A crise do mercado imobiliário e o reflexo nos shoppings center
A crise do mercado imobiliário e o reflexo nos shoppings center
O ano de 2016 foi marcado como aquele em que o mercado imobiliário sofreu o maior impacto de sua história. Além de algumas decisões obtidas nos Tribunais de Justiça, as deliberações na esfera política e econômica também impactaram e muito este mercado, em especial, os shoppings centers.
Até o ano de 2014, o mercado dos shoppings centers cresceu acima da inflação, apresentando taxa de dois dígitos de crescimento.
A partir do ano de 2015, o cenário passou a ser diferente, atingindo sua maior queda no ano de 2016. De 2010 a 2015, os shoppings cresceram, em média, 12,75% ao ano, e os investimentos que em 2012 chegaram a 23 bilhões de reais, caíram, em 2016 para 14 bilhões de reais.
A inauguração de novos shoppings centers também passou por uma queda, enquanto em 2013 foram inaugurados 38 shoppings centers, no ano de 2015 ocorreram apenas 18 inaugurações.
Além do baixo investimento no setor, o que causou o maior desconforto tanto para os empresários do setor quanto aos consumidores, hoje há o problema da vacância das lojas que significa a existência de espaços das lojas sem locação.
Segundo pesquisa feita pelo Instituto Ibope Inteligência, a dificuldade em locar os pontos comerciais foi maior nos empreendimentos inaugurados depois de 2012, o qual teve em média 45% de vacância, o que corresponde a 6 mil lojas desocupadas.
A pesquisa apontou que, entre setembro de 2015 e fevereiro de 2016, foram inauguradas 5.850 novas lojas nos shoppings, no mesmo período, porém, 5.600 estabelecimentos foram fechados.
Nesse sentido, caso consigamos retomar o crescimento da economia, o que certamente alavancará o mercado dos shoppings centers, espera-se que os espaços vagos sejam reocupados em até 6 anos. Este seguimento, certamente, é um dos mais importantes do comércio e da economia das cidades e naturalmente merece ser reaquecido em um curto (ou no mais tardar, médio) espaço de tempo.
Resta-nos, esperar e torcer.
Tiago Dal Bo Pastore
Dos elementos ensejadores ao pagamento de adicional de insalubridade
Dos elementos ensejadores ao pagamento de adicional de insalubridade
Primeiramente, necessário destacar que o adicional de insalubridade está disposto no artigo 7º, inciso XXIII, da CF: “adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei”.
A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença; insalubridade, por sua vez, é a qualidade de insalubre. Já o conceito legal de insalubridade está disposto no artigo 189 da CLT, nos seguintes termos:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Assim, por meio da análise do conceito acima descrito, verifica-se ser tecnicamente correto dentro dos princípios da Higiene Ocupacional. Isto porque, esta é uma ciência que trata do reconhecimento, da avaliação e do controle dos agentes agressivos passíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional, quais sejam:
1. Agentes físicos: ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade;
2. Agentes químicos: poeira, gases e vapores, névoa e fumos;
3. Agentes biológicos: microrganismos, vírus e bactérias;
Dessa forma, segundo os princípios norteadores da Higiene Ocupacional, a ocorrência de doença profissional, dentre outros fatores, dependerá da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo.
Com bases nestes fatores, foram estabelecidos limites de tolerância para os referidos agentes, que, no entanto, representam um valor numérico abaixo do qual se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos a agentes agressivos durante toda a sua vida laboral, não contrairia doença profissional.
Ainda, importante destacar que, por se tratar de matéria técnica de higiene ocupacional, a regulamentação foi decretada por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme disposto no próprio artigo 190 da CLT. O MTE regulamentou a matéria na Norma Regulamentadora – NR 15 da Portaria nº 3.214/1978. Portanto, a possível caracterização da insalubridade ocorrerá somente se o agente estiver inserido na referida norma.
Nesse sentido temos a Súmula 460 do STF, que dispõe o seguinte:
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Ademais, o entendimento jurisprudencial do TST também é no sentido da necessidade de classificação da atividade como insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE, conforme disposto na OJ nº 4 da SDI do TST, in verbis:
Adicional de insalubridade. Necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável.
Assim, as atividades insalubres estão caracterizadas pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214, conforme já aludido, a qual descreve agentes químicos, físicos e biológicos que são prejudiciais à saúde do trabalhador.
