O “ACORDÃO” DOS BANCOS PARA OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
























O “ACORDÃO” DOS BANCOS PARA OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

O dia amanheceu com as notícias do acordo firmado ontem entre bancos e poupadores, com o patrocínio da Advocacia Geral da União (AGU), sobre a indenização que será paga aos poupadores pelas perdas acarretadas pelos expurgos inflacionários nos Planos Econômicos lançados no final dos anos 80 e início dos anos 90 para combater a inflação.

As negociações duraram meses e tiveram seu fechamento ontem em longa reunião na sede da AGU, com apoio do Banco Central e participação das entidades representativas de ambos os lados, pelos Bancos, a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), pelos credores, o IDEC (Instituto de Defesa do consumidor) e a Febrapo (Frente Brasileira dos Poupadores).

Os termos do acordo, como prazos e valores ainda são desconhecidos e serão divulgados apenas após a homologação pelo STJ.

Mas, ao menos neste primeiro momento, faz lembrar o “acordão” do FGTS, oportunidade na qual o Governo criou um mecanismo de deságio que significou uma redução de até 15% no montante a ser recebido pelos trabalhadores, além das enormes perdas para aqueles que desistiram das ações judiciais para aderir ao acordo, abrindo mão dos juros moratórios incidentes durante os longos anos de espera pelo julgamento e solução dessas lides, o que deve ocorrer também neste caso.

E tal se reforça pelo fato de que, estando os valores já provisionados pelos Bancos, este montante deverá ser superior ao total pago com o acordo, restando assim saldo em favor das instituições financeiras. E beneficiada ao final a União Federal, pois caberá aos bancos o direito de regresso pelos valores pagos, vez que os índices da Poupança são estabelecidos pelo Governo Federal.

Aliado ao desgaste dos poupadores pelo passar do tempo sem recebimento dos valores corrigidos de modo correto, temos a morosidade do Poder Judiciário, que arrasta estas ações por longos anos, hoje suspensas em razão de repercussão geral reconhecida em dois recursos extraordinários, que há 07 anos aguardam julgamento, sem qualquer previsão de que este ocorra.

 Desta forma, traz solução aos milhares de poupadores, em sua maioria em idade já avançada, que aguardam receber seu dinheiro, mas que com o deságio terão que mais uma vez que pagar a conta pelos erros do governo, aí incluídos aqueles que optarem pela desistência das ações judiciais para recebimento nos termos do acordo.







Dra. Karolina Previatti Gnecco
Departamento: Recuperação de tarifas água e esgoto

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Avós só pagam pensão a netos em último caso



                                            Avós só pagam pensão a netos em último caso

O pagamento de pensão por avós sempre foi um tema polêmico. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 596, que trata sobre o tema.

Diz a súmula: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. Ela responde uma dúvida frequente quando se trata do Direito de Família.

Geralmente, há o seguinte questionamento na sociedade: Os avós têm que pagar pensão para os netos? A resposta para essa pergunta frequente é “depende”.

É importante esclarecer que os “alimentos” são as necessidades de um ser humano para viver. Dentre as necessidades estão as indispensáveis à sobrevivência e as destinadas à qualidade de vida, como a alimentação, moradia, saúde, vestuário, educação, lazer, locomoção, etc.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade preponderante pela prestação dos alimentos aos filhos é de ambos os pais. Contudo, essa obrigação alimentar passa a ser de responsabilidade dos avós (e até mesmo dos bisavós, dependendo do caso), em geral, nas seguintes hipóteses: morte, desaparecimento ou insuficiência de recursos financeiros dos pais.

No entanto, não é possível a exigência direta dos avós ou a transferência automática da responsabilidade sem antes buscar o cumprimento da obrigação pelos pais. Afinal, é de se lembrar que a responsabilidade dos avós, nesse caso, é complementar e subsidiária.

Portanto, a simples inadimplência dos pais não autoriza a solicitação de pagamento pelos avós. Há necessidade de serem esgotados todos os meios processuais frente aos pais para se exigir dos avós.

