A Lei Cidade limpa e suas implicações nos empreendimentos imobiliários
A Lei
Municipal n° 14.223/2006, conhecida por Lei Cidade Limpa, promulgada pelo ex prefeito
Gilberto Kassab, em vigor desde setembro de 2006, que causou grande polêmica na
época de sua promulgação, segue até hoje gerando dúvidas e causando a aplicação
de diversas multas pelo seu descumprimento.
Ao
contrário do que pensa grande parcela dos paulistanos, esta lei não regulamenta
apenas os famosos outdoors contendo
anúncios de marcas e produtos, mas sim qualquer tipo de publicidade veiculada
nas vias públicas, seja nas fachadas de prédios onde se exerce a atividade
anunciada, seja em anúncios efetuados fora do local onde o anunciante exerce
suas atividades.
Transitando
pela cidade de São Paulo é fácil encontrar a realização de empreendimentos
imobiliários promovidos por construtoras dos mais diversos portes e verificar
uma conduta padrão entre elas: depois de obtida as autorizações exigidas por
lei para início da obra, as construtoras liberam o terreno de toda e qualquer
construção que tenha no local e o fecham com um grande e uniforme tapume, onde
inserem sua marca, anúncio sobre o empreendimento que ali será lançado, anúncio
da instituição financeira responsável pelo financiamento da obra, anúncio sobre
eventuais empreiteiras que ali executarão atividades etc.
E é
justamente sobre a legalidade destes anúncios efetuados nos empreendimentos
imobiliários que abordaremos neste trabalho.
A Lei
Cidade Limpa define anúncio como qualquer
veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro
público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser
classificados em três tipos:
·
Anúncio indicativo: aquele que visa apenas
identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou
profissionais que dele fazem uso;
·
Anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação
de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
·
Anúncio especial: aquele que possui características
específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou
imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 desta lei;
Ou
seja, para qualquer anúncio efetuado com finalidade imobiliária, e este é o
caso dos anúncios nos empreendimentos imobiliários, deverão ser observadas as
regras definidas na Lei Cidade Limpa, que são aquelas contidas no artigo 19,
IV, da Lei, a qual limita qualquer anúncio ao tamanho de 1 m² e desde que
inserido dentro do lote.
Sim,
na prática não é o que observamos por aí, mas há uma razão legal para isso.
Visando regulamentar os anúncios em empreendimentos imobiliários, no ano de
2008 a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Habitação, emitiu a
Resolução n° 04-2008-CPPU-SEHAB, determinando regras específicas para anúncios
especiais destinados à incorporação, construção, reforma e comercialização dos
lançamentos imobiliários.
Restou
estabelecido, portanto, que os anúncios para este segmento poderão ser feitos
somente no próprio empreendimento, o qual possuirá área máxima de 10 m² por
testada[1], podendo haver um único
anúncio quando esta for inferior a 100 metros; serão permitidos dois anúncios
por testada quando esta for igual ou superior a 100 metros, os quais não
poderão possuir área maior que 10 m², devendo ser respeitado um limite mínimo
de 40 metros entre um anúncio e outro. É importante observar que os anúncios
obrigatórios por lei não são considerados nesta contagem.
Além
das regras básicas quanto ao tamanho e quantidade de anúncio, a Lei Cidade
Limpa ainda trouxe uma série de restrições quanto a estes anúncios e que devem
ser observadas pelo anunciante a fim de evitar a imposição de multa, tais como
a vedação à inserção de anúncio no próprio tapume, a proibição de avanços sobre
o passeio público superiores a 15 centímetros, a proibição a anúncios com mais
de 5 metros de altura e diversos outros.
Vale
lembrar que a multa aplicada no caso de descumprimento desta lei é de
R$10.000,00 por anúncio irregular, com acréscimo de R$1.000,00 por metro
quadrado excedente. O Anunciante será notificado sobre a multa e sobre a necessidade
de regularização do seu anúncio, o que não sendo feito acarretará na aplicação
de nova multa no dobro do valor da primeira, se houver reincidência aplica-se
uma terceira multa no valor do dobro da segunda e assim por diante.
Dessa forma, é necessário uma
reflexão à respeito da Lei Cidade Limpa, pois a mesma define uma série de
regras as quais restringiram muito os anúncios na cidade de São Paulo, e o que
se vê quanto aos empreendimentos imobiliários é que a grande maioria deles não
seguem o regramento definido pela Lei muitas vezes por desconhecimento dos
detalhes impostos pela legislação municipal, concluindo-se que é sempre válida
a realização e uma
consulta a um profissional especializado no assunto de forma a repelir o
pagamento de multas que são completamente evitáveis.
[1] Testada: a linha
divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou
via pública.
Dr.: Breno de Paula Stefanini
Departamento: Cível Empresarial