A Lei Cidade limpa e suas implicações nos empreendimentos imobiliários


A Lei Cidade limpa e suas implicações nos empreendimentos imobiliários

 A Lei Municipal n° 14.223/2006, conhecida por Lei Cidade Limpa, promulgada pelo ex prefeito Gilberto Kassab, em vigor desde setembro de 2006, que causou grande polêmica na época de sua promulgação, segue até hoje gerando dúvidas e causando a aplicação de diversas multas pelo seu descumprimento.

Ao contrário do que pensa grande parcela dos paulistanos, esta lei não regulamenta apenas os famosos outdoors contendo anúncios de marcas e produtos, mas sim qualquer tipo de publicidade veiculada nas vias públicas, seja nas fachadas de prédios onde se exerce a atividade anunciada, seja em anúncios efetuados fora do local onde o anunciante exerce suas atividades.

Transitando pela cidade de São Paulo é fácil encontrar a realização de empreendimentos imobiliários promovidos por construtoras dos mais diversos portes e verificar uma conduta padrão entre elas: depois de obtida as autorizações exigidas por lei para início da obra, as construtoras liberam o terreno de toda e qualquer construção que tenha no local e o fecham com um grande e uniforme tapume, onde inserem sua marca, anúncio sobre o empreendimento que ali será lançado, anúncio da instituição financeira responsável pelo financiamento da obra, anúncio sobre eventuais empreiteiras que ali executarão atividades etc.

E é justamente sobre a legalidade destes anúncios efetuados nos empreendimentos imobiliários que abordaremos neste trabalho.

A Lei Cidade Limpa define anúncio como qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser classificados em três tipos:

·         Anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
·         Anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
·         Anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 desta lei;

Ou seja, para qualquer anúncio efetuado com finalidade imobiliária, e este é o caso dos anúncios nos empreendimentos imobiliários, deverão ser observadas as regras definidas na Lei Cidade Limpa, que são aquelas contidas no artigo 19, IV, da Lei, a qual limita qualquer anúncio ao tamanho de 1 m² e desde que inserido dentro do lote.

Sim, na prática não é o que observamos por aí, mas há uma razão legal para isso. Visando regulamentar os anúncios em empreendimentos imobiliários, no ano de 2008 a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Habitação, emitiu a Resolução n° 04-2008-CPPU-SEHAB, determinando regras específicas para anúncios especiais destinados à incorporação, construção, reforma e comercialização dos lançamentos imobiliários.

Restou estabelecido, portanto, que os anúncios para este segmento poderão ser feitos somente no próprio empreendimento, o qual possuirá área máxima de 10 m² por testada[1], podendo haver um único anúncio quando esta for inferior a 100 metros; serão permitidos dois anúncios por testada quando esta for igual ou superior a 100 metros, os quais não poderão possuir área maior que 10 m², devendo ser respeitado um limite mínimo de 40 metros entre um anúncio e outro. É importante observar que os anúncios obrigatórios por lei não são considerados nesta contagem.

Além das regras básicas quanto ao tamanho e quantidade de anúncio, a Lei Cidade Limpa ainda trouxe uma série de restrições quanto a estes anúncios e que devem ser observadas pelo anunciante a fim de evitar a imposição de multa, tais como a vedação à inserção de anúncio no próprio tapume, a proibição de avanços sobre o passeio público superiores a 15 centímetros, a proibição a anúncios com mais de 5 metros de altura e diversos outros.

Vale lembrar que a multa aplicada no caso de descumprimento desta lei é de R$10.000,00 por anúncio irregular, com acréscimo de R$1.000,00 por metro quadrado excedente. O Anunciante será notificado sobre a multa e sobre a necessidade de regularização do seu anúncio, o que não sendo feito acarretará na aplicação de nova multa no dobro do valor da primeira, se houver reincidência aplica-se uma terceira multa no valor do dobro da segunda e assim por diante.

