Terceirização, o que muda com a Lei nº 13.429/2017
























O presidente Michel Temer sancionou a  Lei nº 13.429/2017 que permite a terceirização para todas as atividades dentro de uma empresa. Com o advento da nova lei há, além da já conhecida terceirização para as atividades-meio de uma empresa, agora é possível a terceirização das atividades-fim, ou seja é possível passar para terceiros a atividade constante do objeto principal da empresa criada.

Assim, sem dúvidas, a principal mudança trazida pela Lei nº 13.429/2017 foi exatamente a possibilidade de terceirizar a atividade-fim da empresa, aquela constante em seu contrato social, ou seja, a possibilidade de terceirizar a atividade principal da empresa.

Anteriormente à Lei, a terceirização da atividade fim era considerada ilegal e fraude perante os tribunais trabalhistas, razão pela qual as decisões judiciais vedavam expressamente esta modalidade de terceirização.

Agora com a nova lei, é possível a contratação de empresas para terceirização de determinados serviços, bastando apenas que a empresa prestadora de serviços, utilize os trabalhadores por essa contratados.

Porém, vale ressaltar que, a terceirização será considerada irregular, caso os trabalhadores contratados pela prestadora de serviços atuem em áreas diferentes daquela contida no objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre empresa prestadora e tomadora.

Ademais, com a vigência da nova lei, a denominada “quarteirização” dos serviços que ocorre quando a empresa contratada (terceira), pode subcontratar uma outra para prestar seus serviços, também, passa a ser possível.

Porém, vale mencionar que esta modalidade de contratação somente poderá ocorrer em serviços técnicos especializados e se houver previsão no contrato de prestação de serviços original. Ressalta-se, ainda, que a empresa que subcontratar outra para executar os serviços será corresponsável pelas obrigações trabalhistas da subcontratada.

Assim, não há dúvidas que as alterações trazidas pela nova lei garantem segurança jurídica para as empresas dos mais diversos setores, em relação à legalidade da terceirização da atividade-fim, eis que veio para atualizar a legislação trabalhista, cobrindo lacunas existentes, bem como melhorar a qualidade de trabalho de milhares de brasileiros.

A aprovação dessa lei simboliza uma avanço para todos os brasileiros e, diferentemente do quanto aduzido pelas entidades sindicais e órgãos de classe, a terceirização da atividades-fim, além de beneficiar as empresas, também traz vantagens aos trabalhadores, pois preserva e reforça direitos e garantias, dando mais segurança aos terceirizados, que até não tinham nenhuma proteção.

Para as empresas dos ramos da siderurgia, metalurgia e química, assim como para os mais diversos setores da economia, a terceirização também trará grandes vantagens,  eis que as empresas deixarão de somente contratar prestadoras de serviços para atividade-meio, como limpeza, segurança, portaria, e poderão formar contratos com empresas fornecendo os próprios siderúrgicos, metalúrgicos, químicos e operários em geral, que aqueles responsáveis pela atividade final das empresas destes ramos, já que estes podem atualmente ser contratados destas empresas terceirizadas.

No caso do ingresso de reclamatória trabalhista, e havendo eventual condenação, a responsabilidade será sempre da empresa terceirizada, ou seja, a prestadora de serviços. Se por acaso a empresa terceirizada não tiver recursos financeiros ou bens possíveis para sanar o valor da dívida, a empresa contratante será responsável subsidiariamente pelos eventuais créditos trabalhistas existentes. Isto, inclusive, já era elencado pela Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e foi mantida pelo  novo texto legal.

As empresas contratantes dos mais variados serviços, devem sempre fiscalizar as obrigações trabalhistas e previdenciárias das contratadas, bem como resguardar aos trabalhadores terceirizados  as medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho, alimentação, higiene e demais condições que assegurem os seus direitos enquanto prestarem serviços em suas dependências ou locais por elas designados.

Por fim, conclui-se que a terceirização de atividade-fim já é legalmente prevista em nossa legislação, e o seu advento trouxe proteção aos trabalhadores, com melhores garantias de emprego e segurança jurídica, eis que agora a terceirização será utilizada de forma correta.


                           Lucas Alves Lemos Silva, Advogado e revisado por Claudia Petit Cardoso, do BNZ.

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A Herança Benéfica da Operação Carne Fraca
























Dentre os vários efeitos da intitulada “Operação Carne Fraca”, deflagrada no último dia 17 de março, alguns podem ser considerados positivos.

