Alterações na legislação complementar do ISS - Imposto Municipal sobre Serviços - promovidas pela Lei Complementar n. 157/2016. Ampliação dos serviços tributáveis (streaming e cloud service), do rol de serviços tributáveis no local da prestação de serviços, fixação de alíquota mínima e alterações na lei de improbidade (punição aos agentes públicos pela concessão de benefícios fiscais sem fulcro na lei complementar)
Alterações na legislação complementar do ISS - Imposto Municipal sobre Serviços - promovidas pela Lei Complementar n. 157/2016. Ampliação dos serviços tributáveis (streaming e cloud service), do rol de serviços tributáveis no local da prestação de serviços, fixação de alíquota mínima e alterações na lei de improbidade (punição aos agentes públicos pela concessão de benefícios fiscais sem fulcro na lei complementar)
A Lei Complementar n. 157 (D.O.U. de 30 de dezembro de 2016), promoveu importantes alterações na legislação do ISS – Imposto Municipal sobre Serviços, com reflexos para todos os municípios.
Dentre as principais alterações, se encontram a ampliação do rol de serviços tributados no local da prestação dos serviços (artigo 3º) e a fixação da alíquota mínima de 2%.
A fixação da alíquota mínima do imposto de 2% (art. 8º-A) tem por finalidade evitar a chamada “guerra fiscal” entre municípios - em que pese essa previsão já constar expressamente na redação dada ao artigo 88 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) pela Emenda Constitucional n. 37/2002 .
Aliás, o § 1º do artigo, veda a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução de base de cálculo ou crédito presumido ou outorgado ou qualquer outro método de desoneração que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor do que 2%. A exceção são os
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Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela EC 37/2002)
I – Terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela EC 37/2002)
II – Não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela EC 37/2002)
serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116 .
Vale dizer, os municípios poderão conceder isenções e incentivos, mediante aplicação de alíquota menor que 2%, aos setores de construção civil, áreas correlatas (hidráulica, elétrica, serviços de perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem e pavimentação), e ao transporte municipal coletivo, seja rodoviário, ferroviário, metroviário ou aquaviário. A justificativa para a exceção se encontra no fato de se tratarem de serviços tributados no local da prestação, sem efeitos na guerra fiscal travada entre os municípios.
Dentre as medidas adotadas pelo legislador para minimizar os efeitos da “guerra fiscal” municipal, a LC 157/2016 alterou a Lei nº 8.429/92 (lei de improbidade administrativa), de modo a incluir no rol de sujeitos ativos possíveis do crime de improbidade, o administrador público que conceder, aplicar ou manter benefício em contrariedade ao que estabelece o art. 8º-A, caput e § 1º da LC n. 116 (com as alterações promovidas pela LC 157 ). Se condenado, o administrador público se sujeita às seguintes penalidades: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, e; c) multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Além dessas alterações, a LC 157/2016 ampliou consideravelmente o rol de serviços tributáveis pelo ISS.
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7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
As alterações mais relevantes (e polêmicas) se encontram na ampliação do rol de “serviços digitais” tributáveis. São eles: a) armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação (ampliação do item 1.3); b) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (ampliação do item 1.04), e; c) disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet (criação do item 1.9).
Em decorrência dessas alterações “serviços” de “nuvem” (cloud service) e “streaming” (e.g. Netflix, Apple Music e Spotify) passam a ser tributados pelos municípios.
Ainda que seja inevitável o avanço da tributação sobre novas tecnologias, em análise preliminar, a “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet”, não possui os elementos necessários a caracterizar prestação de serviços tributável pelos municípios, pelo menos de acordo com o que vem sendo decidido há décadas pelo STF.
