A recente decisão do STF, que considerou a prevalência das Convenções Internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de pedidos de indenizações por extravio de bagagem


A recente decisão do STF, que considerou a prevalência das Convenções Internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de pedidos de indenizações por extravio de bagagem

A responsabilidade civil atinge às companhias aéreas por defeitos na prestação de serviços a seus consumidores, independentemente de culpa, em razão do risco inerente da própria atividade desenvolvida – transporte internacional de passageiros.

Extravio de bagagens, atrasos, cancelamentos de voos e overbooking podem gerar indenizações aos passageiros, em decorrência da ausência de segurança jurídica esperada.

O entendimento majoritário da jurisprudência dos tribunais de justiça e do próprio Superior Tribunal de Justiça[1] é no sentido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tanto pela existência de relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, como pela própria Constituição Federal, que elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional[2].

Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, permitia-se que a parte demonstrasse a extensão do dano, seja patrimonial ou extrapatrimonial, e obtivesse a reparação integral do dano. No entanto, empresas aéreas internacionais insistiam na aplicação das convenções internacionais em detrimento da norma interna, como forma de limitar o valor da indenização.

O embate chegou ao Supremo Tribunal Federal[3], em 25.05.2017, oportunidade em que, por maioria dos votos, os Ministros sinalizaram na linha de que as convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil[4], prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de danos materiais de extravio de bagagem, excluindo-se a indenização por dano moral.

A decisão foi fundamentada no artigo 178 da Constituição Federal, exaltando a aplicação do Pacto de Varsóvia e da Convenção de Montreal.

Neste sentido, dispôs o Relator, Ministro Gilmar Mendes, no seguinte sentido:

“Por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.”

A prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor tem como principal impacto o arbitramento (quanto) das indenizações pagas pelas empresas aéreas aos consumidores lesados.

Isto se deve ao fato de existir a previsão expressa de um limite ao total a ser reparado em se tratando de extravio, na Convenção de Montreal[5].

O primeiro impacto direto da decisão do Supremo, que teve como relator, como suscitado, o ministro Gilmar Mendes, é o valor das indenizações que as aéreas internacionais têm que pagar para restituições financeiras, indo na contramão do CDC, que, para estas situações, permitia a reparação integral, desde que provado o dano.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal, que não foi unânime, também entendeu que o prazo prescricional para o exercício ao direito da ação é de dois anos, contados da chegada ao destino[6]. Neste aspecto, igualmente, houve redução do prazo, já que a norma interna (CDC) prevê o prazo de cinco anos para o mesmo direito, a partir do conhecimento do dano[7].

Ainda que com o condão principal de uniformizar o valor indenizatório junto aos tribunais de justiça, não há menor dúvida que se impôs a restrição a direitos: (a) não só pela limitação do valor da restituição, mesmo que devidamente comprovada; (b) como na redução do prazo para pleitear a indenização.

 A prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor deixa de responsabilizar integralmente as empresas aéreas pela prestação de serviço defeituosa, já que evitará discussões sobre o valor a ser indenizado.
Ou seja, considerando que o artigo 22 da Convenção de Montreal dispõe sobre o teto da indenização em caso de extravio de bagagem, pouco importará as reais extensões dos danos sofridos, mesmo que devidamente comprovados pelo consumidor.   


[1] AgRg no AREsp 141.630/RN
[2]AgRg no AREsp 388.975/MA
[3] RE 636.331/RJ
[4] Decreto 5.910, 27.09.2006
[5] Artigo 22, 2. Convenção de Montreal: No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
[6] Artigo 35, 1. Convenção de Montreal: O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte.
[7]  Art. 27, CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria







Dra.: Heloísa Bottecchia Cilurzo Moya
Departamento: Recuperação de Tarifas Água / Esgoto

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Atenção Consumidor! Você abastece seu veículo em Posto de Gasolina de confiança?


 Atenção Consumidor! Você abastece seu veículo em Posto de Gasolina de confiança?

