Atenção Consumidor! Você abastece seu veículo em Posto de Gasolina de confiança?
Em todo o País, a revenda de combustível é considerada uma atividade de utilidade pública, e muitas vezes, acabamos não percebendo no dia a dia a sua essencialidade, não só no transporte dos indivíduos em si, mas, fundamental para a circulação de bens e mercadorias.
O combustível é um dos grandes responsáveis pela arrecadação
de imposto
no estado de São Paulo. Em tempos de crise, a queda da atividade econômica
reflete diretamente na venda de combustível, principalmente, pela diminuição do
transporte de mercadorias. Com esta preocupação, o PROCON/SP, no 32º Encontro
de Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo[1], abordou a temática como
“Fraudes e distorções no mercado de combustíveis”, mediado pelo diretor de
fiscalização do Procon-SP, Osmário Clímaco de Vasconcelos[2].
Assim, com a diminuição
da venda de combustível, alguns “Postos de Gasolina” acabam encontrando formas
de driblar a crise, e é neste momento que os consumidores devem estar atentos!
Pode não parecer, mas já
foram constatados reflexos no aumento de denúncias dos consumidores em relação
ao combustível. Entre as reclamações, as mais corriqueiras foram: (i) problemas
no veículo causados devido ao abastecimento em postos com combustível
supostamente adulterados; (ii) quantidade informada na bomba não é a mesma que abastecida
no tanque do veículo; (iii) o combustível apresentou rendimento muito abaixo do
normal; e até mesmo a (iv) clonagem de postos de gasolina (“bandeira”,
características e etc.).
No estado de São Paulo,
as bombas dos postos de revenda, são arduamente fiscalizadas pelo IPEM/SP
(Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo)[3], com a operação denominada
“Olhos de Lince[4]”,
que tem como principal objetivo
o combate às fraudes na quantidade de combustível, que podem lesar o
consumidor e seu veículo.
A ANP (Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis)[5] identificou que a maior
parte das ocorrências estão relacionadas à falta de informações claras na identificação
dos produtos ao consumidor, seja relativo a preço, tipo do produto, bem como
ausência de atendimento às normas de segurança essenciais à atividade; e
principalmente: a qualidade em que o
combustível é colocado para revenda.
No que se refere a “má” qualidade do combustível, foi possível
identificar que prevalece um alto índice de utilização de metanol misturado ao combustível comercializado, com grande destaque
nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Paraná.
Mas, por que Metanol? O metanol continua tendo a aplicação de alíquota
zero para importação[6],
fazendo com que a mistura do combustível torne o produto mais rentável e
lucrativo para as revendas. Infelizmente, o metanol está sendo utilizado além
do normal e se destaca como personagem principal na adulteração de combustível,
devendo, portanto, o consumidor ter atenção redobrada na hora de abastecer.
Por óbvio, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) nos protege da falta
de informação adequada, bem como, da adulteração dos produtos
colocados em circulação. Porém, é preciso identificar tais ocorrências, pois
tal fato afeta diretamente a garantia e o desempenho do veículo. Além do
aumento do consumo, o combustível adulterado, reflete no desgaste prematuro das
peças e compromete totalmente o motor do veículo, devendo o fornecedor do
combustível (“posto de gasolina”) ser
responsabilizado e não o fabricante do veículo, já que o dano no bem se
deve a culpa exclusiva do consumidor que
não se atentou ao local correto e adequado para abastecimento, bem como culpa
exclusiva de terceiro, no caso, o fornecedor de combustível adulterado,
situações estas que impedem a condenação do fabricante do veículo, nos termos
do art. 12, §3º, II, III e 14, §3º, II, CDC.
Além disso, ou seja, dos
danos econômicos ao consumidor (relacionados ao preço, quantidade, qualidade e
custos com reparo do bem), tal problema pode causar danos irreparáveis à saúde
dos indivíduos em contato com as substâncias tóxicas que podem ser utilizadas
nestes combustíveis adulterados
Portanto, imprescindível
que o consumidor preste muita atenção nos locais em que abastece, guardando
sempre consigo a Nota Fiscal identificando o CNPJ da empresa e a localização.
Além disso, esteja atento na identificação dos preços e qualidade dos produtos,
sob pena de o próprio consumidor ser responsabilizado por desídia ao escolher
locais inadequados para abastecer o seu veículo. Vale dizer que o consumidor
pode, inclusive, solicitar testes de combustível no local, de forma a evitar
danos ao seu veículo[7].
Diante do preocupante
cenário, a ANP disponibilizou uma lista dos postos de revenda autuados e
interditados no site: http://www.anp.gov.br/site/extras/defesaConsumidor/fiscalizacao.asp,
bem como, um “fale conosco” pelo telefone 0800 970 0267 para que os
consumidores possam informar eventuais irregularidades, quando se sentirem
lesados. Tais reclamações serão analisadas e apuradas, podendo o responsável incorrer
em graves sanções.
Não podemos deixar de
mencionar que no dia 12/05/17 entrou em
vigor a lei nº 16.416, de 11/05/2017[8] que
permitirá ao governo cassar a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
de estabelecimentos que praticarem fraude na comercialização de combustíveis,
ou seja, daqueles que cobrarem um valor maior do que a quantidade efetivamente
abastecida. Em relação às fraudes envolvendo qualidade do combustível, sem
prejuízo das sanções previstas no CDC (art. 56), a cassação também é permitida
pela lei estadual 12.675/2007[9].
Abaixo, colecionamos os
contatos da ANP, pois a fiscalização e auxilio de todos, certamente ajudará na
diminuição de danos aos consumidores:
[1]. http://www.procon.sp.gov.br/pdf/programa%C3%A7%C3%A3o%2032%20encontro.pdf
[2]. http://www.procon.sp.gov.br/noticia.asp?id=5104
[6]. http://www.camex.itamaraty.gov.br/tarifa-externa-comum-tec/alteracoes-temporarias/lista-de-excecoes-a-tarifa-externa-comum
[8]. http://www.al.sp.gov.br/norma/?tipo=Lei&numero=16416&ano=2017
[9]. http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=72877
Dra.: Kamila Shlihting
Departamento: Relações de Consumo