A prestação de alimentos avoenga, como é chamada quando devida pelos avós, pressupõe a comprovação da necessidade da pensão pelos netos, a impossibilidade de pagamento por insuficiência de recursos de nenhum dos pais e a possibilidade financeira dos próprios avós.

Deste modo, a depender das circunstâncias e diante da obrigação avoenga, os efeitos jurídicos serão os mesmos aplicados aos pais, ou seja, em caso de inadimplência, os avós responsáveis pelo pagamento não realizado poderão sofrer a pena de prisão civil, protesto e demais desdobramentos da cobrança judicial.

Assim, a responsabilidade dos avós pela prestação de alimentos dos netos é excepcional e dependerá da análise das circunstâncias de cada caso e da comprovação cabal dos pressupostos mencionados.




Dra. Ligia Bertaggia de Almeida Costa
Departamento: Família e Sucessões - Indenizatórias

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Subcondomínios e CNPJ: a facilitação de administração trazendo maior transparência aos moradores


Subcondomínios e CNPJ: a facilitação de administração trazendo maior transparência aos moradores


Durante os anos de 2008 a 2012 o Brasil, em virtude da estabilidade econômica vivida, experimentou período de apogeu do mercado imobiliário. Não à toa, este período ficou conhecido como sendo o “boom” do mercado imobiliário.

Dentre as inúmeras novas incorporações imobiliárias construídas, chama atenção o grande número de condomínios criados que, formados por inúmeras torres, configuram verdadeiras “mini cidades”.

Ocorre que, dado ao elevado número de moradores, assim como em virtude dos elevados gastos com manutenção, a administração destes verdadeiros complexos habitacionais sempre foi algo muito delicado, requerendo extrema dedicação das pessoas envolvidas nesta tarefa.

Além destes condomínios residenciais formados por várias torres, sempre foi considerada complexa a administração de condomínios mistos, isto é, aqueles compostos por unidades residenciais e comerciais.

Sendo assim, com o intuito de facilitar a gestão condominial de condomínios como os já mencionados, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa IN RFB º 1.634, datada de 29 de dezembro de 2016, possibilitou que os subcondomínios também sejam inscritos junto à Receita, possuindo, então CNPJ próprio (artigo 4º, inciso II da IN RFB º 1.634,). Na letra da lei, assim se estabeleceu: “condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio; ”.

Quando da criação do CNPJ, os subcondomínios serão considerados como sendo filiais do condomínio principal, motivo pelo qual em que pese a gestão poder ser melhor feita e melhor dinamizada, uma vez que individualizada, não há desvinculação deste condomínio principal, seja para efeitos fiscais, seja para efeitos jurídicos.

A questão envolvendo subcondomínios não é algo novo. A lei 4.864/65 já previa, em seu artigo 6º, a possibilidade de o incorporador desmembrar a incorporação em várias outras subincorporações, bem como já possibilitava que a gestão destas subincorporações, isto é, destes subdcondomínios, se desse de acordo com os interesses de cada subdomínio.

Entretanto, mesmo com esta possibilidade legal já existente desde os anos de 1960, a instituição de um CNPJ individualizado para cada subcondomínio nunca havia sido algo pacificado. Assim, a IN RFB º 1.634, datada de 29 de dezembro de 2016 contribuirá neste aspecto.


  



Dr. Mauro Roberto de Almeida Netto Cruzeiro
Departamento: Imobiliário

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Da eficácia da Lei no tempo e no espaço - LEI N. 13.467, DE 14 DE JULHO DE 2017


                   Da eficácia da Lei no tempo e no espaço - LEI N. 13.467, DE 14 DE JULHO DE 2017

Importantes e significativas alterações na legislação trabalhista foram objeto da norma legal em testilha, promovendo verdadeira “revolução” na legislação obreira que se estendia há quase oitenta anos em sua forma quase original e se constituía em verdadeiro entrave nas relações trabalhistas, sobrecarregando o Poder Judiciário com pendengas desnecessárias, o que onerava sobremaneira o Estado, causava descompasso nas causas que realmente mereciam uma atenção maior da Justiça e espantavam muitos investidores nacionais e estrangeiros que viam em nosso regime judicial verdadeiro entrave e insegurança jurídica para que aqui viessem a se instalar.

