela Reforma, está caracterizada a Jornada de Trabalho com Regime de Tempo Parcial nas hipóteses contempladas a seguir:

1-  Jornada de até 30 horas, sem previsão de horas extras ou;
2- Jornada de 26 horas com o máximo de 6 horas extras semanais.
3- Jornada de menos de 26 horas, também com o máximo de 6 horas extras semanais.
                              
Apesar de a lei silenciar sobre o limite diário de horas de trabalho, pela lógica deve ser adotada a regra geral, não se admitindo jornada superior ao limite de duas extras, conforme o que preceitua o art. 59 da CLT, vigente.

Está previsto ainda, que essas horas extras poderão ser quitadas mediante a fruição de uma folga, que poderá ser compensada na semana seguinte, sendo as demais quitadas em folha de pagamento, no mês posterior.

Aspecto dos mais importantes nessa mudança, e acolhida com justo entusiasmo pelos obreiros, foi a relativa às férias.

O legislador reformista, revogando o art. 130-A da CLT, beneficiou visivelmente aqueles empregados contratados sob tal modalidade de trabalho, na medida em que atrelou o cálculo dos dias de férias ao número de ausências injustificadas, possibilitando ao empregado alcançar o direito a inéditos 30 dias de férias, além de dar-lhe a opção de convertê-las parcialmente em abono pecuniário.

Neste ponto reside, de fato, o ganho mais evidente para o empregado.
Antes da Reforma, o art. 130-A da CLT determinava que as férias do empregado em regime de tempo parcial eram menores do que a dos empregados contratados pelo regime de tempo “normal”.
Isto porque seus dias de férias eram calculados de acordo com o número de horas trabalhadas por semana, e não baseadas no número de ausências injustificadas havidas no curso do período aquisitivo, como é usual.

A Reforma revogou este artigo, pois o § 7º do art. 58-A simplesmente determinou que as férias destes empregados seguirão a dos empregados “comuns”.
Da mesma forma, após a Reforma, é possível ao trabalhador parcial vender um terço das férias. Este direito foi concedido pelo novo § 6º do art. 58-A da CLT.

Com vistas à remuneração, anteriormente vigorava o salário mínimo-hora como parâmetro do cálculo do salário devido ao empregado, desde que não houvesse, na empresa, empregado em regime integral que exercesse as mesmas funções, caso em que deveria ser garantida a proporcionalidade, com a adoção do salário-hora deste, em respeito aos critérios isonômicos dentro da empresa. 
                     
Nos termos da legislação atual, partindo-se do pressuposto de que a Constituição Federal estabelece como normal uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, ou 220 horas mensais, para chegarmos ao valor do salário proporcional, devemos dividir o valor do piso normativo da categoria por 220 horas e multiplicar o resultado pela carga mensal do trabalhador.

Como exemplo, um empregado que tenha sido contratado para cumprir uma jornada diária de 6 horas, de segunda a sexta, e sendo o piso normativo de sua categoria de R$ 1.450,00,00 (mil e quatrocentos cinquenta reais), este deverá ser o valor do salário a ser recebido pelo profissional:

Piso salarial = R$ 1.450,00.
Jornada mensal = 150 horas (6 horas por dia, 5 dias por semana, 5 semanas por mês)
Salário por hora = R$ 1.450,00: 220 = R$ 6,59
Salário proporcional = R$ 988,5 [R$ 6,59 x 150 horas].
      
Fazendo o cotejo das regras mais relevantes do Trabalho por Tempo Parcial antes e após a Reforma, todas elas mantidas pela MP 808/2017, pode-se trazer, apenas a título didático, o quadro comparativo a seguir:


8-A
          O TRABALHO POR TEMPO PARCIAL PARA EMPREGADOS DOMÉSTICOS:

Por se tratar de assunto que afeta diretamente grande número de famílias, trazemos um adendo para tratar da reforma com vistas aos empregados domésticos.

Muitos pontos do trabalho parcial já eram especificamente regulamentados pela LC 150/2015 (especifica para os domésticos), e, assim, algumas alterações trazidas neste quesito pela Lei 13.467/2017 não são aplicáveis a esta relação, restando mantidas, para a categoria, as regras já definidas anteriormente. 

Em suma, tudo o que JÁ não esteja previsto na Lei Complementar 150 (que regulamenta o trabalho doméstico) obedecerá às novas regras. 

Exemplo típico são as férias, que ainda deverão ser calculadas de acordo com o número de horas trabalhadas por semana, seguindo o critério do artigo 130-A, da CLT, pois este, embora revogado pela Lei 13.467/2017, fora mantido no art. 3º, parágrafo 3º, da LC 150/2015, que trata do Contrato de Trabalho Doméstico.