Dessa forma, é necessário uma reflexão à respeito da Lei Cidade Limpa, pois a mesma define uma série de regras as quais restringiram muito os anúncios na cidade de São Paulo, e o que se vê quanto aos empreendimentos imobiliários é que a grande maioria deles não seguem o regramento definido pela Lei muitas vezes por desconhecimento dos detalhes impostos pela legislação municipal, concluindo-se que é sempre válida a realização e uma consulta a um profissional especializado no assunto de forma a repelir o pagamento de multas que são completamente evitáveis.



[1] Testada: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.





 Dr.: Breno de Paula Stefanini
 Departamento: Cível Empresarial

0 comentários:

As principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista


                                  As principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista

Um dos assuntos mais comentados, recentemente, pelos principais meios de comunicação: rádio, televisão e Internet, têm sido as reformas trabalhista e previdenciária. Aqui, abordaremos alguns pontos em destaque na reforma trabalhista.

Trata-se do Projeto de Lei da Câmara n. º 38/2017, elaborado pelo deputado federal Rogério Marinho (PSDB-RN) e atualmente sob a relatoria do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). No presente artigo será destacado: a prevalência dos acordos coletivos em relação à lei (CLT) em pontos específicos, contribuição sindical facultativa, responsabilidade do pagamento de custas ao trabalhador em caso de ausências injustificadas na audiência, teletrabalho (home office) e trabalho intermitente.

No que tange aos acordos coletivos, o projeto prevê a eleição de representantes de trabalhadores para empresas com mais de 200 empregados, em atenção ao artigo 11 da Constituição Federal. Para tanto, a eleição deve ser convocada mediante edital com antecedência de 15 dias e o eleito terá mandato de 2 anos com direito a uma reeleição, não podendo ser dispensado sem justa causa do registro da candidatura até 6 meses após o fim do mandato. Frisa-se que não podem ser negociados por meio de acordos coletivos, as matérias contemplando: FGTS, 13º salário e seguro-desemprego.

Assim, será possível o fracionamento de férias anuais em até 3 vezes, sendo que uma destas não pode ser inferior a 14 dias corridos e as demais, não serem inferiores a 5 dias. Atualmente, a legislação não permite a divisão das férias, indicando que deve ser concedida em um único período, salvo em casos excepcionais que poderão ser em 2 momentos, onde um deles não poderá ser inferior a 10 dias. É vedado, ainda, o início das férias no período de 2 dias que antecedam feriados ou repouso semanal remunerado.

Outro ponto da reforma é o fim da obrigatoriedade de contribuição sindical. Hoje em dia, este pagamento é obrigatório todo mês de março e equivale a um dia de trabalho tanto para os empregados sindicalizados como para os que não são associados às entidades de classe. Isso permite a liberalidade do trabalhador em querer filiar-se ou não a determinado sindicato de classe, tendo em vista que é muito comum nas próprias Reclamações Trabalhistas, pleitearem pela restituição desses valores, pois alegam não ter anuído para que fosse realizado esse desconto.

Há que se destacar duas novas modalidades de contratação com a reforma: a do teletrabalho (home office) e o trabalho intermitente. O primeiro, visa a regulamentação do trabalho de casa, uma vez que tem sido cada vez mais comum a adoção desta modalidade, como, por exemplo: evitar perda de tempo no trajeto de casa ao trabalho, decorrente do trânsito, principalmente nas capitais; questões como acidente do trabalho, tendo em vista que é atribuída a responsabilidade ao empregador se ocorrido no deslocamento do empregado à empresa, pagamento de aluguéis em prédios comerciais.

Portanto, é considerado o teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, devendo constar expressamente no contrato individual de trabalho as atividades que serão realizadas pelo empregado. Destaca-se que, o comparecimento às dependências do empregado para a realização de atividades específicas que exijam sua presença, não descaracteriza o regime do teletrabalho.

Já o trabalho intermitente, permite ao trabalhador que labore apenas em alguns dias da semana ou trabalhe algumas horas por dia, sendo negociadas diretamente com o empregador, desde que a empresa avise o funcionário com pelo menos 5 dias de antecedência da necessidade de seus serviços, não sendo computado o período de inatividade como tempo à disposição do trabalhador.