Em todo o País, a revenda de combustível é considerada uma atividade de utilidade pública, e muitas vezes, acabamos não percebendo no dia a dia a sua essencialidade, não só no transporte dos indivíduos em si, mas, fundamental para a circulação de bens e mercadorias.
O combustível é um dos grandes responsáveis pela arrecadação de  imposto no estado de São Paulo. Em tempos de crise, a queda da atividade econômica reflete diretamente na venda de combustível, principalmente, pela diminuição do transporte de mercadorias. Com esta preocupação, o PROCON/SP, no 32º Encontro de Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo[1], abordou a temática como “Fraudes e distorções no mercado de combustíveis”, mediado pelo diretor de fiscalização do Procon-SP, Osmário Clímaco de Vasconcelos[2].
Assim, com a diminuição da venda de combustível, alguns “Postos de Gasolina” acabam encontrando formas de driblar a crise, e é neste momento que os consumidores devem estar atentos!
Pode não parecer, mas já foram constatados reflexos no aumento de denúncias dos consumidores em relação ao combustível. Entre as reclamações, as mais corriqueiras foram: (i) problemas no veículo causados devido ao abastecimento em postos com combustível supostamente adulterados; (ii) quantidade informada na bomba não é a mesma que abastecida no tanque do veículo; (iii) o combustível apresentou rendimento muito abaixo do normal; e até mesmo a (iv) clonagem de postos de gasolina (“bandeira”, características e etc.).
No estado de São Paulo, as bombas dos postos de revenda, são arduamente fiscalizadas pelo IPEM/SP (Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo)[3], com a operação denominada “Olhos de Lince[4]”, que tem como principal objetivo o combate às fraudes na quantidade de combustível, que podem lesar o consumidor e seu veículo.
A ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis)[5] identificou que a maior parte das ocorrências estão relacionadas à falta de informações claras na identificação dos produtos ao consumidor, seja relativo a preço, tipo do produto, bem como ausência de atendimento às normas de segurança essenciais à atividade; e principalmente:  a qualidade em que o combustível é colocado para revenda.
No que se refere a “má” qualidade do combustível, foi possível identificar que prevalece um alto índice de utilização de metanol misturado ao combustível comercializado, com grande destaque nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Paraná.
Mas, por que Metanol? O metanol continua tendo a aplicação de alíquota zero para importação[6], fazendo com que a mistura do combustível torne o produto mais rentável e lucrativo para as revendas. Infelizmente, o metanol está sendo utilizado além do normal e se destaca como personagem principal na adulteração de combustível, devendo, portanto, o consumidor ter atenção redobrada na hora de abastecer.
Por óbvio, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) nos protege da falta de informação adequada, bem como, da adulteração dos produtos colocados em circulação. Porém, é preciso identificar tais ocorrências, pois tal fato afeta diretamente a garantia e o desempenho do veículo. Além do aumento do consumo, o combustível adulterado, reflete no desgaste prematuro das peças e compromete totalmente o motor do veículo, devendo o fornecedor do combustível  (“posto de gasolina”) ser responsabilizado e não o fabricante do veículo, já que o dano no bem se deve  a culpa exclusiva do consumidor que não se atentou ao local correto e adequado para abastecimento, bem como culpa exclusiva de terceiro, no caso, o fornecedor de combustível adulterado, situações estas que impedem a condenação do fabricante do veículo, nos termos do art. 12, §3º, II, III e 14, §3º, II, CDC.
Além disso, ou seja, dos danos econômicos ao consumidor (relacionados ao preço, quantidade, qualidade e custos com reparo do bem), tal problema pode causar danos irreparáveis à saúde dos indivíduos em contato com as substâncias tóxicas que podem ser utilizadas nestes combustíveis adulterados
Portanto, imprescindível que o consumidor preste muita atenção nos locais em que abastece, guardando sempre consigo a Nota Fiscal identificando o CNPJ da empresa e a localização. Além disso, esteja atento na identificação dos preços e qualidade dos produtos, sob pena de o próprio consumidor ser responsabilizado por desídia ao escolher locais inadequados para abastecer o seu veículo. Vale dizer que o consumidor pode, inclusive, solicitar testes de combustível no local, de forma a evitar danos ao seu veículo[7].
Diante do preocupante cenário, a ANP disponibilizou uma lista dos postos de revenda autuados e interditados no site: http://www.anp.gov.br/site/extras/defesaConsumidor/fiscalizacao.asp, bem como, um “fale conosco” pelo telefone 0800 970 0267 para que os consumidores possam informar eventuais irregularidades, quando se sentirem lesados. Tais reclamações serão analisadas e apuradas, podendo o responsável incorrer em graves sanções.
Não podemos deixar de mencionar que no dia 12/05/17  entrou em vigor a lei nº 16.416, de 11/05/2017[8] que permitirá ao governo cassar a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de estabelecimentos que praticarem fraude na comercialização de combustíveis, ou seja, daqueles que cobrarem um valor maior do que a quantidade efetivamente abastecida. Em relação às fraudes envolvendo qualidade do combustível, sem prejuízo das sanções previstas no CDC (art. 56), a cassação também é permitida pela lei estadual 12.675/2007[9].
Abaixo, colecionamos os contatos da ANP, pois a fiscalização e auxilio de todos, certamente ajudará na diminuição de danos aos consumidores:


[1]. http://www.procon.sp.gov.br/pdf/programa%C3%A7%C3%A3o%2032%20encontro.pdf
[2]. http://www.procon.sp.gov.br/noticia.asp?id=5104
[6]. http://www.camex.itamaraty.gov.br/tarifa-externa-comum-tec/alteracoes-temporarias/lista-de-excecoes-a-tarifa-externa-comum
[8]. http://www.al.sp.gov.br/norma/?tipo=Lei&numero=16416&ano=2017
[9]. http://www.al.sp.gov.br/norma/?id=72877







Dra.: Kamila Shlihting
Departamento: Relações de Consumo

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Apadrinhamento de menores: uma espécie de "adoção parcial"


                              Apadrinhamento de menores: uma espécie de "adoção parcial"

Diante do atual cenário da adoção no país, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo criou dois mecanismos alternativos que se aproximam dela, com a finalidade de resgatar o direito de convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes acolhidos com remotas perspectivas de adoção ou retorno à família. Estes são: Apadrinhamento Afetivo e Apadrinhamento Financeiro.

Os dois programas foram instituídos pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, por meio dos Provimentos CG nº 36/2014 e 40/2015. O primeiro regulamenta o apadrinhamento afetivo e financeiro, bem como outros assuntos relacionados ao tema, de substancial interesse[1]

Já o segundo, dispõe sobre a instauração de programas de apadrinhamento afetivo nas comarcas das Varas da Infância e Juventude, dentro do possível.

De acordo com recentes dados da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça[2], a adoção no Brasil encontra-se em dicotomia indiretamente proporcional. Ao analisarmos algumas estatísticas, temos que: a) 19,7% dos pretendentes só aceitam crianças brancas; mas, 66,1% das crianças são negras; b) 67% não aceitam adotar irmãos; mas, 92% tem irmãos; c) 91% só aceitam crianças de até 6 anos; mas, 61,1% tem entre 7 e 17 anos; d) 65,6% só aceitam crianças sem doença alguma; mas, 25,3% tem problemas de saúde. 

Essa realidade, que detém muitas exigências e pouca reciprocidade, espelha o porquê da exacerbada dificuldade de adotar no Brasil, de modo a justificar a busca e utilização dos programas ora estudados. Vejamos!

O apadrinhamento afetivo é um programa pelo qual os jovens acolhidos institucionalmente têm a possibilidade de criar laços com pessoas interessadas em ser um padrinho/madrinha (voluntários que se dispõem a manter contato direto com o “afilhado”), podendo sair para atividades fora do abrigo, como passeios, festas de Natal, Páscoa, etc. 