Neste aspecto, para que haja insalubridade ensejadora do respectivo adicional, necessário que o trabalhador preste serviços em condições de trabalho com limites de tolerância superiores aos fixados na NR 15, sem a devida proteção capaz de neutralizar a presença de eventual agente insalubre.
Assim, se o elemento nocivo não estiver no quadro elaborado pelo MTE, não será devido o adicional de insalubridade, bem como se houver uma reclassificação de um determinado agente, e o mesmo deixar de ser considerado insalubre, o respectivo adicional de insalubridade deve deixar de ser pago imediatamente, sem que se torne direito adquirido.
Vejamos abaixo, ementa que aborda o tema em questão:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. Não há insalubridade quando os níveis de ruído, muito embora superiores ao mínimo permitido, são elididos pelo uso adequado de equipamentos de proteção individual, em conformidade com os recibos de entrega de EPIS e com o depoimento do reclamante. (TRT-4 - RO: 00005490920125040404 RS 0000549-09.2012.5.04.0404, Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA, Data de Julgamento: 20/06/2013, 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul).
Assim, como a legislação estabelece quais são os agentes considerados nocivos à saúde, não será suficiente somente o laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.
O próprio C. Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido de tal natureza em ação proposta por um ex-empregado de uma empresa no ramo de cana-de-açúcar, o qual ajuizou reclamatória pleiteando, entre outros, o pagamento de adicional de insalubridade alegando como insalubre, o trabalho a céu aberto, estando exposto à forte radiação solar, umidade, calor, poeira e ruído.
Na ocasião, mesmo com o laudo pericial apontando que o trabalho era insalubre, o TST negou o pedido do ex-empregado, sob o fundamento de que o trabalho rural não está previsto na relação oficial do Ministério do Trabalho (anexos da NR-15).
A falta de previsão legal impediu que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedesse adicional de insalubridade a um boia-fria que trabalhava em um canavial. Como dito, a lei exige que, para a concessão desse adicional, a atividade tida como insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR-15), não bastando a simples constatação por laudo pericial.
O voto proferido pelo ministro Vantuil Abala, redator designado do acórdão, está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n° 173 da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, no sentido de que, “em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto”.
Logo, conclui-se que o perito não pode extrapolar situações não previstas pela Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 na apuração da insalubridade.
Lucas Lemos
Entenda o que é e como funciona a guarda compartilhada
Entenda o que é e como funciona a guarda compartilhada
Em primeiro lugar, é muito importante esclarecer que a guarda compartilhada não significa a convivência alternada do(s) filho(s) com os pais.
Em muitos casos, a alternância de lares é extremamente prejudicial à criança, posto que, para um desenvolvimento saudável, ela precisa, entre outras coisas, de referência, disciplina e organização, o que não dá para se manter de forma desejável, quando a mesma tem que dormir cada dia em um lugar, com regras e comportamentos diferentes. Ou seja, a guarda compartilhada não pode ser confundida com a alternância de residência, pura e simples.
A guarda compartilhada é a forma equilibrada de criação de filhos por pais que não vivem juntos, pois tem como objetivo a tomada em conjunto das decisões sobre a vida das crianças e da justa divisão do tempo de convivência com elas.
Nesta modalidade de guarda, então, ambos os pais são responsáveis por decidirem juntos todos os assuntos que envolvem a forma de criação da criança, como, por exemplo, a moradia, a educação, a saúde, viagens, mudanças etc., tudo em prol de melhor atender aos interesses dela.
No final do ano de 2014, a Lei nº 13.058/2014 tornou a guarda compartilhada como regra geral, a qual, ao ser adotada, torna obrigatória a participação e a colaboração dos pais ativamente na criação e no interesse dos filhos, tendo em vista que, independentemente do término da relação dos pais, a criação e o ensinamento, pelo qual os filhos passam no decorrer do crescimento, devem ser compartilhados por ambos os genitores.
No entanto, como já dito, não há necessidade da mudança diária ou alternância periódica entre os lares dos pais (apesar disso ser possível, não é recomendado). Mesmo havendo a guarda compartilhada, a criança pode continuar morando em um lugar só, com apenas um dos pais, já que o que se divide é a responsabilidade pelas decisões sobre a criança e não o local de residência. Além disso, pode ou não haver maior flexibilidade ou ampliação de convivência da criança com o pai com quem ela não reside.