O projeto prevê, ainda, a responsabilidade do pagamento de custas ao trabalhador/reclamante em caso de ausências injustificadas na audiência. Atualmente, pode-se dizer que é cômoda a situação do Reclamante. Isso porque, na atual legislação, o autor pode faltar em até 3 audiências judiciais, sem que haja a obrigação do pagamento das custas processuais, pois encontram-se amparados pela concessão de justiça gratuita, decorrente da declaração de pobreza apresentada junto à Reclamação Trabalhista.

Com a aprovação do projeto, o benefício da justiça gratuita apenas será concedido para os que comprovarem insuficiência de recursos, devendo pagar as custas processuais se faltar nas audiências designadas, salvo se comprovar no prazo de 15 dias, que sua ausência se deu por motivo legalmente justificável.

Assim, uma vez que a CLT teve sua origem em 1943, algumas disposições encontram-se desatualizadas com o atual cenário brasileiro, bem como pelo avanço da tecnologia, logo o projeto visa se adequar com o presente, trazendo dispositivos que possam contribuir e beneficiar os trabalhadores.






Dr. Victor Saldanha Nogueira Santos
Departamento: Direito do Trabalho

0 comentários:

INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 774, DE 30 DE MARÇO 2017. DIREITO DO CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME SUBSTITUTIVO DA CPRB (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA) A SE MANTER NESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO ATÉ O FINAL DO ANO CALENDÁRIO 2017
























INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 774, DE 30 DE MARÇO 2017. DIREITO DO CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME SUBSTITUTIVO DA CPRB (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA) A SE MANTER NESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO ATÉ O FINAL DO ANO CALENDÁRIO 2017

 Com a intenção de manter o nível de emprego no país e diminuir o custo da mão-de-obra formal, teve início, em 2011, a implementação da política de desoneração da folha de salários (contribuição patronal) mediante a criação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Mediante esse regime substitutivo, alguns setores da economia foram agraciados com o deslocamento da base tributável de 20% sobre a folha de salários, para 2,5% e 4,5% calculados sobre a receita bruta. 

Entretanto, devido à queda de arrecadação dos últimos anos, a Medida Provisória n. 774, de 30 de março 2017 revogou em parte a Lei n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, de modo a extinguir o regime de tributação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) dos setores comercial e industrial, apenas mantendo o regime substitutivo de tributação para alguns setores prestadores de serviços . As mudanças implementadas somente surtirão efeitos a partir de 1º de julho de 2017, em respeito à noventena constitucional.

Segundo a exposição de motivos da MP 774, a revogação do benefício se deu pela: “(...) necessidade de redução do déficit da previdência social pela via da redução do gasto tributário, com o consequente aumento da arrecadação”; inadiável redução do dispêndio com desonerações setoriais para o equilíbrio das contas da Previdência Social e pela recente decisão do Supremo Tribunal Federal de excluir o ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em tese aplicável à CPRB: “(...) já que as sistemáticas de cálculo desses tributos são similares, o que aumentará ainda mais o valor da renúncia com essa contribuição”. 

Em que pese o respeito à noventena constitucional, a revogação do regime substitutivo encontra alguns vícios, passíveis de contestação judicial. A saber.

A própria redação do §13º do art. 9º da Lei 12.546, incluído pela Lei nº 13.161, de 2015 é expresso sobre o caráter irretratável da opção pela CPRB a ser manifestada pelo contribuinte no início do ano, para todo o ano calendário. Vale dizer, feita a opção, esta cria para o contribuinte o dever de se submeter à CPRB durante todo o restante do ano e o direito (adquirido) oponível à União (RFB), de se manter sob esse regime, sem alterações relevantes, até o fim do exercício. Ademais, a MP n. 774, não revoga expressamente o §13º do art. 9º da Lei 12.546, incluído pela Lei nº 13.161, de 2015, de sorte que a irretratabilidade da opção ainda se encontra vigente.