Este modesto trabalho não tem a pretensão de se estender em relação a quaisquer dos tópicos que se inserem na normatização acima elencada, mas, somente, apontar as normais legais que tratam da eficácia da norma jurídica no tempo e no espaço.

Inicialmente, cumpre salientar que a Constituição Cidadã, em seu art. 5°, “caput” e inciso XXXVI, dispõe que:

Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Tal dispositivo regula a irretroatividade da norma, ou seja, a lei nova não retroage para julgar fatos ocorridos na lei revogada e terá efeitos a partir de sua vigência, não afetando os atos processuais praticados na vigência da lei antiga, respeitando-se, evidentemente, os três pilares apontados acima.

Considerando-se, ainda, o aspecto temporal, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657, de 4/9/1942, com a redação dada pela Lei n. 12.376, de 2010, regula, nos artigos primeiro ao sexto, as regras que irão disciplinar a interpretação da nova lei, reiterando-se no art. 6° o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada, cujas definições se encontram contidas nos parágrafos primeiro a terceiro do referido dispositivo legal.

Logo, as inovações trazidas pela lei não poderão ser incorporadas ao contrato de trabalho que esteja vigorando. Caso as partes entendam por modificá-lo, dependerá da manifestação das partes e ainda assim, as alterações não poderão ser prejudiciais ao trabalhador.

Tomamos como exemplo o regime de trabalho em tempo parcial. Atualmente o limite máximo desta modalidade de trabalho é de 25 horas semanais. Com a reforma, o limite passa a ser de 30 horas semanais. Logo, se o trabalhador já possui um contrato de trabalho que prevê a jornada antiga, para que ocorra a mudança deverá haver mútuo acordo neste sentido.

O artigo 468 da CLT, dispõe: que nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

O novo texto da Reforma que traz a possibilidade da “demissão consensual”. No panorama atual o empregado que pede demissão, não pode levantar os valores depositados no FGTS. Na demissão consensual, será possível que o empregado receba metade da multa, de 20% (vinte por cento) sobre o FGTS, e possa movimentar até 80% destes recursos.

Assinale-se, ainda, que, em relação à eficácia no tempo para a entrada em vigor da referida norma, tendo em vista a complexidade e a extensão do texto legal que envolve toda a matéria nela contida, fixou-se em cento e vinte dias contados da publicação da mesma no órgão oficial, o período denominado vacatio legis, o que irá ocorrer no próximo dia 11 de novembro de 2017.
De acordo com o disposto no art. 22 da Lei de Introdução ao Código Civil, "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue"

Assim, a entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, não se aplicará às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosas.

Por fim, quanto ao aspecto da eficácia espacial da norma legal em comento, a lei em tela é regulada pelo princípio da territorialidade, tendo efeito no território nacional, já que tem por objeto disciplinar a atividade estatal, sendo manifestação do poder soberano do Estado.

Da mesma forma, tem previsão na Súmula 207 do TST: “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”.

O princípio da territorialidade não só pressupõe que o trabalho seja realizado de modo permanente em determinado país, como também quando se desenvolve em caráter transitório em um país, continuando a ser outro o local da ocupação principal.







Dra.: Tatiana Alves Pereira
Departamento: Direito do Trabalho


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Quem nunca foi incomodado por um vizinho? Consideração sobre direito de vizinhança



                                             Quem nunca foi incomodado por um vizinho?
                                                Consideração sobre direito de vizinhança

Todos conhecemos relatos de momentos de conflitos entre pessoas que moram em propriedades próximas. Visando apaziguar essas relações, o Código Civil regulou o direito de vizinhança, estabelecendo quais são os direitos e os deveres daqueles que residem em proximidade.