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O Supremo Tribunal Federal, há tempos acolheu a tese da não tributabilidade da locação de bens móveis pelo ISS, por se tratar de obrigação de dar e não de obrigação de fazer. Nesse sentido: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO MUNICIPAL - DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (OBRIGAÇÃO DE DAR OU DE ENTREGAR) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - IMPOSSIBILIDADE DE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ALTERAR A DEFINIÇÃO E O ALCANCE DE CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO (CTN, ART. 110) - INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68 - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis. Precedentes (STF). Doutrina. (RE-AgR 446003 / PR – PARANÁ, AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 30/05/2006, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 04-08-2006, p. 71, EMENT VOL-02240-06 p. 1094. (Acórdãos no mesmo sentido: RE 462747 AgR, JULG-30-05-2006 UF-ES, SEGUNDA TURMA MIN. CELSO DE MELLO, P. 10, DJ 04-08-2006, P. 72, EMENT VOL 2240-06, P. 1228, AI 487120 AgR, JULG. 30-05-2006, UF-RJ, SEGUNDA TURMA, MIN. CELSO DE MELLO, P. 10, DJ 04-08-2006. P. 59, EMENT VOL 2240-09, P. 1745. Precedentes: AC 661 QO, RE 116121 (RTJ-178/1265), AI 485707 AgR; RTJ-89/281, RDA-118/155, decisão monocrática: RE 425281.
Isso porque “prestação de serviços” tributável pelo ISS implica necessariamente um “fazer” . A mera liberação de sinal online (via internet) transmitindo dados em tempo real, em nada se assemelha à obrigação de fazer, intrínseca à prestação de serviços tributáveis pelo imposto municipal.
E mais. A mera “disponibilização de conteúdo” representa nada mais do que nova modalidade de locação “virtual”, não submetida à tributação do ISS, em virtude da ausência de previsão na LC 116/2003 e face ao disposto na Súmula Vinculante n. 31 do STF . Ademais, causa estranheza que o resultado obtido com a “prestação de serviços de disponibilização de conteúdo de áudio ou vídeo”, se obtido mediante streaming, seja submetido ao ISS, ao passo que se o resultado se der mediante acesso via TV por assinatura , se encontre submetido ao ICMS, em evidente tratamento desigual a contribuintes que se encontram em situação equivalente, de modo a afrontar a isonomia tributária enunciada pelo artigo 150, II da Constituição Federal .
De igual modo, e em idêntico raciocínio, o “armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação”, conhecidos como “datacenters” ou “armazenamento em nuvem” (cloud service), em nada se identifica com a “prestação de serviços” submetida à tributação do ISS (obrigação de fazer), cujas características e elementos devem, por imposição do artigo 110 do Código Tributário Nacional , encontrar
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Para Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 3, p. 33), o contrato de prestação de serviços consiste em: “contrato em que uma das partes se obriga para com a outra a fornecer-lhe a prestação de uma atividade, mediante remuneração”. Nessa definição dá-se ênfase à atividade, que de acordo com Maria Helena Diniz (Dicionário jurídico. São Paulo, Saraiva, 1998, v.4, p. 120), pressupõe o “conjunto de ações ou serviços desempenhados pela pessoa”.
É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
As prestadoras de serviço de acesso condicionado (art. 29 da Lei 12.485/2011) são tributadas pelo ICMS.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
O Código Tributário Nacional, em preceito didático (artigo 110), veda expressamente ao legislador tributário a alteração da definição, do conteúdo e do alcance de institutos, conceitos e formas de Direito Privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias, já previamente definidas pela Constituição Federal.
fundamento do Direito Privado . Isto porque nenhum serviço é prestado. Apenas há cessão de espaço (virtual) para armazenamento de dados, sem qualquer prestação material ou imaterial que caracterize a prestação de serviço nos moldes da legislação civil .
Além da ampliação do rol de “serviços digitais”, de constitucionalidade duvidosa, outros serviços foram incluídos na lista, a saber, por item: 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento; 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres; 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita); 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, além da ampliação do conteúdo de alguns itens já existentes (1.03, 11.02, e 16.01).
As alterações promovidas pela LC n. 157/2016 relativas à ampliação do rol de serviços tributáveis dependem da legislação municipal de cada município para que possam surtir efeitos. Isso quer dizer que as mudanças na legislação municipal com vistas a alcançar os novos serviços tributáveis, se realizadas no ano de 2.017, somente surtirão efeitos a partir de janeiro de 2.018, respeitada a noventena.
Quanto à revogação dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros responsáveis pela fixação de alíquotas inferiores a 2%, os municípios tem
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Aliás, cumpre lembrar que a ampliação do conteúdo do item 1.03 da LC 116 pela LC 157 com a finalidade de legitimar a tributação do cloud service, torna imprestável a fundamentação adotada pela Secretaria de Finanças do Município de São Paulo na Solução de Consulta SF/DEJUG nº 40, de 1 de agosto de 2013, no subitem 1.03 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo a processamento de dados e congêneres, equivalente na redação original da LC n. 116 ao item 1.03, sem as alterações promovidas pela LC 157/2016; isto é, sem a ampliação do conteúdo e da previsão expressa da tributação do “armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres”..