E mais. A conclusão sobre o direito adquirido em se manter no regime de tributação até o final do ano de 2017, encontra reforço no disposto no § 13º do art. 195 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 42/2003, cuja redação é clara quanto a intenção do legislador constituinte derivado em substituir de forma gradual, a contribuição sobre a folha por outra incidente sobre a receita ou faturamento, da forma como implementado desde 2011.

Logo, da forma como imposta, ainda mais por Medida Provisória, além de desrespeito aos enunciados legais e constitucionais já mencionados, implica em evidente tratamento tributário desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, por força exclusiva da atividade econômica exercida, em violação à isonomia tributária do art. 150, III da CF/88.

Por essa e por outras razões é que constitui direito do contribuinte optante pelo regime substitutivo da CPRB em 2017, assim se manter até o final do ano calendário 2017.

Para outras informações, contatar German Alejandro San Martín Fernandez ou Renato Marcon, nos e-mails german.fernandez@bnz.com.br ou renato.marcon@bnz.com.br, ou pelo telefone (11) 3086-3900.

Colocamo-nos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,




0 comentários:

Programa Especial de Regularização Tributária – PERT


Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

Em edição extra do Diário Oficial da União de 31/05/2017, foi editada a Medida Provisória n. 783, para instituir o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, contendo novas regras de parcelamento de débitos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A MP 783 foi editada em substituição à MP 766 (PRT), de modo a atender os anseios pela flexibilização das regras de parcelamento incialmente fixadas.

Podem aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas em recuperação judicial, com débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles anteriormente parcelados (rescindidos ou ativos) e provenientes de lançamento de ofício efetuados após a instituição do Programa, desde que o requerimento seja efetuado até 31/08/2017, data limite para adesão ao programa.

Também foi admitida a inclusão de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, desde que o devedor desista previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais respectivas.

Conforme o texto da MP n. 783/2017, o sujeito passivo pode indicar os débitos que pretende incluir no Programa. E, além das costumeiras anistias às multas e juros, para pagamento à vista e em espécie de débitos não inscritos, faculta-se a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ou outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB.

Em resumo, são 3 (três) as modalidades de adesão ao PERT para pagamento dos débitos no âmbito da SRFB:

a) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 parcelas, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;

b) pagamento em até 120 parcelas mensais, sendo:

b.1) 1,5% do valor consolidado da dívida nos 36 meses imediatamente posteriores à adesão, e;

b.2) saldo remanescente em até 84 prestações mensais;

c) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20%  do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais, a partir de agosto/2017, e o restante:

c.1) liquidado integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

c.2) em até 145 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou, ainda,

c.3) em até 175 parcelas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1,175 do total da dívida consolidada.

Em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, o PERT institui, basicamente, as mesmas regras. Contudo, não é possível a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para pagamento à vista, bem como devem ser incluídos no parcelamento os valores correspondentes aos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, reduzidos em 25%.

Nestas condições, o deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

No prazo de 30 dias, a SRFB e a PGFN, deverão editar os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no PERT.

Para outras informações, contatar German San Martín ou Renato Marcon, nos e-mails german.fernandez@bnz.com.br ou renato.marcon@bnz.com.br, ou pelo telefone (11) 3086-3900.

Colocamo-nos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,




0 comentários:

Derrubada de veto pelo Congresso altera a sistemática de cobrança do ISS nas operações com cartões de crédito e débito, leasing e planos de saúde


Derrubada de veto pelo Congresso altera a sistemática de cobrança do ISS nas operações com cartões de crédito e débito, leasing e planos de saúde

A Lei Complementar 157/2016, trouxe uma série de alterações na legislação complementar do ISS, dentre elas, mudanças no tocante à sujeição ativa dos municípios nas operações com cartões de crédito e débito, leasing e planos de saúde, que passaram a ser tributadas no domicílio do tomador do serviço (consumidor) e não no local onde se encontra localizado o estabelecimento prestador.
 
Essas alterações foram objeto de veto pelo Presidente Michel Temer, sob a justificativa de que tal mudança causaria “(...) potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao “custo final”, no caso, ao consumidor.