E esta, por se tratar de legislação específica, deve prevalecer sobre as inovações trazidas pela Reforma, no que concerne ao regime de trabalho parcial, como se verifica.  
                   
LC 150/2015 - DOMÉSTICOS
Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Se a reforma ampliou a jornada máxima parcial para os demais trabalhadores, podendo chegar a 32 horas semanais, para o serviço doméstico restou mantido o limite de 25 horas semanais, com no máximo a prestação de seis horas extras. 
  
Dentre os poucos pontos afetados pela reforma trabalhista com vistas ao serviço doméstico, abriu-se a possibilidade de parcelamento das férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos, eis que já era prevista para a classe a opção pela divisão em dois períodos, desde que nenhum fosse inferior a catorze dias.

Dra. Leila De Luccia
Departamento: Trabalhista


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O Ambush Marketing na Copa do Mundo de Futebol


 Diante da visibilidade dos grandes eventos esportivos e com a proximidade da Copa do Mundo de 2018 na Rússia, verifica-se o aumento na discussão quanto à repressão ao ambush marketing por parte dos organizadores e patrocinadores oficiais.
  
O ambush marketing, ou marketing de emboscada, traduz-se, em síntese, na ação praticada por empresa não patrocinadora que se associa direta ou indiretamente ao evento desportivo, sem ter qualquer relação contratual com este e sem, portanto, arcar com qualquer valor para usufruir do reconhecimento e benefícios assegurados aos patrocinadores oficiais.

Como é sabido, os eventos desportivos possuem valores intrínsecos como o patriotismo e a paixão pelo esporte, fazendo com que as marcas a ele associadas entrem em evidência e ganhem notoriedade. Ou seja, vincular-se aos ideais e às sensações geradas pela Copa do Mundo de Futebol, por exemplo, cujo esporte é considerado como uma paixão mundial, aumenta não só a popularidade da empresa perante o público, como também pode gerar o aumento nas vendas e em seu faturamento.

E essa é a principal explicação da grande mudança de referências, principalmente no mundo da bola, nos últimos anos. O futebol deixou de ser um sentimento ou até mesmo um simples meio de entretenimento, tornando-se um negócio altamente rentável, fazendo com que os entes esportivos nacionais e internacionais, percebendo esse potencial de exploração, começassem a se preocupar cada vez mais com a proteção de seus interesses comerciais.

Por esse motivo, ao longo do tempo, a FIFA[1] conseguiu assegurar direitos exclusivos sobre a captação e distribuição de imagens e sons originados nos eventos por ela organizados, assim como sobre seus símbolos e espaços publicitários, além da comercialização de produtos e serviços, não somente dentro dos recintos e nos entornos onde ocorrem os eventos, mas, também, fora deles, por qualquer plataforma ou meios publicitários diversos.

Atualmente, a FIFA goza da garantia de alto renome e proteção a seus símbolos e expressões oficiais, tendo conseguido assegurar, por meio de leis temporárias, seus direitos de exclusividade, ao definir condutas abusivas e violações, assim como sanções civis e penais.

Assim sendo, de modo a usufruir de toda exclusividade garantida pela FIFA e da visibilidade concedida à empresa pela Copa do Mundo de Futebol, os patrocinadores oficiais aportam investimentos expressivos e outros recursos para obter privilégios de acesso e exposição de suas marcas, produtos e serviços.

Neste cenário, o marketing de emboscada surgiu como alternativa aos anunciantes que não podem desembolsar a quantia exigida pela FIFA ou que, mesmo que possuidores do capital, não conseguiram adentrar ao rol limitado de patrocinadores oficiais, mas encontram maneiras, muitas vezes criativas, de aproveitarem essa oportunidade.

No entanto, isso não significa que seja apropriada a generalização no sentido de que toda forma de associação de produtos, serviços e/ou marcas à Copa do Mundo por parte de anunciantes que não são patrocinadores oficiais deve ser tida como ilícita. 

Isso porque, o princípio da livre concorrência assegura aos particulares o direito de desenvolver sua atividade comercial e atrair clientela, desde que não se valham de práticas desleais para tanto. 

Portanto, é lícito que empresas não patrocinadoras se beneficiem da grandiosidade do evento desportivo que representa a Copa do Mundo, desde que não utilizem as marcas e os símbolos oficiais registrados ou se associem de maneira indevida ao evento.

De acordo com as orientações presentes no próprio site da FIFA[2], a entidade reconhece que o futebol é uma paixão mundial e, portanto, autoriza que não patrocinadores promovam suas marcas durante a Copa do Mundo, contanto que façam uso de termos genéricos ao se associarem ao futebol.

