Quem nunca foi incomodado por um vizinho? Consideração sobre direito de vizinhança
Quem nunca foi incomodado por um vizinho?
Consideração sobre direito de vizinhança
Todos conhecemos relatos de momentos de conflitos entre pessoas que moram em propriedades próximas. Visando apaziguar essas relações, o Código Civil regulou o direito de vizinhança, estabelecendo quais são os direitos e os deveres daqueles que residem em proximidade.
É importante ressaltar que vizinhança não se refere apenas aos imóveis contínuos, mas a todos aqueles que venham a sofrer com a interferência prejudicial de uma propriedade próxima.
Para que a interferência prejudicial de um imóvel cause violação ao direito de vizinhança deve atingir a segurança, a saúde ou o sossego de algum vizinho. Caso a interferência atinja outros valores que não estes três, não será tratada pelo direito de vizinhança, como é o caso da ofensa aos bons costumes por si só, ou seja, o simples fato de ofender os bons costumes não é fundamento para se valer do direito de vizinhança, apenas será fundamento caso essa ofensa atinja também os valores protegidos pela lei.
Além disso, é preciso que a interferência decorra do uso anormal da propriedade, que deve ser verificada levando-se em conta a localização do imóvel, se há tolerância ou não pelos demais moradores da vizinhança e qual a natureza da utilização da residência, pois um ruído de uma fábrica, por exemplo, é anormal em uma residência.
Uma das reclamações mais comuns entre vizinhos é em relação ao barulho, contudo, se um vizinho fizer barulho que incomode o outro, mas estiver fazendo o uso normal da sua propriedade, aquele que se sente incomodado será obrigado a conviver com o ruído. No entanto, não existe direito adquirido em violar o direito de outrem, de modo que não é porque já havia uma boate na vizinhança, por exemplo, que os vizinhos que se instalaram nas proximidades dela posteriormente não terão o direito de reclamar sobre o barulho.
Exceção ocorre quando há interesse público na atividade que envolve a interferência prejudicial, pois ainda que ocorra violação dos interesses protegidos pela lei e do uso normal, prevalecerá o interesse público. Nestes casos, não é possível pedir que a atividade seja encerrada, mas é possível pleitear uma indenização.
Outra situação trazida pela lei é a possibilidade de um vizinho exigir judicialmente que o outro lhe conceda passagem, a fim de evitar que o seu imóvel fique sem acesso à via pública. Esta medida independe da concordância daquele que deverá conceder a passagem e ocorre mediante o pagamento de indenização correspondente ao valor dispendido para a realização do acesso. Ademais, a medida deverá ser fixada pelo juiz da forma menos onerosa e envolvendo o vizinho que sofrerá o menor ônus.
Com a finalidade de resguardar a intimidade e a privacidade dos moradores do imóvel vizinho, a lei também define as regras para a abertura de janelas, sendo proibido abrir janela direta a menos de 1,5 m do terreno do vizinho e janela perpendicular a menos de 0,75 cm.
Descumpridas estas determinações legais, o vizinho prejudicado poderá ingressar com ação solicitando que o outro feche a janela, desde que observe o prazo de 1 ano e 1 dia da conclusão da obra. Após este prazo, o prejudicado não está impedido de tomar medidas extrajudiciais que impeçam que sua residência seja vista pela janela indiscreta do vizinho, tal como a construção de um contramuro, ainda que isto prejudique a insolação e a ventilação da janela que fora aberta pelo vizinho.
Quanto às construções, duas informações merecem destaque: (i) o proprietário tem o livre direito de construir, desde que observe as limitações legais e as regras do direito de vizinhança e; (ii) se o imóvel ameaçar ruir e causar danos aos vizinhos, há possibilidade de ingressar com a “ação de dano infecto” para obrigar o proprietário a realizar a demolição ou reforma em seu imóvel.
Diante disso, podemos concluir que as limitações legais que envolvem o direito de vizinhança objetivam preservar o bom convívio, o sossego e a saúde das pessoas que residem próximas umas das outras. Contudo, cumpre asseverar que, em determinados casos, ainda que haja ação prejudicial ao vizinho, a única medida possível será o pedido de indenização ou até mesmo a tolerância ao incômodo causado e que não for considerado fora dos limites legais.
Dra. Jéssica Rocha de Sousa
Departamento: Inteligência e Pesquisas Jurídicas
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