O Congresso, entretanto, derrubou o veto presidencial e manteve a regra prevista no texto original da LC 157/2016, de modo a atribuir aos municípios onde se encontra localizado o domicílio do tomador, a sujeição ativa do ISS.

Em nota da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República, informou que, a partir de agora pretende adotar “medida normativa que permita a operacionalização de que dispõe o referido projeto, afim de não causar nenhum problema ao bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional”.

É evidente que a derrubada do veto presidencial trará sérias consequências para os agentes econômicos envolvidos (instituições financeiras e administradoras de planos de saúde), em especial no tocante ao aumento dos já exagerados custos de conformidade, bem como, exigirá dos municípios, a criação de controles rígidos de arrecadação com vistas a identificar a totalidade das receitas a que farão jus.

O departamento tributário do escritório se encontra à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema, bem como para prestar a devida assessoria.

Atenciosamente,






0 comentários:

Confaz autoriza ao Estado de São Paulo instituir parcelamento de débitos de ICMS com redução de multa e juros. Prefeitura também anuncia a instituição de parcelamento incentivado.


Confaz autoriza ao Estado de São Paulo instituir parcelamento de débitos de ICMS com redução de multa e juros. Prefeitura também anuncia a instituição de parcelamento incentivado.  

O Confaz autorizou ao Estado de São Paulo a instituir o programa de parcelamento de débitos  de ICMS com a redução de multas e demais acréscimos legais, através do Convênio ICMS 54/2017, publicado no Diário Oficial da União na quinta-feira, dia 11 de maio último.

O Governador do Estado havia anunciado no dia 3 deste mês o lançamento de um Pacote de conformidade fiscal que, entre outras ações, visa beneficiar pessoas físicas e jurídicas por meio da instituição do parcelamento de débitos de ICMS, IPVA e ITCMD, além de débitos não tributários, com redução de multa e juros.

Esta medida é de extrema importância para a regularização da situação fiscal de diversos contribuintes perante o Estado e pode revelar-se como uma ferramenta fundamental para a recuperação da atividade econômica destas empresas.

Os contribuintes devem aguardar regulamentação a fim de ingressar no programa, mas a previsão é de que a adesão poderá ser realizada já no período de 15/07/2017 a 15/08/2017. O Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP) irá permitir a inclusão de débitos de ICMS inscritos e não inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016. 

Os contribuintes que aderirem contarão com a redução de 75% no valor das multas e 60% dos juros, para pagamento à vista. Haverá também a possibilidade de parcelar os débitos em até 60 vezes, caso em que a redução será de até 50% no valor das multas e de 40% no valor dos juros.

PEP do ICMS*:

Forma de Pagamento
Acréscimos legais (juros mensais)
Descontos
À vista
-
75 % - multas
60 % - juros
Até 12 meses
0,64 % ao mês

50% - multas
40% - juros
De 13 a 30 meses
0,8% ao mês
De 31 a 60 meses
1% ao mês
 

Já com relação aos débitos de IPVA, ITCMD e Taxas, o Governador anunciou o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD), que permitirá a inclusão de débitos com fatos geradores ocorridos até 31/12/2016 e dedução dos mesmos percentuais de redução nos valores de multa e juros, reduzida a possibilidade de parcelamento para o máximo de 18 meses.


A Prefeitura de São Paulo também anunciou um plano de parcelamento dos débitos tributários municipais, com fatos geradores ocorridos até dezembro de 2016. A proposta da Prefeitura prevê descontos ainda mais vantajosos, com redução de 85% sobre os juros e 75% sobre as multas, para pagamentos à vista. O parcelamento poderá ser realizado em até 120 meses, com redução de 60% sobre os juros e 50% sobre a multa. O Programa de Parcelamento Incentivado do Município (PPI 2017) ainda aguarda aprovação legislativa e poderá estar sujeito a alterações de conteúdo.







Dr. Bruno Centeno Suzano
Departamento: Tributário

0 comentários: