Alteração no CDC traz dever para o fornecedor de higienizar produtos e equipamentos























Alteração no CDC traz dever para o fornecedor de higienizar produtos e equipamentos

A nova lei que altera o Código de Defesa do Consumidor, sancionada pelo Presidente Michel Temer, pode afetar os comerciantes em todo país, a Lei Ordinária nº. 13.486, de 2017[1] entrou em vigor no dia 04 de outubro de 2017[2], com a finalidade de alterar o art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)[3], para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e de informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

Esta alteração é originada do Projeto de Lei do Senado nº. 445/2015, de autoria do Senador Marcelo Crivella (PRB/RJ), que à época justificou que apesar do Código de Defesa do Consumidor já determinar que produtos e serviços colocados no mercado não podem acarretar riscos à saúde dos consumidores, excepciona riscos considerados como “normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição”, conforme caput do art. 8º, no entanto, o risco de contaminação por falta de higienização de equipamentos e utensílios disponibilizados aos consumidores não se enquadraria nas exceções do caput.

Dessa forma, no entendimento do Relator, a Lei contribuiria para aumentar a proteção da saúde dos consumidores, atendendo o Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor.

A inclusão do parágrafo traz obrigação de higienização ao fornecedor, que conforme definição do art. 3º do CDC "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".  

Diversas pesquisas nacionais e internacionais, apontam como itens de maior índice de contaminação: as catracas de metrô, as bandejas de praça de alimentação e mouses e teclados em lan house, bibliotecas, bancos etc. Muitos desses utensílios fornecidos aos consumidores por diversos estabelecimentos estariam contaminados por bactérias, portanto, segundo entendimento do art. 8º, §2º, os fornecedores passam a ter a obrigação de higienizá-los e, ainda, informar ostensiva e adequadamente os consumidores sobre eventual risco de contaminação.

Ainda assim, há de se destacar que o dispositivo é totalmente subjetivo, o que traz insegurança jurídica aos fornecedores, na medida em que seria impossível manterem, sem prejuízo à sua atividade, incessantemente esterilizados todos os materiais e equipamentos com os quais o consumidor tem contato durante a sua permanência nos estabelecimentos comerciais, bem como instalar placas e alertas de que aquele local pode gerar contaminação.

Imperioso que esse dispositivo seja interpretado em observância ao Princípio da Razoabilidade e Equilíbrio, e que a interpretação seja restrita às normas já existentes e aplicadas pelos órgãos fiscalizadores de vigilância sanitária. Indiscutível o dever do fornecedor em manter a mínima higienização aceitável do ambiente e equipamentos expostos em suas dependências, entretanto, aludida higienização deverá ser realizada apenas como forma de evitar o contato do consumidor com locais altamente nocivos à sua saúde e que demandam imprescindível rigor, como por exemplo, já existe com quartos e dependências de hospitais, hotéis e demais locais com alta possibilidade de contaminação, inexistindo dever de esterilização intermitente de todas e quaisquer ferramentas que o consumidor pode ter contato, o que seria uma obrigação impossível para todos os fornecedores e traria certamente prejuízo ao desenvolvimento normal de suas atividades.

Não se defende que os locais não devam ser higienizados, o que preocupa é alteração de um microssistema que regula inúmeros segmentos para a inclusão de um dispositivo de notória impossibilidade de realização e, principalmente, de fiscalização, o que poderá gerar desigualdade entre diversos setores, na medida em que alguns serão fiscalizados e autuados, enquanto outros estabelecimentos e locais não serão sequer visitados, em notório desequilíbrio ao mercado.

Por fim, não é demais observar que dispositivos como o acima comentado, além de representarem interferência excessiva e dispensável à atividade econômica de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, representam um desserviço à população na medida em que transfere para o fornecedor a precaução e o zelo com a higiene pessoal, que deveria ser própria de cada indivíduo, sendo que, a despeito de qualquer limpeza e higienização que venha a ser feita por fornecedores, nada substituirá o cuidado que o consumidor deve ter com a sua saúde, incorporando hábitos simples de asseio amplamente recomendados por profissionais da área de saúde, como a regular higienização das mãos.

