Programa Especial de Regularização Tributária – PERT
Em edição extra do Diário Oficial da União de 31/05/2017, foi editada a Medida Provisória n. 783, para instituir o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, contendo novas regras de parcelamento de débitos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A MP 783 foi editada em substituição à MP 766 (PRT), de modo a atender os anseios pela flexibilização das regras de parcelamento incialmente fixadas.
Podem aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas em recuperação judicial, com débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles anteriormente parcelados (rescindidos ou ativos) e provenientes de lançamento de ofício efetuados após a instituição do Programa, desde que o requerimento seja efetuado até 31/08/2017, data limite para adesão ao programa.
Também foi admitida a inclusão de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, desde que o devedor desista previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais respectivas.
Conforme o texto da MP n. 783/2017, o sujeito passivo pode indicar os débitos que pretende incluir no Programa. E, além das costumeiras anistias às multas e juros, para pagamento à vista e em espécie de débitos não inscritos, faculta-se a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ou outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB.
Em resumo, são 3 (três) as modalidades de adesão ao PERT para pagamento dos débitos no âmbito da SRFB:
a) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 parcelas, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;
b) pagamento em até 120 parcelas mensais, sendo:
b.1) 1,5% do valor consolidado da dívida nos 36 meses imediatamente posteriores à adesão, e;
b.2) saldo remanescente em até 84 prestações mensais;
c) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais, a partir de agosto/2017, e o restante:
c.1) liquidado integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
c.2) em até 145 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou, ainda,
c.3) em até 175 parcelas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1,175 do total da dívida consolidada.
Em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, o PERT institui, basicamente, as mesmas regras. Contudo, não é possível a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para pagamento à vista, bem como devem ser incluídos no parcelamento os valores correspondentes aos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, reduzidos em 25%.
Nestas condições, o deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
No prazo de 30 dias, a SRFB e a PGFN, deverão editar os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no PERT.
Para outras informações, contatar German San Martín ou Renato Marcon, nos e-mails german.fernandez@bnz.com.br ou renato.marcon@bnz.com.br, ou pelo telefone (11) 3086-3900.
Colocamo-nos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,