DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E A SOBRECARGA DO JUDICIÁRIO – NECESSIDADE DE O CONSUMIDOR COMPROVAR RESISTÊNCIA À SOLUÇÃO AMIGÁVEL POR PARTE DO FORNECEDOR



A Constituição Federal Brasileira, prevê como uma de suas cláusulas pétreas o princípio do livre acesso à justiça, conforme garantido no artigo 5º, XXXV.

A facilitação ao acesso à justiça é direito de todo cidadão em um Estado Democrático de Direito, e todo ato que visar obstar ou dificultar o direito de ação ou da defesa, poderá ser considerado como ofensa ao princípio do livre acesso à justiça.

Contudo, o Processo Civil possui diretrizes básicas e requisitos mínimos  para o ingresso de ação, tais como os pressupostos processuais para o regular  desenvolvimento do processo, sendo que a ausência destes poderá ensejar o a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso IV, do Código de Processo Civil que, conforme o princípio constitucional do devido processo legal, não podem ser considerados como limitações ao acesso à justiça, pois o mínimo que se espera na relação processual é que sejam observadas e obedecidas as formalidades processuais.

Ademais, o Código de Processo Civil, procurando inovar na busca por soluções amigáveis do conflito, em seu artigo 3º, além de reproduzir didaticamente em seu caput o princípio ao acesso à justiça, também trouxe em seus parágrafos, técnicas de soluções consensuais, tais como conciliação, mediação e arbitragem.

O intuito de prever técnicas de soluções pacíficas de conflito visa diminuir a morosidade do sistema judiciário, garantindo ao jurisdicionado, a obtenção da solução integral e satisfativa, em prazo razoável, nos termos do art. 4º, CPC.

Nota-se que o Código de Processo Civil, embora mantenha a inafastabilidade da jurisdição, prevê métodos alternativos de resoluções de conflito, justamente para garantir maior fluidez ao sistema judiciário, tendo em vista a sobrecarga de processos que poderiam ser evitados e/ou solucionados sem a necessidade de intervenção do judiciário. Assim, vislumbra-se que até mesmo para o desenvolvimento regular do processo, a tentativa de solução prévia ao litígio judicial pode ser considerada um pressuposto processual.

Nestes termos, em atenção aos princípios e normas acima destacados, alguns Juízos e Tribunais de Justiça do País, já determinam que, no mínimo, a parte autora demonstre que a prévia tentativa de solução do conflito por meios extrajudiciais, como um dos pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, para efetiva admissibilidade da ação, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Em decisão proferida na Comarca de Nova Andradina/MS, foi prolatada decisão que entendeu pela necessidade de o consumidor utilizar a ferramenta gratuita do “consumidor.gov[1], ocasião em que o Juiz determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir[2]. Vale citarmos:

“(...) Com fito de garantir a efetividade a tal comando, impõe-se o uso da ferramenta gratuita “concumidor.gov” (sítio hospedado em domínio do Governo Federal pelo Ministério da Justiça), que consiste em um “novo serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo por meio da internet, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, fornece ao Estado informações essenciais à elaboração e implementação de políticas públicas de defesa dos consumidores e incentiva a competividade no mercado pela melhoria da qualidade do atendimento do consumidor. (....) É imperioso ressaltar que tal imposição não se caracteriza como obstáculo ao princípio ao acesso a justiça. Pelo contrário. Trata-se de um método que prestigia a doutrina conciliatória, privilegiada pelo Novo Código de Processo Civil e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), evitando-se o ajuizamento de ações (é notável p número de acordos realizados via “internet”) e, consequentemente, reduzindo custos e desafogando o Poder Judiciário, que, estreme de dúvidas, em caso de insucesso na via administrativa, poderá ser normalmente provocado. Os próprios Tribunais de Superposição, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), já caminham no sentido de exigirem a demonstração da pretensão resistida (que não se confunde com o exaurimento das vias administrativas), sem que isso gere qualquer incompatibilidade com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. É o que se vê no REsp 1349453/MS e no RE 631240. (...) Isto posto, nos termos da fundamentação retro e privilegiando-se as formas alternativas de resolução de conflitos, suspendo o processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora promova a exposição dos fatos narrados na petição inicial e o registro de seus pedidos em relação a parte ré por meio da ferramenta gratuita “consumidor.gov”, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir. Consigne-se que em caso de insucesso na via administrativa, a parte autora deverá trazer aos autos todos os comprovantes oriundos do sítio eletrônico “consumidor.gov”, como forma de comprovar a tentativa de conciliação”

Nesse diapasão, é também o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[3]:

“É de se manter, portanto, a decisão da origem, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para que a parte demonstre ter tentado resolver a questão administrativamente.”