De toda forma, para evitar autuações e, principalmente, sanções administrativas, recomenda-se que sejam identificadas e/ou implementadas medidas de higienização mais efetivas e constantes pelos fornecedores de produtos e serviços.




[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13486.htm
[2]http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/10/2017&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=76 - D.O.U. DE 04/10/2017, P. 1
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm









Dr.: Rafael Mathias Bertoldo
Departamento: Relações de Consumo

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Comentários sobre a Medida Provisória nº 800/2017 – Reprogramação de Investimentos em Concessões Rodoviárias Federais


       Comentários sobre a Medida Provisória nº 800/2017 – Reprogramação de Investimentos em                                                                Concessões Rodoviárias Federais

O artigo 62, da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre a possibilidade de o chefe do poder executivo editar medidas em caráter emergencial, nos casos em que houver relevância e urgência, ressalvadas as matérias expressamente vedadas, taxativamente, pelos dois primeiros parágrafos do referido artigo constitucional.

Nesse cenário, foi expedida a Medida Provisória nº 800, de 18 de setembro de 2017, pelo presidente em exercício Michel Temer, disciplinando a possibilidade de reprogramação de investimentos em concessões rodoviárias federais, cujos contratos prevejam concentração de investimentos em seu período inicial, em prestação única.

Nota-se que a urgência da MP decorre da tentativa de se barrar o surgimento de uma possível tendência de devoluções de concessões de rodovias federais, após a Concessionária BR – 040 S.A., controlada pelo grupo INVEPAR – Investimentos e Participações em Infraestrutura S.A., responsável pela administração de mais dez outras concessionárias, ter anunciado a devolução ao governo federal da concessão da rodovia BR – 040, compreendida entre o trecho de Brasília – DF e Juiz de Fora – MG.

A ocorrência desse movimento devolutivo pode se dar por inúmeros fatores, dentre os quais ganham destaque a atual crise econômica brasileira, responsável pela queda na arrecadação e aumento do custo de operação, prolongando, consecutivamente, o tempo de retorno dos investimentos realizados durante a concessão; à excessiva proteção conferida Poder Judiciário aos usuários das rodovias e às altas indenizações judiciais arbitradas em decorrência de acidentes; à prática comum de congelamento de tarifas, dentre outros, e que são elementos que tornam a manutenção da concessão antieconômica e desinteressante ao setor privado.

Assim, a MP surge com o viés de possibilitar o reequilíbrio econômico-financeiro contratual, à medida que oportuniza o alongamento dos investimentos pelo prazo máximo de 14 (quatorze) anos, havendo, em contrapartida, a necessidade de se realizar a redução tarifária, a redução do prazo da concessão ou a combinação de ambas as medidas. Entretanto, a adesão ao programa está condicionada à comprovação da sustentabilidade econômico-financeira do empreendimento até o termo da vigência da concessão.

Para aderirem ao programa, as concessionárias de rodovias deverão manifestar interesse, dentro do prazo de um ano, contados a partir da publicação da MP, momento no qual poderão firmar aditivo contratual a fim de disciplinar a suspensão das obrigações de investimento vincendas e respectivas multas, bem como as condições em que os serviços continuarão sendo prestados, de modo a propiciar as tratativas de reprogramação de investimentos, cujas quais serão intermediadas pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Após a edição do procedimento emergencial, a MP deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, responsável pela rejeição ou pela conversão do ato provisório em lei, por meio de decreto legislativo, nos termos do supracitado dispositivo constitucional, respeitando-se o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período.



 
 
 
 
Dr.: Fernando Martins
Departamento: Cível Estratégico

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Você sabe o que é Due Diligence?


                                                         Você sabe o que é Due Diligence?

A expressão due diligence traduzida na sua forma literal, significa diligência prévia, que, de maneira simplista, se trata de método prudente de análise de dados, seja como forma de provisão ou até mesmo saber sua situação no passado.

A prática ganhou larga escala, por meio da atividade empresarial, tornando-se indispensável e totalmente primordial em negócios que envolvam a compra e venda de produtos e serviços, bem como em transações de fusões, aquisições ou para investimento, pois possibilita ao adquirente ou investidor o conhecimento da real condição da empresa.