O fato é que, com a proximidade da Copa do Mundo de Futebol a ser realizada na Rússia, o que poderá ser observado é a intensificação por parte da FIFA dos mecanismos de fiscalização, com o intuito de inibir a prática do marketing de emboscada e, por consequência, assegurar o valor agregado ao evento, ante a garantia de exploração exclusiva a seu rol limitado de patrocinadores oficiais.

Em contrapartida, será possível verificar o aprimoramento na inovação e criatividade das ações publicitárias das empresas não patrocinadoras, de modo a se destacarem durante o evento, sem violarem as “regras do jogo”.

Contudo, mostra-se extremamente sensível a linha que separa a publicidade lícita da tida como ilícita (ambush marketing) pela FIFA e pelos respectivos patrocinadores, motivo pelo qual aconselha-se que todo não patrocinador, antes de iniciar uma atividade promocional associando-se à Copa do Mundo de Futebol, para que não infrinja os direitos de propriedade intelectual e de exploração do evento, pertencentes exclusivamente à sobredita entidade desportiva, assegure-se juridicamente da licitude da campanha, seja no aspecto concorrencial, seja na garantia dos direitos dos consumidores, seja no que se refere às determinações do CONAR, entre outras regulações aplicáveis ao tema.


[1] Federação Internacional de Futebol, por vezes referida como Federação Internacional de Futebol Associação (em francês: Fédération Internationale de Football Association), mais conhecida pelo acrônimo FIFA, é a instituição internacional que dirige as associações de futebol de salão, futebol de areia ou futebol de praia e futebol, o esporte coletivo mais popular do mundo.

[2]http://resources.fifa.com/mm/document/affederation/marketing/02/85/05/06/2018fifaworldcuppublicguidelines_neutral.pdf

Dra. Izabelle Justo
Advogada / Lawyer


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NOVA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVÊ INCENTIVO AO RESTAURO DE IMÓVEL TOMBADO COM RENÚNCIA PARCIAL DE ISS E IPTU PELO PATROCINADOR


Em 2013, com a Lei Municipal n.º 15.948, foi instituído o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais (PROMAC) que prevê incentivos fiscais para a realização de projetos culturais – em substituição à antiga “Lei Mendonça”.

A proposta da Lei foi modernizar o sistema de incentivo à cultura da capital paulista e garantir maior abrangência e diversidade dos segmentos artísticos e culturais a serem apoiados, além de obter maior clareza e facilidade nas regras para a obtenção de patrocínio e promover a diversidade cultural.

O PROMAC torna a lei mais clara e objetiva, e menos burocratizada, o que é de extrema relevância para as inscrições dos projetos e para a própria aprovação.

O Decreto nº 58.041, de 20 de dezembro de 2017 veio regulamentar a Lei nº 15.948/2013. A medida foi um importante caminho para aumentar o volume de recursos para o setor.

Para pleitear o apoio a projetos por meio do PROMAC, os produtores culturais deverão se cadastrar como proponentes na Secretaria Municipal de Cultura e enviar seu projeto, que será analisado por uma comissão. Com a aprovação, o produtor poderá buscar investimentos de empresas privadas ou pessoas físicas que, ao aportar recursos nos projetos, poderão abater a integralidade ou parte dos impostos municipais (IPTU e ISS) a pagar.

Em outras palavras, o projeto propõe que produtores culturais busquem em empresas ou pessoas físicas recursos para produzir projetos. Em troca, os apoiadores podem obter isenção fiscal.

O programa funcionará como política de incentivo fiscal, ou seja, uma empresa ou uma pessoa física poderá investir em projetos e, assim, abater impostos municipais, o IPTU e ISS.

Os benefícios fiscais de uma empresa contribuinte podem variar de 40% a 100% dos tributos.
A variação da isenção fiscal ocorre devido a três critérios: a exposição da marca, o preço do ingresso dos eventos patrocinados e o orçamento previsto.

Isso significa que quanto maior a exposição da marca, menor a isenção fiscal.
Dentre as manifestações artísticas e culturais que poderão ser objeto de apoio no âmbito do PROMAC, destacamos o patrimônio histórico e artístico e a restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação.

O proponente deverá indicar responsável técnico ou artístico para atuar no projeto, que deverá, obrigatoriamente, possuir reconhecida capacidade técnica ou notoriedade na respectiva área de manifestação artística ou cultural (art. 9º).
 
Dr. Marcelo Godoy Magnani
Departamento: Meio Ambiente e Sustentabilidade

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O fortalecimento das relações sino-brasileiras


A China, desde 2009, é o maior parceiro comercial do Brasil, resultado de constantes políticas públicas e intensificação das visitas de autoridades sino-brasileiras, com o escopo de democratizar as relações internacionais e superar os obstáculos para intensificar o comércio entre ambos os países.

