Apadrinhamento de menores: uma espécie de "adoção parcial"
Diante do atual cenário da adoção no país, o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo criou dois mecanismos alternativos que se
aproximam dela, com a finalidade de resgatar o direito de convivência familiar
e comunitária de crianças e adolescentes acolhidos com remotas perspectivas de
adoção ou retorno à família. Estes são: Apadrinhamento Afetivo e Apadrinhamento
Financeiro.
Os dois programas foram instituídos pela Corregedoria
Geral da Justiça de São Paulo, por meio dos Provimentos CG nº 36/2014 e
40/2015. O primeiro regulamenta o apadrinhamento afetivo e financeiro, bem como
outros assuntos relacionados ao tema, de substancial interesse[1].
Já o segundo, dispõe sobre a instauração de programas de apadrinhamento afetivo
nas comarcas das Varas da Infância e Juventude, dentro do possível.
De acordo com recentes dados da Corregedoria do
Conselho Nacional de Justiça[2],
a adoção no Brasil encontra-se em dicotomia indiretamente proporcional. Ao analisarmos
algumas estatísticas, temos que: a) 19,7% dos pretendentes só aceitam crianças
brancas; mas, 66,1% das crianças são negras; b) 67% não aceitam adotar irmãos;
mas, 92% tem irmãos; c) 91% só aceitam crianças de até 6 anos; mas, 61,1% tem
entre 7 e 17 anos; d) 65,6% só aceitam crianças sem doença alguma; mas, 25,3%
tem problemas de saúde.
Essa realidade, que detém muitas exigências e pouca
reciprocidade, espelha o porquê da exacerbada dificuldade de adotar no Brasil,
de modo a justificar a busca e utilização dos programas ora estudados. Vejamos!
O apadrinhamento afetivo é um programa pelo qual os
jovens acolhidos institucionalmente têm a possibilidade de criar laços com
pessoas interessadas em ser um padrinho/madrinha (voluntários que se dispõem a manter
contato direto com o “afilhado”), podendo sair para atividades fora do abrigo,
como passeios, festas de Natal, Páscoa, etc.
Essas experiências vivenciadas
auxiliam o jovem em seu progresso pessoal (autoestima, intelectual, afetivo,
social, etc.).
Por sua vez, o Apadrinhamento Financeiro consiste em
uma contribuição econômica para atender às necessidades de uma criança ou
adolescente acolhido, sem necessariamente criar vínculos afetivos com ela.
Este
comporta subdivisões, como: a) o Apadrinhamento de Serviços, que representa a
realização de serviços na instituição de acolhimento ou fora dela, voltados à
cultura, lazer, educação, saúde ou formação profissional das crianças e
adolescentes, inerentes à sua profissão, ofício ou talento, e; b) o Apadrinhamento
Material, que é indicado para pessoas (física e/ou jurídica) que queiram
contribuir com recursos materiais, objetos, equipamentos, utensílios móveis,
entre outros.
Os que possuem interesse em apadrinhar uma
criança/adolescente devem procurar uma Vara da Infância e Juventude de sua
localidade, na qual passarão por avaliações, cursos de capacitação, e
orientações, todos realizados por especialistas, como assistentes sociais e
psicólogos. Segue a lista disponibilizada pelo TJSP com as unidades que contam
com programas de apadrinhamento (SP): http://www.tjsp.jus.br/Download/pdf/ComarcasParticipantes.pdf.
Portanto, após a síntese desses programas, que
refletem uma ótima oportunidade de crescimento a padrinhos/madrinhas e
apadrinhados, conclui-se que chances não faltam àqueles que visam o bem do
próximo, e/ou possuem vontade de adotar ou somente auxiliar estes jovens
necessitados de assistência afetiva e material.
A participação nesses programas
dará ensejo a uma vida melhor aos menores, e, inclusive, abrirá portas ao mundo
da adoção. Na dúvida sobre como participar dos programas ou até mesmo de como
realizar procedimentos de adoção, a melhor opção é consultar um Advogado e
elucidar todos os questionamentos, a fim de que todos os envolvidos sejam
amparados da melhor forma possível.
[1]
A prioridade da ação de adoção e destituição do poder familiar, regulamenta o
apadrinhamento afetivo, apadrinhamento financeiro, reconhecimento da
paternidade socioafetiva, cursos de pretendentes à adoção e a participação dos
grupos de apoio à adoção, a fim de evitar tráfico de crianças para fins de
adoção;
[2]http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84692-adocao-de-crianca-um-cadastro-nacional-mais-transparente-e-agil;
Dr.: Lucas Marshall Santos Amaral
Departamento: Família e Sucessões | Indenizatórias