Isso porque surge a esperança de que as empresas extraiam o efeito educativo – qual seja, a importância de que as práticas de gestão de riscos e compliance não sejam tratadas como singelos documentos que não transmitem o compromisso ético envolvido.

Embora se trate de matéria tarimbada em diversos países, no Brasil a questão ganhou maior envergadura quando publicada a Lei 12.846/2013, que previu a responsabilidade objetiva das empresas e de seus colaboradores.

Ainda assim, reconhecendo-se que nos últimos anos o tema venha sendo estudado e tratado com muita recorrência, ainda há uma parcela que não está aculturada às práticas necessárias para a mitigação de riscos.

O processo de aculturação deve ocorrer na mais elevada esfera de valor dentro das empresas, isto é, deve fazer parte do conjunto de missão, visão e valores, elevando a gestão ética em todas as esferas, a fim de que sejam revistas, de forma constante, suas práticas de mitigação de riscos e compliance e busquem sempre aculturar seus colaboradores, para que eventos desastrosos como esses não aconteçam.

Nessa esteira, tendo em vista a extensão e o alcance hierárquico que o conceito de colaborador pode ter, é relevante que as empresas elevem a autonomia do compliance officer para sinalizar os riscos capazes de macular o compromisso ético da entidade, estando sempre alinhado com o Conselho de Administração e, assim, evitando conflitos na estratégia de negócio.

Esse seria o cenário ideal, em que, internamente, todos os potenciais riscos seriam previstos e mitigados antes de sequer existirem.

Em conjunto, enquanto não se alcança o cenário ideal, é necessário que o Estado crie mecanismos eficazes, porquanto, o Ente Público-Fiscalizador deve também investir na mitigação de riscos, a fim de que tanto a iniciativa privada quanto a administração pública formem players capazes de atuar de forma ética.

Como exemplo de boa prática de fiscalização, desponta o Parlamento Europeu, que alterou sua Legislação para que Países membros da União Europeia realizem fiscalizações sem prévia comunicação nas produtoras/fornecedoras de alimentos, buscando identificar potenciais irregularidades.

Não se trata de criar uma constante “operação caça às bruxas”, interna ou externa, nas empresas, mas a implementação de uma sólida política de gestão de riscos e compliance, bem como boas práticas estatais, que, com certeza, elevarão o poder de suprimir eventos como o deflagrado no último dia 17 de março.

A lição dos últimos dias enaltece o fator ético e chama atenção para seu impacto na economia e na sociedade como um todo, que deve transcender os limites burocráticos para se concretizar em práticas salutares abrangentes e efetivas, ressaltando a importância de uma sólida política de gestão de riscos e compliance nas empresas.

                                                                                                                                              Lucas Souza

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Cuidados necessários nas contratações de empregados e pessoas jurídicas
























Uma orientação jurídica de ordem trabalhista preventiva   tem como marco inicial a eleição correta do modelo adequado de contratação dos colaboradores:  Empregado Registrado (CLT) ou Pessoa Jurídica (sem vínculo). Estes dois modelos de contratação têm sido confundidos e distorcidos diariamente, ensejando inúmeras demandas trabalhistas. Assim, para que a escolha correta possa ser realizada, demonstraremos as principais características destas modalidades de contratação.

Discorrendo sobre as questões básicas intrínsecas à contratação de um empregado, oartigo 3º da CLT conceitua que empregado é a pessoa física que presta serviços pessoal e habitualmente ao empregador de forma subordinada mediante salário.

Consequentemente, para que um indivíduo seja empregado de uma determinada empresa ele deverá ser pessoa física (não ser uma empresa), prestar serviços rotineira e pessoalmente, sendo subordinado ao empregador e recebendo salário em contraprestação aos serviços prestados dentro da empresa.

Salienta-se que no ato da contratação de um empregado, mesmo que por período de experiência, a empresa fica obrigada a solicitar a CTPS (carteira de trabalho e previdência social) do empregado, realizar as anotações devidas dentro do prazo de 48h, como também devolvê-la nos limites deste prazo, enviar o empregado para a realização de exame médico admissional (ASO) antes do início das atividades, momento em que será verificada a capacidade física e mental do empregado.

O empregado contratado passará a possuir uma conta vinculada ao FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), que deverá ser aberta pela contabilidade da empresa, com os recolhimentos realizados pela empregadora. Outro ponto importante é que a empresa se obriga a efetuar os recolhimentos previdenciários deste empregado contratado. No ato da contratação é dever da empresa formalizar por escrito se o empregado possui interesse em receber vale transporte, pois a concessão do benefício e os descontos apenas poderão ser realizados com autorização.

Alguns empregadores acabam por interpretar o citado artigo 3.º da CLT “ao pé da letra” entendendo que basta o empregado não ser pessoa física, ou seja, abrir/ter uma empresa e começar a emitir notas de prestação de serviços, que este empregado deixaria de assim o ser e passaria a não possuir qualquer vínculo com a empresa.
É preciso desmistificar este ponto supracitado. Acreditamos que já conseguimos deixar cristalino os requisitos necessários para ser um empregado e neste momento demonstraremos o que é necessário para realizar uma contratação de uma pessoa jurídica sem incorrer em graves erros que ensejam demandas trabalhistas.

Em relação à contratação de uma pessoa jurídica que ofereça serviços nas instalações da contratante deverá haver um contrato de prestação de serviços que será regido pelo Direito Civil, sem qualquer incidência laboral.

É imperioso que a prestação de serviços da pessoa jurídica seja impessoal, sendo permitido o envio de qualquer pessoa para realização de prestação de serviços, não sendo o serviço centralizado em uma única pessoa, a não ser que essa pessoa seja um empresário individual (MEI) e preste um tipo de serviço especializado contratado, sem qualquer exclusividade, podendo oferecer serviços a qualquer empresa que o contrate.

Ademais, a pessoa jurídica não deve possuir qualquer relação de subordinação com sua contratante, ante a inexistência de pacto laboral entre elas, não sendo compatível qualquer punição disciplinar como advertência e suspensão à pessoa jurídica, tampouco de controle de jornada. O serviço da pessoa jurídica é remunerado através da emissão de uma nota fiscal ao qual os serviços prestados são quitados.

Salienta-se que a pessoa jurídica contratada não pode ser confundida com terceirizada. Na terceirização uma empresa prestadora de serviços possui diversos empregados que são cedidos para trabalharem nas instalações de uma empresa tomadora de serviços e através deste contrato a prestadora (empresa terceirizada) recebe os valores inerentes ao contrato com a tomadora efetuando o pagamento de seus empregados. Já a pessoa jurídica realiza todas as atividades inerentes ao contrato pactuado e emite mensalmente nota fiscal para que o pagamento seja realizado.

É de extrema importância trazer estas informações, posto que caso alguma empresa mascare o contrato de trabalho através de uma contratação de uma pessoa jurídica, não seguindo os direcionamentos acima, estará infringindo a legislação laboral (art. 9º da CLT) através de um sistema chamado de “pejotização”, ao qual em palavras mais claras significa fraudar a aplicação dos preceitos existentes na CLT para fugir dos encargos trabalhistas, atitude que é totalmente repreendida pela Justiça do Trabalho, desencadeando diversos prejuízos.

Os citados prejuízos não se restringem apenas aos montantes pagos através das condenações voluptuosas na Justiça Especializada, mas também através de multas e sanções administrativas imputadas pelos órgãos de fiscalização.

Por fim e não menos importante, relevante destacar que a formalização apenas e tão somente de um contrato de prestação de serviços não ampara a contratante numa eventual ação trabalhista.

Isto porque, vigora na Justiça do Trabalho o princípio da primazia da realidade, em que os fatos prevalecem sobre as formas, dando-se, portanto, eficácia ao contrato realidade, o que significa dizer que havendo a contratação de uma pessoa jurídica, sua prestação de serviços de fato deve ser como tal, ou seja, com a realização de atividades de forma impessoal, autônoma e com a prestadora assumindo os riscos de sua atividade.

Abaixo destacamos as diferenças:


Empregado CLT
Pessoa Jurídica
Subordinação
Autonomia
Pessoalidade
Impessoalidade
Habitualidade
Eventualidade
O empregador assume os riscos da atividade
A prestadora assume os riscos da atividade
Regido pelo Direito do Trabalho
Regido pelo Direito Civil

Conclui-se, portanto, que mais importante que a contratação do empregado ou da pessoa jurídica, é a decisão de qual modalidade de contratação será realizada, que deverá aliar as necessidades básicas da empresa com as determinações legais, devendo para tanto, de fato ser cumprido o que se formalizou.


Dr. Rodolpho Finimundi e Dra. Gabriella Pontes Garcia são advogados do Departamento Trabalhista do Braga Nascimento e Zílio Advogados Associados

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Non Disclosure Agreement, indispensável na busca do sucesso
























Um contrato NDA (Non Disclosure Agreement), também conhecido como Acordo de Confidencialidade ou Termo de Sigilo, é um acordo utilizado quando há informações confidencias que as partes gostariam de manter em sigilo. Em situações que envolvam um novo produto, uma transação ou mesmo um processo patenteado é comum a presença do referido contrato. Além disso, dependendo do caso, bem como das informações que serão apresentadas, o acordo pode e deve ser utilizado até mesmo em sessões de mentoria e na apresentação de um projeto a investidores. Assim, celebrando o acordo de confidencialidade é possível evitar que os terceiros, ou até mesmo uma das partes, tenham acesso a esses dados e os utilizem de maneira indevida.

O contrato deve ser o mais específico possível, devendo descrever de forma clara as ideias, as informações, os produtos, processos, que estão sendo tratados de forma sigilosa. Com o objetivo de não divulgar os dados críticos de uma organização ou projeto, o NDA estipula penalidades caso as cláusulas sejam descumpridas, evitando que a concorrência tenha acesso a qualquer informação que pode vir a prejudicar a empresa. Por este motivo, o NDA deve estabelecer sanções fortes o suficiente para desencorajar a outra parte a vazar as informações objeto do contrato.

Um acordo NDA pode ser unilateral, quando apenas uma das partes tem o interesse de proteger as informações compartilhadas, ou bilateral/mutuo, quando ambas as partes partilham dados e informações sigilosas, o dever de lealdade aqui é reciproco. O NDA tem a aparência muito simples, há uma “forma geral”, desenvolvida pela praxe internacional, com cláusulas comuns a outros contratos, no entanto podem haver “armadilhas” dentre estas cláusulas, por isso devem ser sempre discutidas com o advogado, de modo a resguardar os interesses da empresa. As referidas cláusulas devem abranger regras de por exemplo, o dever de restringir o acesso à informação recebida a pessoas ou áreas dentro da própria empresa, a proibição de fazer cópias e o dever de destruir as informações ao final de um período determinado. Cada projeto tem suas peculiaridades, portando a elaboração deste documento não é algo simples.

A utilização do NDA é se suma importância para apresentar o modelo de negócio da empresa, inclusive startups, para um potencial investidor, seja pessoa física ou jurídica, de modo a resguardar as informações consideradas “confidenciais”. Portanto, o momento de apresentar o referido termo deve ser discutido com o advogado, que irá aconselhar quais as melhores condições e termos do documento. Ainda, não há que se falar que a apresentação de um Acordo de Confidencialidade a um eventual investidor anjo seria um sinal de desconfiança da idoneidade deste investidor, atrapalhando as negociações. O ato de apresentar o presente termo é uma atitude usual no mercado para evitar um risco para a estratégia comercial da empresa, assim, caso o investidor venha a questionar o documento, ele estará julgando uma atitude ética e profissional.



                                                                                                                         Arthur Braga Nascimento
                                                                                                                                       BNZ for Startups

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Clipping - Edição 1
























Confiança da indústria bate em março maior nível desde janeiro de 2014

O Índice de Confiança do Empresário Industrial (Icei) aumentou para 54 pontos em março, ante 53,1 pontos em fevereiro, divulgou nesta sexta-feira a Confederação Nacional da Indústria (CNI). É o maior nível para o indicador desde janeiro de 2014.

Nessa pesquisa, resultados acima dos 50 pontos indicam otimismo. O Icei é dividido em dois componentes, um relativo às condições atuais da economia e outro relativo aos próximos seis meses.

O indicador que mede a percepção sobre a situação atual saiu de 44,7 pontos em fevereiro para 46,3 pontos em março. Já aquele relativo às expectativas passou de 57,5 pontos para 58 pontos.

Na separação por segmento industrial, o mais otimista é a indústria de transformação, com 54,6 pontos em março, ante 53,8 pontos em fevereiro. Já a indústria extrativa teve um Icei de 53,4 pontos neste mês frente a 52,6 pontos no mês passado. Em relação à indústria da construção civil, o Icei passou de 50,9 pontos para 52,1 pontos no mesmo período.
(Lucas Marchesini | Valor)
Por Lucas Marchesini | Valor
 
 
 

Contribuições ao Sebrae e ao Incra após a Emenda Constitucional 33/2001 - Base de Cálculo

O Supremo Tribunal Federal está para julgar os RE 603.624 e RE 630.898, em sessão do Plenário, onde será analisada a constitucionalidade das Contribuições ao SEBRAE e ao INCRA, respectivamente, após a Emenda Constitucional 33/2001.

As mencionadas contribuições são devidas pelas empresas de médio e grande porte, à razão de 0,6% ao SEBRAE, e 0,2% ao INCRA (para a maioria das atividades econômicas), ambas incidentes sobre a folha de salários.

Vale a pena saber mais sobre estes pontos para uma discussão jurídica.




Mais de 3 décadas após 'Vale da Morte', Cubatão volta a lutar contra alta na poluição

por Camilla Costa
Quando a reportagem da BBC visitou Cubatão - o primeiro polo de indústrias pesadas do Brasil - em 1981, o mundo testemunhou os efeitos devastadores da poluição atmosférica...Fumaça preta e amarela saía das chaminés dia e noite. Na Vila Parisi, bairro residencial de baixa renda próximo a indústrias de petróleo, fertilizantes e metais, nasciam crianças com graves malformações nos membros e no sistema nervoso. Pelo menos 37 nasceram mortas devido a problemas como a anencefalia, a falta de cérebro.

Apontada pela ONU como a cidade "mais poluída do mundo", Cubatão ficou conhecida globalmente como "Vale da Morte". O químico Osmar Gomes, gestor de projetos do Centro de Capacitação e Pesquisa em Meio Ambiente (Cepema) da USP, se lembra bem de suas primeiras impressões quando chegou à cidade, em 1986."A qualidade do ar era bem ruim. Era difícil respirar e os olhos ficavam avermelhados.

A condição que se encontrava na Serra do Mar me chamou atenção. Havia muitas áreas claras, muitas plantas sem folhas em função da chuva ácida. Sentíamos cheiro de amônia e se via muita fuligem nas ruas", disse à BBC Brasil. Apenas 10 anos depois, no entanto, Cubatão foi reconhecida na Conferência sobre o Meio Ambiente da ONU, Eco-92, como símbolo de recuperação ambiental. Com a imposição de medidas de controle, como instalação de filtros nas chaminés, as emissões de poluentes chegaram a cair 90% e, com elas, os números de pessoas com doenças respiratórias e de bebês comprometidos.




Minério de ferro retrocede e fica abaixo dos US$ 85

Por Renato Rostás

Dúvidas quanto à sustentação do crescimento chinês e declarações de próprias autoridades do país quanto ao mercado siderúrgico local levaram o minério de ferro de volta a nível abaixo de US$ 85.

Ontem, o produto com teor de 62% de ferro fechou cotado em US$ 84,99 por tonelada no porto de Qingdao, segundo o índice da "Metal Bulletin".

Um patamar tão baixo não era observado desde 9 de fevereiro e representou o quarto dia consecutivo de baixa. Mesmo assim, a commodity ainda conserva valorização acumulada de 7,8% em 2017 e ostenta a maior média trimestral desde o terceiro trimestre 2014. Até agora no primeiro trimestre a média de preços encontra-se em US$ 85,98.

Leia Mais
1. Cotação do minério de ferro sobe quase 20% no ano puxada pela China
2. Preços de minério de ferro e gasolina puxam elevação do IGPM
em janeiro
3. Minério de ferro é destaque em ano de alta generalizada
Durante a semana, a China Iron & Steel Association (Cisa) que
representa as siderúrgicas do país afirmou que o mercado doméstico de aço parece estar se enfraquecendo. Além disso como as margens das usinas se elevaram bastante recentemente, haveria pouco espaço para novas rodadas de alta nos preços do aço.

Recentemente, os preços de minério e aço andam de mãos dadas, com a alta de um sustentando o avanço de outro.

O governo chinês também afirmou que as justificativas em fundamentos econômicos também não explicavam mais o alto nível das cotações do aço. A China já produz bem mais do que consome e tem capacidade para fabricar ainda mais, o que é um obstáculo natural para reajustes.

Ontem, os contratos com vencimento em maio do aço laminado a quente recuaram 3,7% na Bolsa de Futuros de Xangai, para 3.358 yuans (US$ 487,30) a tonelada, enquanto o vergalhão do mesmo mês registrou desvalorização de 3,4%, para 3.405 yuans.