Neste momento resta a dúvida: “Qual o objetivo e a necessidade do procedimento de diligência prévia? ”.

Podemos dizer que, o objetivo se resume na mitigação ou na total eliminação de riscos envolvidos nas operações de grandes empresas, e, ainda, na descoberta de novas informações sobre o negócio.

Sua necessidade verifica-se pela disponibilização da riqueza de dados ao interessado, ao passo que são indispensáveis para determinação de benefícios, riscos e oportunidades de interesse.

O processo de diligência prévia se subdivide em algumas espécies, tais como: (i) financeira; (ii) jurídica/legal; (iii) fiscal/tributária e; (iv) ambiental. Isto porque, após a minuciosa e metódica auditoria realizada na empresa, os responsáveis diretos pela tomada de decisões conseguem ter visão ampla sobre estes cenários.

O procedimento de due diligence é considerado excelente método de auditoria interna, cujo o principal benefício pelo significado da palavra, é auditar, certificar, corrigir dados que possam estar inconsistentes, ao que passo que as informações se tornarão seguras, tranquilas e transparentes.

Cumpre asseverar que, o procedimento de due diligence jurídica/legal não está previsto em qualquer legislação, serve como procedimento preventivo, cujo o principal escopo é a revisão de informações e documentos que muitas vezes são encaminhados por parceiros. Portanto, visa identificar as questões jurídicas relacionadas ao seu passivo, uma vez que a empresa sendo Autora ou Ré em disputas judiciais em qualquer âmbito que envolva o direito propriamente dito, indica a probabilidade de êxito e perdas, relacionando a matéria tratada e valores que deverão ser provisionados. E, assim como essa espécie, as demais também não estão previstas em leis.

Ademais, por meio deste estudo pormenorizado, revelam-se os problemas e obtendo-se o valor de passivo, dá razão à empresa interessada ou investidor em negociar o preço final para conclusão do negócio.

Vale ainda frisar que, tal procedimento poderá ser realizado em quaisquer áreas das empresas nas quais possivelmente há incerteza de dados e informações inconclusivas ou defasadas, atingindo, portanto, o seu principal objetivo que é atender as necessidades da administração. E não menos importante que o estudo, é imprescindível que seja realizado por profissionais capacitados, cada qual na sua especialidade, a fim de se extrair todas as informações necessárias para a tomada de decisões.

Dessa forma, conclui-se que a due diligence tem como principal intuito de proporcionar segurança e clareza para que as transações sejam realizadas de maneira responsável, de avaliação acerca da viabilidade do investimento, além de servir como auditoria interna para certificação de dados e informações.








Dra.: Milena Miranda Muniz


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Lançamento de novos modelos automotivos no mesmo ano: ausência de violação ao CDC


          Lançamento de novos modelos automotivos no mesmo ano: ausência de violação ao CDC

Um dos maiores recursos que as fabricantes/montadoras automotivas possuem para estimular a venda de veículos é a colocação no mercado de novos modelos repaginados, com a modificação do design, inserção de novas tecnologias, readequação de mecanismos, atendimento às principais exigências do mercado, entre outras características que tornam o bem mais atrativo e diferenciado dos demais lançados.

Trata-se de estratégia vastamente utilizada e balizada pelos próprios consumidores, que requerem e aguardam novidades do setor automotivo para sua própria satisfação pessoal, seja pela proporção de maior bem-estar, pela curiosidade do experimento do novo ou pela simples concretização do desejo de troca por veículo de modelo mais avançado.

Sabe-se que, costumeiramente, os novos e esperados modelos de veículos são lançados anualmente, gerando a expectativa de troca no mercado, entretanto, não se pode descartar a possibilidade de lançamento de novo modelo em período menor, situação essa que será alvo de breve debate no presente artigo.

O Código de Defesa do Consumidor – CDC –, em seu art. 12, §2º, preceitua que “o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado”, dando margem à interpretação de que o fato de se efetuar novo lançamento automotivo antes do decurso do período anual não pode ser utilizado como argumento para pedido de troca do produto, pois trata-se de prática mercadológica que estimula a livre iniciativa e a própria concorrência entre as fornecedoras do ramo.