Art. 594 do CC/2002: Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
o prazo de um ano a contar da publicação da Lei para adaptar a sua legislação . O mesmo ocorre em relação à aplicação das penalidades pelo seu descumprimento.
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Art.6º da LC n. 157/2016: Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Renato Marcon
Ausência de averbação de dívida trabalhista em matrícula de imóvel não invalida fraude à execução
Ausência de averbação de dívida trabalhista em matrícula de imóvel não invalida fraude à execução
Quem quiser comprar um imóvel, deve ter precaução para evitar problemas futuros.
Isto porque, a rigidez da Justiça do Trabalho no cumprimento de execuções contra as empresas sem patrimônio, direcionadas a seus sócios, tem causado enorme dor de cabeça mesmo para os compradores de boa fé.
Assim se verifica em um recente acórdão proferido pela 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao negar provimento a recurso de um terceiro que comprou um imóvel de propriedade de um ex-sócio de uma empresa falida, contra a qual, antes mesmo da sua saída, já havia reclamação trabalhista ajuizada.
O comprador alegou que inexistia na matrícula do imóvel qualquer averbação acerca da dívida trabalhista, destacando, assim, sua boa fé, para ao final requerer a reforma da sentença que decretou que o negócio firmado se caracterizava como fraude à execução.
Digno de nota que a sentença proferida em primeira instância já havia declarado a fraude e determinado a penhora do imóvel para satisfação da dívida trabalhista, mesmo já matriculado em nome do terceiro comprador.
Decisão que foi mantida pelo TRT, por entender que a simples ausência de averbação da dívida na matrícula do imóvel não era óbice para que o comprador constatasse a inadimplência do vendedor perante a Justiça do Trabalho.
O relator, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, também destacou que “ao tempo da alienação, o vendedor já era devedor trabalhista, o que seria facilmente comprovado pela expedição de certidões perante a Justiça do Trabalho”.
Assim, sugere-se que ao se realizar negócios comerciais dessa natureza o comprador se valha do direito de solicitar certidões tais como: (i) a de processos trabalhistas ajuizados contra o vendedor e suas empresas e (ii) a CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, bem como, adote todas as medidas necessárias para constatar o real desembaraço do bem comercializado.
Rodolpho Finimundi
Understanding recent changes in Brazil
Understanding recent changes in Brazil
Brazil, the true South American giant and the world’s eighth largest economy, has suffered several political and economic changes in recent months.
After long political processes that strictly respected the country’s Constitution and Institutions, a new government with strong liberal tendency and pro-market orientated is leading the country. The new government policy aims to match the high expectations of the Brazilian society in general, and in particular entrepreneurs and almost twelve million unemployed people hit by the economic crisis that has accumulated over the past three years.
In fact, Brazil is about to make major changes in its regulatory, economic and legal landmarks. The goal is to attract investors, especially foreigners, to carry out a number of priority projects in infrastructure and explore great business opportunities in various sectors.
The first movements of these changes have already been drafted in the capital, Brasilia, and in the major economic and financial center of the country, São Paulo. Projects for economic liberalization, reduction and control of public spending, new concessions of services and public works, privatization of state-owned companies, and the opening of several economic sectors to foreign capital are highlighted, as well as reforms of social security, tax and labor systems.
Certainly some of these reforms, particularly the tax and labor, will require more time, cohesion and political efforts to be implemented. However, the new direction and willingness of the government represent good news for investors, who were disappointed by the lack of real possibility for changes in the past years.
Changes regarding to the liberalization and opening of the economy, reduction and control of public spending, new concessions of services and public works, privatization of state-owned companies may suffer minor obstacles, although political difficulties are not negligible in the Brazilian political system. These issues are the challenges of the new government in the short term.
The new Brazilian diplomatic stance already reflects this direction, because it is closer to the opening of the country and its integration in the global market. The economic and commercial interests tend to prevail over the political and ideological interests, that guided Brazil’s foreign policy in the last thirteen years. Moves in this direction are already clearly visible in the Mercosur and in Brazil’s rapprochement with the most important world economies.