O limite para ganho de rentabilidade das siderúrgicas chinesas já começou a se refletir na produção. Segundo a Worldsteel Association, entidade que reúne dados dos 67 principais países do mundo no setor, a China fabricou 61,2 milhões de toneladas de aço bruto em fevereiro. Apesar de o volume significar alta de 4,6% em comparação anual, representa uma forte queda de 8,9% sobre janeiro.

O Valor fez um levantamento com 18 instituições financeiras e a média de projeções dos analistas para a cotação do minério de ferro é de US$ 62,60 em 2017. Até o fim do ano, o Julius Baer, mais pessimista, vê o insumo atingindo US$ 50 e o J.P. Morgan, mais otimista, estima US$ 66.



 
O ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

Os  ministros do Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE com repercussão geral, decidiram por maioria de 6 x4 que o valor do ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS, bem como na base de cálculo da Cofins, ou seja, o ICMS deve ser excluído das respectivas bases de cálculo.

Por outro lado, vale informar também que não ocorreu a tal modulação, isso porque  não havia nos Autos do Processo - pedido para modular. Assim sendo, os contribuintes que não ingressaram em juízo requerendo tal exclusão do ICMS, podem requerer de imediato  a devolução dos valores pagos indevidamente dos últimos 05(cinco) anos. No que tange os pagamentos futuros, acredito que não mais haverá tal inclusão do ICMS.

Venha conversar conosco sobre esse tema .Estamos à disposição para auxiliá-los e patrocinar a ação de imediato.


Este clipping foi elaborado por Dr.Lucas Alves Lemos Silva, Dra.Larissa Torhac e Dra.Ana Lucia Lunardi, com coordenação e revisão de Dra.Claudia Petit Cardoso

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Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). 2ª fase da repatriação de ativos





















 

A Lei 13.254, de 13 de janeiro p.p., instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), com a finalidade de fomentar a repatriação de recursos de origem lícita não declarados e mantidos no exterior por residentes ou domiciliados no Brasil.

Trata-se de declaração voluntária ou retificação de declaração incorreta de recursos, bens, ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, cujos titulares sejam pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País. A adesão ao RERCT acaba por permitir “benefício/anistia” (extinção da punibilidade de certos crimes, como por exemplo, sonegação fiscal, evasão de divisas, falsificação de documento público etc.) tanto para as pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas optantes.

As incertezas geradas na interpretação dos dispositivos legais , bem como a morosidade dos bancos em repatriar recursos para permitir o recolhimento do imposto, fizeram com que muitos contribuintes não aderissem ao RERCT no prazo inicialmente estabelecido pela Lei.

Isso levou à apresentação de PLS (Projeto de Lei do Senado n. 405), propondo a reabertura de prazo para adesão ao programa. O RERCT rendeu, em valores aproximados, mais de cinquenta bilhões de reais aos cofres públicos, de sorte a revelar-se “(...) instrumento bem sucedido de regularização de recursos, bens e valores, de origem lícita, cuja existência não tenha sido declarada em tempo aos órgãos públicos brasileiros.”.

Após trâmite, foi sancionada a Lei 13.428/17 que inaugura a 2ª fase do programa de repatriação. O prazo para adesão é de 120 dias contados a partir da data da regulamentação pela Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1704) que foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 3 de abril, ou seja, o contribuinte tem até 31 de julho de 2017. O patrimônio a ser declarado será aquele em posse do declarante em 30 de junho de 2016.

As novas disposições trazem algumas inovações. A declaração com incorreção em relação ao valor dos ativos não acarreta a imediata exclusão do RERCT. Assim, resguarda-se o direito da Fazenda Pública de exigir o “pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda”. Somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos relativos aos valores declarados incorretamente, no prazo de trinta dias da ciência do auto de infração, extingue a punibilidade dos crimes relacionados aos ativos declarados incorretamente. Esta previsão confere relevante segurança jurídica e afasta, definitivamente, o temor de “exclusão” por ato de ofício da autoridade fazendária por simples erros e incorreções.

Permanece a vedação à inclusão de políticos de parentes de políticos.

A nova lei estabelece, ainda, alíquota de 15% de Imposto de Renda e 135% de multa sobre o valor do imposto devido, equivalente a uma alíquota efetiva de 35,25% sobre os valores repatriados.