Essas experiências vivenciadas auxiliam o jovem em seu progresso pessoal (autoestima, intelectual, afetivo, social, etc.).

Por sua vez, o Apadrinhamento Financeiro consiste em uma contribuição econômica para atender às necessidades de uma criança ou adolescente acolhido, sem necessariamente criar vínculos afetivos com ela. 

Este comporta subdivisões, como: a) o Apadrinhamento de Serviços, que representa a realização de serviços na instituição de acolhimento ou fora dela, voltados à cultura, lazer, educação, saúde ou formação profissional das crianças e adolescentes, inerentes à sua profissão, ofício ou talento, e; b) o Apadrinhamento Material, que é indicado para pessoas (física e/ou jurídica) que queiram contribuir com recursos materiais, objetos, equipamentos, utensílios móveis, entre outros.

Os que possuem interesse em apadrinhar uma criança/adolescente devem procurar uma Vara da Infância e Juventude de sua localidade, na qual passarão por avaliações, cursos de capacitação, e orientações, todos realizados por especialistas, como assistentes sociais e psicólogos. Segue a lista disponibilizada pelo TJSP com as unidades que contam com programas de apadrinhamento (SP): http://www.tjsp.jus.br/Download/pdf/ComarcasParticipantes.pdf.

Portanto, após a síntese desses programas, que refletem uma ótima oportunidade de crescimento a padrinhos/madrinhas e apadrinhados, conclui-se que chances não faltam àqueles que visam o bem do próximo, e/ou possuem vontade de adotar ou somente auxiliar estes jovens necessitados de assistência afetiva e material. 

A participação nesses programas dará ensejo a uma vida melhor aos menores, e, inclusive, abrirá portas ao mundo da adoção. Na dúvida sobre como participar dos programas ou até mesmo de como realizar procedimentos de adoção, a melhor opção é consultar um Advogado e elucidar todos os questionamentos, a fim de que todos os envolvidos sejam amparados da melhor forma possível.




[1] A prioridade da ação de adoção e destituição do poder familiar, regulamenta o apadrinhamento afetivo, apadrinhamento financeiro, reconhecimento da paternidade socioafetiva, cursos de pretendentes à adoção e a participação dos grupos de apoio à adoção, a fim de evitar tráfico de crianças para fins de adoção;








Dr.: Lucas Marshall Santos Amaral
Departamento: Família e Sucessões | Indenizatórias

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Prefeito de São Paulo sanciona o novo PPI do IPTU


                                      Prefeito de São Paulo sanciona o novo PPI do IPTU

A lei municipal de São Paulo nº 16.680/2017 (projeto de lei nº 277/2017), foi publicada no Diário Oficial hoje, 05/07/2017, entrando em vigor nesta mesma data, para instituir o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de 2017, com a finalidade de promover a regularização dos débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016.

Fácil verificar que o PPI tem a finalidade de aumentar a arrecadação municipal, oferecendo aos devedores uma facilidade de pagamento, o que acaba por incentivar a quitação de débitos, não deixando de ser uma oportunidade para os contribuintes inadimplentes, isto porque prevê descontos e parcelamentos.

O PPI oferece uma redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa, em caso de pagamento em uma única parcela, ou, redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa, na hipótese de pagamento parcelado, para os débitos tributários. Já para os débitos não tributários, a redução será de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única; ou redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

Importante destacar que em caso de parcelamento, o valor mínimo das parcelas deverá ser de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas, limitando-se até 120 parcelas.

Porém, não poderão ser incluídos no PPI débitos referentes à legislação de trânsito, obrigações de natureza contratual e saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Esta nova legislação possibilita a transferência para o PPI 2017 dos débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados nas conformidades do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT) e traz uma maior redução de encargos que anteriormente restringia-se a 30 ou 15% do valor da multa, condicionado à data de formalização, se no prazo para apresentação da impugnação ou se durante o curso de sua análise. Por fim, havia no PAT parâmetros específicos determinando o número de parcelas, que não poderia exceder 60 e o valor mínimo das parcelas era maior, R$ 110,62 para pessoas físicas e R$ 553,11, para pessoas jurídicas.