Projects for constitutional amendments and new laws are being negotiated politically in order to allow greater fiscal control, combating public spending. This may especially reassure the financial markets about the solvency of Brazil to honor its commitments and debts in the medium and long term.
Business opportunities
Along the movement of Brazil in search of overcoming of its economic crisis, foreign investors will find a favorable environment to their investments. Among the main economic factors, we highlight the strong depreciation of the Brazilian currency (Real) in the recent months, and the relatively low price of assets and shares of Brazilian companies. In other words, Brazil is cheap.
Most Brazilian companies need strategic partners and investors to continue and advance their activities, either because of debt, cash or expansion needs. Similarly, the market of mergers and acquisitions also envisions a favorable horizon to foreign investors. This opens up huge business opportunities for investors and foreign companies.
Whether through buying stakes in Brazilian companies, joint ventures or even mergers and acquisitions, companies and foreign funds have a considerable range of opportunities.
Agribusiness
Agribusiness is essential for the economy and the balance of payments in Brazil. This sector represents 23% of the Brazilian Gross Domestic Product.
The estimates of the Organization for Economic Cooperation and Development (OECD) and the United Nations Food and Agriculture Organization (FAO) said that Brazil will take the lead of world exports of the agricultural sector in 2024.
The continued growth of the crop by 2024 will be based on improved productivity and expansion of crops. The plantations will occupy a total area of 69.4 million hectares in 2024. Much of this expansion will occur through sugarcane, cotton and soy.
Soybeans will remain the main agricultural product of Brazil, currently second largest exporter after the United States. However, sugar (1st world producer), coffee (1st world producer), orange juice (1 world producer), beef (2nd world producer), ethanol (2nd world producer), poultry (3rd world producer), pork (4th world producer), cellulose (4th world producer) and corn (4th world producer), will continue to have considerable importance.
Brazil is an excellent opportunity for agribusiness, in view of these optimistic forecasts, the current Brazilian interest to attract foreign investors, the depreciation of the Real in recent months, and the relatively cheap price of land.
One of the obstacles to foreign direct investments in agribusiness concerns restrictions on the purchase or lease of rural land by Brazilian companies with majority foreign capital. Since 2010, through a Legal Opinion of the Attorney General, it was established some restrictions that become more bureaucratic foreign investment in rural land.
In recent months, the new government acknowledged the mistake made by the previous administration, pledging to review these restrictions and bureaucracy. This will allow the feasibility of huge investments by foreign companies and funds.
We are following the developments of this issue carefully, so that we can immediately inform our clients and friends about new business opportunities. We encourage investors to consider prospects on land purchases and leases, to conquer the front in future opportunities.
Public concessions and privatizations.
To strengthen these opportunities and, considering the huge Brazilian lack of investment in infrastructure, the new government prepared a new public concessions and privatization program, correcting mistakes made by previous administrations. Among the opportunities identified initially by the Brazilian government, we highlight the following projects:
Transport sector
Airports (scheduled for the first half of 2017):
• Concession of the Cities of Porto Alegre, Salvador, Fortaleza and Florianopolis.
Ports (scheduled for the second half of 2017):
• Concession of Santarém fuel terminals.
• Concession of wheat terminal in Rio de Janeiro.
Roads (scheduled for the second half of 2017):
• Concession of BR-364, BR-365 in the States of Goiás and Minas Gerais.
• Concession of BR-101, BR-116, BR-290, BR 386 in the State of Rio Grande do Sul.
Railways (scheduled for the second half of 2017):
• Concession of North-South railway, in the States of São Paulo, Minas Gerais, Goiás and Tocantins.
• Concession of Fiol railway in the State of Bahia.
• Concession Ferrogrão railway in the States of Mato Grosso and Pará.
Sector of Oil and Gas
(Scheduled for the second half of 2017).
• 4th round of bidding of complementary fields (land) of oil and gas under the concession regime.
• 2nd round of bidding under production sharing regime (usable areas).
Energy sector
(Scheduled for the second half of 2017)
• Amazonas Distribuidora de Energia
• Boa Vista Energia
• Cia. Acre Electricity
• Cia. Energetica de Alagoas
• Cia. Piaui Energy (first half of 2018)
• Centrais Elétricas de Rondonia
• Companhia Energética de Goiás (CELG) (date unknown)
Hydropower.