Outra mudança importante permite a declaração voluntária da situação patrimonial em 30 de junho de 2016 de ativos, extensivo a todos os bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data, a serem regularizados mediante pagamento de imposto e multa. Esta será a data do câmbio, cuja taxa será de R$ 3,2126 (dólar americano), e não mais aquela de 31/12/2014, de R$ 2,6575, utilizada no programa anterior.

Outro ponto importante é que os rendimentos, frutos e acessórios dos valores declarados, e ainda que apurados após a data de 30.06.2016, a exemplo do que já ocorria, se submetem à “denúncia espontânea” do art. 138 do Código Tributário Nacional, com dispensa do pagamento de multas moratórias, se as inclusões forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT ou até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva declaração anual, o que for posterior.

Estamos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema, e em especial para realizar todos os trâmites jurídicos necessários.


                                                                                                                           Departamento Tributário
                                                                                   Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados

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Programa de Regularização Tributária (IN RFB 1.687 e Portaria PGFN 152/2017)
























Instituído recentemente pela Medida Provisória 766/17, o Programa de Regularização Tributária (PRT) foi regulamentado, tanto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) quanto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O principal atrativo da MP, além do parcelamento em até 120 vezes de débitos tributários e não tributários, vencidos até 30/11/2016, é a possibilidade de quitação de débitos não inscritos em Dívida Ativa, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa de CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal, mediante a antecipação de quantia em espécie (à vista ou parcelada em até 24 vezes).

Para os débitos não inscritos em Dívida Ativa, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n.1.687/2017. Lá consta o prazo para adesão ao programa, que se iniciou em 1º de fevereiro e termina em 31 de abril deste ano. Para isso, os contribuintes interessados deverão formalizar requerimentos de adesão para as seguintes modalidades:

(i) parcelamento/pagamento de contribuições previdenciárias;

(ii) demais débitos administrados pela RFB, aí incluídas contribuições previdenciárias pagas por meio de Darf, como a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), por exemplo.

Quanto à utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, estes deverão ser informados no momento de adesão ao PRT, e poderão ser próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de controladora ou controlada (direta ou indiretamente) – inclusive aquelas sociedades nas quais a participação da controladora seja inferior a 50%, mas haja acordo de acionistas que garanta a influência dessa última.

Importante ressaltar que apesar de a MP expressamente autorizar a inclusão de débitos objetos de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos no PRT (artigo 1º, §1º), a Instrução Normativa da RFB estabelece no §3º do artigo 7º que a desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT poderá implicar na perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento. Destaca-se também que o PRT optou por vedar a migração dos valores incluídos no parcelamento para eventual programa de parcelamento que vier a ser instituído (artigo 1º, §3º, inciso III).

Para os débitos já inscritos em Dívida Ativa, a adesão ao parcelamento se dará da seguinte forma:

(i) débitos de contribuições previdenciárias sobre folha, em substituição e as de terceiros, de 06/03 a 03/07/17;

(ii) outros débitos administrados pela PGFN (inclusive não tributários) de 06/02/17 a 05/06/17;

(iii) débitos da contribuição (adicional) ao FGTS, de 06/03 a 03/07/17, e deve ser formalizado na Caixa Econômica.

As opções são o pagamento parcelado em 96 vezes (com 20% de entrada) ou em 120 parcelas, não sendo possível a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. A adesão pode ser feita pelo contribuinte ou corresponsável inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e deve abranger todas as CDAs existentes cujos débitos não estejam com a exigibilidade suspensa ou pendentes de discussão judicial.

A adesão ao parcelamento implica na manutenção das constrições realizadas nas ações que não se tenham prestado qualquer garantia. Os depósitos judiciais existentes serão automaticamente convertidos em renda para fins de determinação do saldo a parcelar.
Os débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) dependerão da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

A adesão ao PRT, tanto de débitos inscritos quanto de não inscritos, deve incluir a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, seja por conta própria ou na qualidade de responsável tributário. Essa obrigatoriedade não alcança os débitos em discussão judicial ou administrativa, a não ser que o interessado desista da ação para incluir o respectivo débito no Programa. A desistência pode ser parcial, caso a natureza do débito e da discussão assim possibilite, e não eximirá a condenação ao pagamento de custas e honorários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Por fim, como o PRT foi instituído por meio da Medida Provisória, depende ainda de aprovação pelo Congresso Nacional e poderá estar sujeito a alterações de conteúdo.


                                                                                                                                 Diego Regazi Garcia

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