Com relação aos débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, como por exemplo o PAT, estes poderão ser transferidos para o PPI, e, caso de débitos que serão apropriados valores pagos no PAT, sua transferência não é automática e há necessidade de se aguardar a disponibilização pelo sistema.

Assim, a unificação dos parcelamentos, vez que poderão ser transferidos para o PPI, facilitará os pagamentos, bem como diminuirá as burocracias, evitará o aumento de ações judiciais e aumentará a arrecadação do município, tendo em vista o estímulo para quitação de débitos em atraso.





Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade

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Prós e Contras da Operação Lava Jato

                                             Prós e Contras da Operação Lava Jato

A Operação Lava Jato, atualmente, é o mecanismo mais conhecido no combate à corrupção no Brasil – realizada pela Polícia Federal e deflagrada em 17 de março de 2014 pela Justiça Federal no Paraná, alicerçada em ações penais anteriores que fixaram a competência judicial da 13ª Vara Federal em Curitiba, com o cumprimento de inúmeros mandados de busca e apreensão, prisão temporária, prisão preventiva e de condução coercitiva, tendo como objetivo apurar um esquema de lavagem de dinheiro e desvio de recursos públicos suspeito de movimentar bilhões de reais em propinas.

Destaca-se, ainda, que a expressão “Lava Jato” derivou de uma investigação de uma rede de postos de combustíveis e lava a jatos de veículos, em Brasília, usada para movimentação de dinheiro ilícito. Desde então, com o aprofundamento das investigações favorecido pelas delações premiadas, descobriu-se a existência de um vasto esquema de corrupção na Petrobrás, envolvendo políticos de vários partidos e algumas das maiores empresas públicas e privadas do país, principalmente empreiteiras.

Contudo, os desdobramentos não ficaram restritos apenas à estatal e às construtoras. As delações recentes de uma das maiores indústrias de alimentos do mundo, o grupo JBS, bem como braços da operação espalhados pelo Brasil e exterior são exemplos das novas dimensões que outras investigações ainda podem atingir.

Em que pese sua efetividade, não se ignoram as diversas críticas direcionadas à eficiência econômica da Operação Lava Jato. A despeito de estimar um prejuízo bilionário, a operação até agora só conseguiu efetivamente devolver pouco mais de 10% de todo o valor desviado.

Além disso, os reflexos da atuação da força-tarefa vêm sendo duramente sentidos em importantes setores da economia nacional, tais como a indústria petrolífera, a construção civil, a metal-mecânica, a indústria naval, a engenharia pesada, além do programa nuclear brasileiro.

Do ponto de vista do mercado de trabalho, ela ainda é apontada como responsável pela perda, direta ou indireta, de cerca de 3,5 milhões de postos de trabalho em 2015 e 2016. Evidente que não podemos desconsiderar na apuração desses dados a influência do cenário político e econômico do país.

De plano, denota-se que por mais que seja discutida a eficiência econômica da Operação Lava Jato as consequências positivas são diversas. Além dos resultados superlativos ao combate à corrupção sistêmica, a investigação deixa um legado que vai se espalhar para outras apurações, como o instrumento da colaboração premiada, a apresentação das 10 medidas de combate à corrupção, o fortalecimento do sistema de cooperação internacional do Brasil para recuperar o dinheiro desviado, bem como o sistema de compliance que grandes empresas passaram a criar para evitar e punir casos de corrupção.

Posto isso, observa-se que a Lava Jato, em virtude do tamanho do esquema descoberto e das consequências da investigação, é considerada como a maior operação de combate à corrupção jamais vista no Brasil. Por fim, dado que se encontra em fase de execução, é provável que essa operação apresente resultados ainda mais significativos, sendo certo que só ao final poderemos saber para qual das vias a balança de prós e contras penderá.







Dra.: Lorena Yoshi Maia
Departamento: Penal e Digital

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