Observa-se que não se nega o direito de acesso à justiça, mas, sim, incentiva-se os meios alternativos de solução de conflito, com o intuito de dar maior celeridade ao sistema judiciário e fomentar a desjudicialização.

Logo, nota-se que o Judiciário está atento à necessidade de que o consumidor demonstre alguma resistência dos fornecedores de produtos e serviços em solucionar a questão por meios amigáveis como forma de demonstração do preenchimento de pressupostos processuais, já que, como se sabe, o interesse de agir de um está relacionado à resistência do outro. Assim, não há dúvidas de que a ausência de resistência na solução do impasse impediria o deslinde processual.

Desta feita, diante deste cenário, ou seja, de decisões que fomentam a solução alternativa do conflito para “salvar” o Judiciário, o que é benéfico à toda a sociedade, entendemos que, cada vez mais, os serviços de atendimento ao cliente devem estar preparados para receber e tratar das demandas recebidas, apresentando alternativas ao consumidor para solução dos conflitos ou fundamentando e esclarecendo ao cliente, de acordo com os preceitos legais, as razões pelas quais, eventual reclamação apresentada mostra-se não fundamentada, a exemplo de situações em que (i) não foi constatado qualquer vício ou defeito no produto; (ii)  a culpa exclusiva do consumidor pelo mau uso ou uso inadequado que gerou um problema em determinado produto; (iii) o produto já ter sido reparado e não apresentar qualquer problema insanável; (iv) o produto não apresenta condições para que uma garantia seja concedida, entre outros.

Tais esclarecimentos prévios traduzem, também, o cumprimento, pelo fornecedor, do dever de informar, o que é salutar na relação de consumo.

Concluiu-se, portanto, que tais preceitos processuais e constitucionais das decisões recentes que entendem pela falta de interesse de agir quando da ausência de tentativa de solução extrajudicial pelo consumidor, também estão em consonância com o art. 4º, CDC que preza pela harmonização e equilíbrio das relações de consumo.



[1] https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1513173895265 
[2] FRANCO, Ellen Pricile Xandu Kaster – Processo 0802999-70.2016.8.12.0017 – Primeira Vara Cível da Comarca de Nova Andradina do Estado do Mato Grosso do Sul – Sentença Proferida em 06/09/2016
[3] TJRS, Agravo de Instrumento nº 000839-28.2015.8.21.700, Rel. Desembargador Eugênio Facchini Neto, j. 26.08.2017


Dr. Roque Calixto Choairy Pinto
Departamento: Relações de Consumo

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PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS COM RESTRIÇÕES AMBIENTAIS PODEM RECEBER POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS.























Atualmente o conceito de meio ambiente tem como definição o relacionamento de todas as coisas vivas e não-vivas que existem na Terra que de alguma maneira afetam o ecossistema e a vida que habita o planeta.

O aumento populacional, as demandas crescentes de alimentos e produtos fazem com que a extração de matérias-primas do solo e o aumento dos campos para pastagem e agricultura, assim como o aumento da poluição sejam um dos principais causadores do desequilíbrio ambiental.

É buscando reverter esse desequilíbrio que a ordem mundial, através de organizações intergovernamentais, tenta frear, seja por meio da conscientização da população, seja por meio de acordos internacionais que buscam a proteção dos meios naturais ou mesmo por meio de novas tecnologias e conscientização para alteração de hábitos das populações com objetivo de termos um meio ambiente mais saudável.

Essa política tem finalidade preservacionista e educativa, principalmente nas grandes cidades, onde tem como escopo neutralizar os agentes poluidores e alterar hábitos danosos que afetam diretamente a saúde dos seres humanos.