Citada interpretação é estampada em diversos julgados, nos quais se reconhece a ausência de abusividade e a inexistência de qualquer ilícito pelo lançamento de novos modelos automotivos nos moldes acima citados, excluindo-se qualquer responsabilização das fabricantes/montadoras automotivas pela reparação de danos.

A ausência de caracterização da prática abusiva, como frisado alhures, se dá pela observância da boa-fé no desenvolvimento de novas tecnologias, que além de não violar o CDC, por estar em consonância com o art. 4º, é incapaz de causar qualquer lesão ao consumidor adquirente do veículo.

Frisa-se que não há qualquer ilícito, na medida em que além de um produto não ser considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado, deve ser levada em conta a época em que foi colocado em circulação, ou seja, o produto não será considerado “defeituoso” em razão do lançamento de modelo novo, já que novos lançamentos não podem gerar o reconhecimento de que o produto anterior é perigoso ao consumo, tampouco impedem a sua fruição.

Ainda, o produto não perde a qualidade em razão de novo modelo, já que o consumidor pretendeu naquele período adquirir aquele modelo disponível no mercado, ou seja, não se pode falar em “vício de qualidade” no produto anteriormente adquirido, pois esse permanece com as características qualitativas próprias e adequadas ao seu fim, relacionadas à época de sua circulação.

Nesse sentido, vale a pena destacar as palavras proferidas pelo Desembargador Roberval Casemiro Belinati, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 2001.01.1.035821-3, que indicou:

Segundo o artigo 12, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, "o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado." Assim, o fato de ter sido feito o lançamento de dois modelos de automóveis em um mesmo ano é plenamente aceitável, sendo essa uma prática usual para atrair novos consumidores e para adaptar o novo veículo aos avanços tecnológicos.

Desse modo, a não comunicação da revendora, no momento da venda do veículo, de que será feito o lançamento de nova versão do veículo, ainda no mesmo ano, não significa propaganda enganosa nem qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, mormente quando o novo lançamento vem sendo anunciado por revistas especializadas.
Por consequência, o consumidor que adquire um veículo em um ano e no mesmo ano vê o lançamento de sua nova versão, não tem o direito de exigir da revendedora a substituição do veículo, pelo mais moderno, e muito menos indenização por danos morais ou patrimoniais, sobretudo quando o automóvel adquirido não apresenta qualquer defeito que o torne impróprio ou inadequado para o uso a que se destina.
(...)
A só colocação no mercado de um veículo novo, remodelado, tal não implica em ofensa aos sentimentos do recorrente, não sendo incomum os fabricantes, as montadoras, deixarem as concessionárias lançarem um modelo novo de veículo havendo um outro, sem que venha a implicar, necessariamente, uma prática “abusiva e enganosa”, porque o mercado já se ajustara a esta prática, uma estratégia de marketing.

Por outro lado, há que se ressaltar ainda a indicação efetuada pelo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por ocasião do proferimento de seu voto na Apelação Cível nº 2014.04501337-02, ao julgar litígio no qual se discutia a regularidade da “venda de automóvel sem a informação ao comprador quanto a lançamento próximo de novo design”. 

O D. Magistrado afirma que “o sigilo alusivo a lançamento de novos modelos de veículos é prática notória no mercado correspondente. Faz parte da dinâmica deste”, tratando-se, portanto, de omissão não caracterizadora de responsabilidade das fabricantes/montadoras automotivas, pelo não fornecimento de informações sobre a novidade automotiva ao consumidor.  

Portanto, apesar dos lançamentos de novos modelos de veículos se dar costumeiramente de forma anual, com vistas ao fortalecimento da exploração do ramo automotivo, bons olhares merecem ser direcionados às estratégias antecipatórias e inovadoras como a aqui tratada, para o estímulo ao avanço tecnológico, à competição saudável entre fabricantes/montadoras automotivas e ao aquecimento do mercado, já que tais objetivos encontram guarida na própria Política Nacional das Relações de Consumo, que zela pela necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, segundo o que dita o art. 4º, inciso III, do CDC.








 Dra.: Paula Dias Cruz
 Departamento: Inteligência e Pesquisas Jurídicas

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