O Plano de Ação Conjunta PAC I (2010-2014), Plano de Ação Conjunta PAC II (2015-2020), o Plano Decenal de Cooperação (2012-2021), o Diálogo Estratégico Global e a elevação das relações diplomáticas ao nível de Parceria Estratégica Global demonstram, substancialmente, um novo ciclo de cooperação estratégica sino-brasileira.

Em 2017, o país atraiu US$ 10,8 bilhões em capital chinês, através de operações societárias, dados esses também confirmados pelo US$ 1 bilhão investido em agronegócio pelo “China-LAC Cooperation Fund”, em acordos firmados pelo Governo Federal do Brasil durante sua última visita à China.

Segundo a Cônsul Geral da China em São Paulo – Sra. Chen Peije, em evento realizado em 29 de novembro de 2017, pelo LIDE China, em São Paulo, com a presença de 400 empresários brasileiros e chineses, nos três primeiros trimestres do ano de 2017, estima-se que o investimento chinês em solo brasileiro tenha alcançado o montante de US$ 63,5 bilhões de dólares, representando um aumento de 28,4% se comparado ao ano de 2016.

O investimento chinês tem se consolidado tanto em território brasileiro que vivemos uma nova fase, na qual os objetivos não são mais concentrados apenas em operações geoestratégicas, dado que as empresas chinesas passaram a atuar como multinacionais, expandindo a sua competitividade em uma ampla gama de indústrias, em total consonância com a nova política instituída pelo Presidente da China, Sr. Xi Jinping.

Por meio dessa nova política, a China pretende alavancar a sua influência internacional, efetivando-se a iniciativa “Um Cinturão, Uma Rota”, a qual consiste numa série de projetos por terra e mar, integrado a infraestrutura, financiamento e até projetos culturais, unindo a China a países da antiga Rota da Seda, com o escopo de se concretizar, em até 05 (cinco) anos, investimento de US$ 1 trilhão.

Acreditamos que significativa parte destes valores sejam investidos em solo latino-americano, incluindo o Brasil, dada a reciprocidade e complementariedade já existentes, corroboradas pela grande gama de potenciais investimentos nos setores de agronegócio, energia, automotivo, petróleo e infraestrutura, especialmente os modais portuário e ferroviário.

Tratando-se em específico do Brasil, hoje, já existem importantes investimentos em andamento, dos quais se pode citar, como exemplo, o porto do Açu, próximo ao Rio de Janeiro, com quase três quilômetros até o Oceano Atlântico Sul, que se tornou uma verdadeira rodovia de minério de ferro para a China, contando, inclusive, com planos de expansão para desenvolvimento de novos negócios.

O estreitamento dessa parceria também é demonstrado por cases de sucesso, tais como os acordos realizados pela State Grid Corp, no importe de US$ 12,3 bilhões, para compra de participação no controle da rede elétrica da CPFL Energia; o acordo da Sinopec para compra de 40% da participação na Repsol Brasil, a aquisição por parte da China Merchants de participação de 90% no grupo portuário TCP em setembro de 2017, a aquisição por parte da Communications Construction Company (CCCC) de 80% da Concremat Engenharia, e a aquisição do aplicativo brasileiro da 99 táxi pela Didi Chuxing, cuja operação foi avaliada em quase USD 1 bilhão.

Além disso, a nova legislação trabalhista contribui para retomada da confiança do investidor externo, haja vista a possibilidade de realização de acordos coletivos com prevalência sobre a lei, a possibilidade de quitação anual de obrigações trabalhistas, dispensa de homologação de rescisões de contratos de trabalho, possibilidade de ajuste da jornada de trabalho, home office, fruição de férias fracionadas em 3 períodos, relativização da hipossuficiência do trabalhador, terceirização, contrato de trabalho intermitente, dentre outros, fortalecendo a primazia da comunicação do empregador com o empregado, ou seja, trazendo mais segurança ao investidor estrangeiro.

Outra evolução jurídica e administrativa que contribui para a retomada da confiança do investidor estrangeiro é a Lei nº 12.846 de 2013, popularmente conhecida como “Lei Anticorrupção”, a qual reforça, dentro das empresas e da administração pública, a necessidade de uma sólida política de Compliance.

Há um verdadeiro casamento dessas potências econômicas: a China como verdadeiro líder industrial em uma grandiosa ascensão econômica, e o Brasil como imponente força agrícola e um vasto mercado doméstico a ser desenvolvido.

Assim, dadas as diversas oportunidades na agricultura, infraestrutura e setor de serviços, atrelados a evolução brasileira no âmbito administrativo e jurídico, vivemos hoje um momento único de otimização das oportunidades de investimentos chineses em solo latino-americano, em especial no Brasil, que tem consolidado, de forma irreversível, essa frutífera aliança.


Dr. Lucas Souza
Departamento: Relacionamento - LIDE China.


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