A convivência com os pais é extremamente benéfica à criança e, neste aspecto, com a guarda compartilhada, poderá haver maior equilíbrio de tempo, com encontros durante a semana, com pernoites, além dos finais de semana quinzenais, férias, festas, feriados etc., respeitando sempre a rotina e o bem-estar da criança.
Com o estabelecimento da guarda compartilhada, muitos pensam que ficarão eximidos da pensão alimentícia, porém nada muda neste tocante, uma vez que muitas das despesas da criança são inerentes ao local e à rotina de onde mora, e, também, são baseadas na situação financeira de ambos os pais.
A guarda compartilhada é considerada, no mundo ideal, a solução perfeita para quando mãe e pai de uma criança vivem separados. Entretanto, em algumas situações, pode ser inviável, diante da postura dos pais e da falta de diálogo entre eles. Afinal de contas, como é possível a tomada de decisão em conjunto por pessoas que não possuem o mínimo de diálogo? Como é possível a convivência equilibrada entre pessoas sem responsabilidade e respeito mútuos?
Contudo, muitos magistrados impõem a guarda compartilhada mesmo quando os pais não se entendem, justamente visando, obrigatoriamente, a total divisão de responsabilidades e participação de ambos os pais na vida da criança e o equilíbrio do tempo de convivência de um e outro com o filho.
Portanto, a premissa do sucesso da guarda compartilhada é o bom senso entre os pais em prol do melhor interesse da criança, pois só assim haverá, além da guarda, a tranquilidade compartilhada.
Ligia Bertaggia de Almeida Costa
Gerenciamento ambiental de áreas contaminadas nos centros urbanos Industriais
Gerenciamento ambiental de áreas contaminadas nos centros urbanos Industriais
Tema muito debatido nos dias atuais, a questão da contaminação do solo e também das águas subterrâneas é um grave problema ambiental para centros urbanos industriais, como a Capital de São Paulo e suas regiões metropolitanas, e, como é sabido, tem sido objeto de grande preocupação nas últimas décadas em países industrializados, principalmente nos Estados Unidos e na Europa.
Podemos dizer que o desenvolvimento da industrialização ocorreu sem os devidos cuidados ambientais, gerando riscos à saúde e segurança da população. Muitas áreas, que antes eram reservadas exclusivamente à atividade industrial, passaram a ser destinadas também ao uso residencial e comercial, reflexo da expansão urbana e do incentivo do mercado imobiliário dos últimos tempos, fato que trouxe alguns problemas no que se refere ao tema áreas contaminadas.
Conforme se verifica, uma área pode, através de comprovação técnica, estar poluída ou contaminada por resíduos ou substâncias que foram depositadas, armazenadas, acumuladas, infiltradas ou enterradas, de forma deliberada, acidental ou natural. A contaminação nas diversas camadas do solo, mananciais e até mesmo em edificações, trazem danos terríveis, e muitas vezes irreversíveis para o ambiente e riscos evidentes para a saúde da população, dentre outros.
De acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81, devem ser protegidos a saúde e o bem-estar da população, a fauna e a flora, a qualidade do solo, das águas e do ar, os interesses de proteção à natureza e paisagem, a ordenação territorial e planejamento regional e urbano e a segurança e ordem pública.
Assim sendo, o gerenciamento de áreas contaminadas consiste em um estudo específico e detalhado dessas áreas, visando minimizar os riscos a que a população e o meio ambiente estão submetidos, porém, na maioria das vezes, os efeitos da contaminação do solo demoram a se manifestar, e quando se tornam evidentes, o dano já atingiu níveis alarmantes e as ações necessárias para que se possa reparar tais danos se tornam urgentíssimas.
A CETESB é o agente público no estado de São Paulo com maior responsabilidade na fiscalização e aplicação legal referente à matéria, adotando medidas que visam assegurar tanto o conhecimento das características dessas áreas quanto os impactos por ela causados, propiciando instrumentos necessários às formas de intervenção mais adequadas.
Porém, mesmo com todos estes recursos, a sociedade ainda caminha a passos lentos no que se refere a efetiva aplicação de políticas ambientais que, de uma vez por todas, promovam a harmonia necessária que vise eliminar o risco de futuras contaminações, razão pela qual, o papel do direito ambiental e do conhecimento, também pelas empresas, de ações efetivas na busca por eliminação do risco, neste momento, faz-se extremamente necessário para a devida orientação e defesa no atendimento das diretrizes legais, buscando, através de soluções efetivas e eficazes, a correção do dano causado.
Ana Lucia Lunardi
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