É importante ressaltar que vizinhança não se refere apenas aos imóveis contínuos, mas a todos aqueles que venham a sofrer com a interferência prejudicial de uma propriedade próxima.

Para que a interferência prejudicial de um imóvel cause violação ao direito de vizinhança deve atingir a segurança, a saúde ou o sossego de algum vizinho. Caso a interferência atinja outros valores que não estes três, não será tratada pelo direito de vizinhança, como é o caso da ofensa aos bons costumes por si só, ou seja, o simples fato de ofender os bons costumes não é fundamento para se valer do direito de vizinhança, apenas será fundamento caso essa ofensa atinja também os valores protegidos pela lei.

Além disso, é preciso que a interferência decorra do uso anormal da propriedade, que deve ser verificada levando-se em conta a localização do imóvel, se há tolerância ou não pelos demais moradores da vizinhança e qual a natureza da utilização da residência, pois um ruído de uma fábrica, por exemplo, é anormal em uma residência.

Uma das reclamações mais comuns entre vizinhos é em relação ao barulho, contudo, se um vizinho fizer barulho que incomode o outro, mas estiver fazendo o uso normal da sua propriedade, aquele que se sente incomodado será obrigado a conviver com o ruído. No entanto, não existe direito adquirido em violar o direito de outrem, de modo que não é porque já havia uma boate na vizinhança, por exemplo, que os vizinhos que se instalaram nas proximidades dela posteriormente não terão o direito de reclamar sobre o barulho.

Exceção ocorre quando há interesse público na atividade que envolve a interferência prejudicial, pois ainda que ocorra violação dos interesses protegidos pela lei e do uso normal, prevalecerá o interesse público. Nestes casos, não é possível pedir que a atividade seja encerrada, mas é possível pleitear uma indenização.

Outra situação trazida pela lei é a possibilidade de um vizinho exigir judicialmente que o outro lhe conceda passagem, a fim de evitar que o seu imóvel fique sem acesso à via pública. Esta medida independe da concordância daquele que deverá conceder a passagem e ocorre mediante o pagamento de indenização correspondente ao valor dispendido para a realização do acesso. Ademais, a medida deverá ser fixada pelo juiz da forma menos onerosa e envolvendo o vizinho que sofrerá o menor ônus.

Com a finalidade de resguardar a intimidade e a privacidade dos moradores do imóvel vizinho, a lei também define as regras para a abertura de janelas, sendo proibido abrir janela direta a menos de 1,5 m do terreno do vizinho e janela perpendicular a menos de 0,75 cm.

Descumpridas estas determinações legais, o vizinho prejudicado poderá ingressar com ação solicitando que o outro feche a janela, desde que observe o prazo de 1 ano e 1 dia da conclusão da obra. Após este prazo, o prejudicado não está impedido de tomar medidas extrajudiciais que impeçam que sua residência seja vista pela janela indiscreta do vizinho, tal como a construção de um contramuro, ainda que isto prejudique a insolação e a ventilação da janela que fora aberta pelo vizinho.

Quanto às construções, duas informações merecem destaque: (i) o proprietário tem o livre direito de construir, desde que observe as limitações legais e as regras do direito de vizinhança e; (ii) se o imóvel ameaçar ruir e causar danos aos vizinhos, há possibilidade de ingressar com a “ação de dano infecto” para obrigar o proprietário a realizar a demolição ou reforma em seu imóvel.

Diante disso, podemos concluir que as limitações legais que envolvem o direito de vizinhança objetivam preservar o bom convívio, o sossego e a saúde das pessoas que residem próximas umas das outras. Contudo, cumpre asseverar que, em determinados casos, ainda que haja ação prejudicial ao vizinho, a única medida possível será o pedido de indenização ou até mesmo a tolerância ao incômodo causado e que não for considerado fora dos limites legais.








Dra. Jéssica Rocha de Sousa
Departamento: Inteligência e Pesquisas Jurídicas

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