(Scheduled for the second half of 2017)
• St. Simon, between the State of Minas Gerais and Goiás.
• Miranda in State of Minas Gerais.
• Volta Grande in the State of São Paulo.
• Pery in the State of Santa Catarina.
• Agro Trafo in the State of Tocantins.
Mining
(Date unknown)
o Phosphate between the States of Paraiba and Pernambuco.
o Copper, lead and zinc in the State of Tocantins.
o Coal in the state of Rio Grande do Sul.
o Copper in the State of Goiás.
Sanitation.
(Scheduled for the first half 2018)
o Cedae in the state of Rio de Janeiro.
o Caerd in the State of Rondonia.
o Cosanpa in Para State.
Lotery
(Privatization – date unknown)
o Lotex.
We hope to help the reader to understand the Brazilian current scenario and find good local business opportunities.
Wagner Garcia Botelha
Portaria prorroga o prazo para empresas firmarem Termo de Compromisso ou de Cessão com o ICMBio (Portaria nº 11/2017)
Portaria prorroga o prazo para empresas firmarem Termo de Compromisso ou de Cessão com o ICMBio (Portaria nº 11/2017)
No último dia 4 de janeiro o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio publicou a portaria nº 11/2017 a qual prorroga por mais 90 (noventa) dias o prazo para as empresas e órgãos públicos firmarem Termo de Compromisso ou Termo de Cessão com o órgão.
A portaria entrou em vigor com a sua publicação, porém prevê que a prorrogação de prazo iniciará após o dia 13.01.2017.
Esta prorrogação diz respeito a portaria publicada pelo ICMBio em maio de 2016 (Portaria nº 40/2016), a qual em seu artigo 9º exigia que as empresas e órgãos públicos firmassem os Termos em até 180 após a data de publicação daquela portaria, o que ocorreria em 11.11.2016, uma vez que o documento foi publicado em 11.05.2016.
As duas portarias regulamentam os critérios e procedimentos de regularização das ocupações no Morro do Sumaré, Zona de Uso Conflitante do Parque Nacional da Tijuca e tem o objetivo de avaliar e propor estratégias e diretrizes para a instalação de equipamentos de radiodifusão e telecomunicações em unidades de conservação federais, levando-se em consideração três linhas de trabalho que devem ser consideradas: (i) remoção gradual das prestadoras de serviço de telecomunicações; (ii) compartilhamento progressivo das infraestruturas restantes até a possibilidade de sua remoção; e (iii) consideração, pelo Ministério das Comunicações, das Unidades de Conservação Federais de Proteção Integral nas análises de instalação de estações de radiodifusão.
A punição para aqueles que não cumprirem o prazo estipulado é a proibição do exercício de qualquer atividade de telecomunicação, radiodifusão ou locação comercial de espaço na área do Sumaré por parte de quem não tenha celebrado os referidos Termos.
Preveem ainda que a permanência, na área, de estações de radiocomunicação, infraestruturas de suporte, edificações e mobiliário pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas que não tenham celebrado os referidos Termos ou que não tenham apresentado o Plano de Remoção serão consideradas como atividade contrária às normas de proteção da unidade de conservação, inclusive para fins do disposto na Lei de Crimes Ambientais, cabendo ao Chefe da Unidade aplicar as sanções administrativas cabíveis, e comunicar o fato ao Ministério Público.
O Termo de Compromisso é um acordo estabelecido com o ICMBio, semelhante ao que é feito com o Ministério Público, com a finalidade de resolver impasses, firmando compromissos que serão cumpridos em determinado período. Já o Termo de Cessão tem por objetivo destinar os bens públicos ao uso comum do povo ou ao uso especial, assim poderá outorgar título de uso do bem público a particulares ou a outras pessoas jurídicas de direito público e demais entes da Administração.
E cada um deles terá a validade máxima de 10 anos, podendo ser renovado pelo mesmo período por parte da empresa, mediante apresentação de estudo técnico que comprove que se mantém a indisponibilidade de tecnologia alternativa que permita sua instalação fora dos limites do Parque Nacional da Tijuca.
De acordo com o ICMBio – Parque Nacional da Tijuca, o motivo para a prorrogação do prazo foi a falta de conclusão de metodologia do cálculo a ser adoto para as cobranças. O responsável pela realização deste cálculo é a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), e a sugestão de prorrogação do prazo surgiu do Ministério Público Federal do Rio de Janeiro, por iniciativa do Promotor Sergio Suyama uma vez que havia divergências entre a forma de cobrança realizada pelo ICMBio e os cálculos apresentados pelos interessados.
Ressalta-se que os Termos de Cessão e os Termos de Compromisso serão celebrados, obrigatoriamente, a título oneroso, devendo constar do documento cláusula contendo o valor anual da contribuição aportada à unidade de conservação e o montante da contribuição será proporcional à área ocupada (área construída e/ou cercada) e à altura das torres e devida a partir da publicação da portaria ora analisada, conforme definido em metodologia proposta pelo ICMBio, que será divulgada em portaria específica do Presidente, com previsão anual de ajuste conforme o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tendo como base a data de assinatura do Termo de Compromisso.
O mesmo fenômeno de prorrogação de prazo aconteceu com o Cadastro Rural Ambiental (CAR), que entrou em vigor no dia 05.05.2016 com o prazo de inscrição estendido por um ano, pelo Ministério do Meio Ambiente, mas apenas para agricultores familiares com terras de até quatro módulos fiscais, já os produtores de médio e grande porte não tiveram o prazo prorrogado.
Ana Lúcia Lunardi e Mayra Martins
Revista pessoal e íntima no ambiente de trabalho X proteções constitucionais à dignidade da pessoa humana e inviolabilidade à intimidade
Revista pessoal e íntima no ambiente de trabalho X proteções constitucionais à dignidade da pessoa humana e inviolabilidade à intimidade
Com base na necessidade de manter um procedimento de segurança, principalmente em empresas que lidam com objetos de alto valor, como obras de arte, joias ou grandes somas em dinheiro, os empregadores costumam adotar a revista pessoal ou íntima embasando-se em seu poder diretivo e no seu poder de propriedade, garantido e protegido pelo artigo 5°, caput e inciso XXII da Constituição Federal.
Devemos, inicialmente, distinguir duas espécies de revista: a pessoal e a íntima. A revista pessoal, em si, é um conceito que está primeiramente vinculado àquelas revistas realizadas apenas nos pertences do funcionário e é tida como um conceito genérico, sendo qualquer exame ao qual o empregado é submetido no âmbito da empresa, seja em seus pertences, como bolsas e mochilas, como em seu próprio corpo, para fins de evitar o prejuízo ao patrimônio do empregador, bastante recorrente por meio de furtos.
No entanto, a revista na modalidade apontada como “íntima” é uma situação em que ocorre uma violação severa, consistindo em um procedimento completamente invasivo, obrigando o trabalhador a submeter-se a exame de seu próprio corpo, prática caracterizada por atos de despir, bem como toques por parte do revistador, caracterizando, assim, a violação a “integridade física, psíquica e moral” a qual o autor supracitado se refere.
A legislação brasileira, inclusive, ajudou a relacionar o conceito de revista íntima ao constrangimento indelével do funcionário quando da publicação da Lei 9.799, de 26 de maio de 1999. Sob um ponto de vista mais restritivo, não seriam consideradas íntimas as revistas atinentes apenas aos pertences do empregado, não configurando, portanto, a situação vedada no dispositivo de lei citado, entendimento este que tem sido sedimentado pela atual jurisprudência.
Dessa maneira, a revista por si só em bolsas e pertences, sem qualquer tipo de contato físico, sendo prática adotada pelo empregador, não gera o direito de ressarcimento pela violação da intimidade do empregado. É considerada abusiva aquela que realizada de forma constrangedora e íntima, que fere o direito à intimidade e vida privada do trabalhador, independentemente de ser considerada pessoal, ou seja, legalmente autorizada, pois o que é mais relevante é a maneira com que é conduzida.
Restam demonstradas cristalinamente as diferenças entre revista íntima e revista pessoal, bem como quando a revista pode ser realizada ou quando ela é vetada. Assim, se a revista for apenas pessoal e visual dos pertences dos empregados, ocorrendo de maneira discreta, sem nenhum tipo de acusação ou suspeita, sendo padrão dentro da empresa tomar aquela atitude, não existindo contato físico com o empregado, não há constrangimento ilegal e, consequentemente, não há desrespeito à dignidade da pessoa humana, muito menos violação à intimidade.
Gabriella Pontes Garcia
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