Como novo pensamento de preservação do meio ambiente, surgiram algumas possibilidades, entre elas a do pagamento pela prestação de serviços ambientais para os proprietários de imóveis que contribuírem para a preservação ou para restauração de um determinado ecossistema.

Essa lógica é diferente da anteriormente traçada, que sempre partia da punição dos particulares que desmatam ou exercem atividades poluentes pelos entes estatais. De acordo com esse novo pensamento, entende-se que existe uma motivação para o particular praticar o ambientalismo preservacionista e assim cuidar do meio ambiente ao qual está inserido.

Nessa esteira, temos o PL 5487/2009, de autoria do Poder Executivo, institui a Política Nacional dos Serviços Ambientais, o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, estabelecendo formas de controle e financiamento do programa, tratando-se de uma legislação inovadora de preservação ao meio ambiente e se encontra sob análise na Câmara dos Deputados, ainda sem data para entrar em votação, pois foi apensado ao PL 792/2007, também de mesma matéria e atualmente aguardando parecer do Relator da Comissão de Finanças e Tributação, Carlos Melles (DEM-MG).

Ainda no âmbito Federal, o PL 312/2015, de autoria dos Senadores Rubens Bueno e Arnaldo Jordy, também versa a respeito da política nacional da prestação de serviços ambientais e, atualmente, está tramitando junto a Câmara dos Deputados, junto a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, também sem data para entrar em votação, pois encontra-se em processo legislativo. Ambos os projetos merecem todo apoio popular para que seu trâmite seja o mais célere possível e que a sua entrada em vigor seja a mais breve possível.

Seguindo a tendência, a maior cidade brasileira incluiu, no Plano Diretor Estratégico, a possibilidade de pagamento pela prestação de serviços ambientais aos proprietários de bens imóveis que tenham certa restrição administrativa ao direito de propriedade, mais especificamente em zonas demarcadas como de proteção ambiental, a possibilidade de fazer uso da ferramenta da prestação de serviço ambiental para obtenção de remuneração junto ao Fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (FEMA), que é um fundo para o meio ambiente sustentável.

O Plano Diretor Estratégico do Munícipio de São Paulo disciplina que 10% (dez por cento), no mínimo, da arrecadação do FEMA devem ser destinados aos proprietários que contribuem de forma a manter o ecossistema da capital paulista.

Parece-me que para a geração de riqueza através deste inovador instrumento de política urbana trazido pelo Plano Diretor do Município de São Paulo seria conveniente a edição de um Decreto contendo uma melhor definição de sua abrangência, remuneração e classificação dos imóveis, fazendo com que o poder discricionário do FEMA diminua, garantindo que os recursos do fundo sejam usados exclusivamente para a conservação do bioma de São Paulo - Capital.

Sem dúvida São Paulo está na vanguarda de ideias e possui tecnologia legislativa suficiente a fazer com que a prestação de serviços ambientais seja realizada no município, o que beneficiaria a população e o meio ambiente.

Dr. Cyro Werneck
Departamento: Ambiental e Sustentabilidade


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O “ACORDÃO” DOS BANCOS PARA OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
























O “ACORDÃO” DOS BANCOS PARA OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

O dia amanheceu com as notícias do acordo firmado ontem entre bancos e poupadores, com o patrocínio da Advocacia Geral da União (AGU), sobre a indenização que será paga aos poupadores pelas perdas acarretadas pelos expurgos inflacionários nos Planos Econômicos lançados no final dos anos 80 e início dos anos 90 para combater a inflação.

As negociações duraram meses e tiveram seu fechamento ontem em longa reunião na sede da AGU, com apoio do Banco Central e participação das entidades representativas de ambos os lados, pelos Bancos, a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), pelos credores, o IDEC (Instituto de Defesa do consumidor) e a Febrapo (Frente Brasileira dos Poupadores).

Os termos do acordo, como prazos e valores ainda são desconhecidos e serão divulgados apenas após a homologação pelo STJ.

Mas, ao menos neste primeiro momento, faz lembrar o “acordão” do FGTS, oportunidade na qual o Governo criou um mecanismo de deságio que significou uma redução de até 15% no montante a ser recebido pelos trabalhadores, além das enormes perdas para aqueles que desistiram das ações judiciais para aderir ao acordo, abrindo mão dos juros moratórios incidentes durante os longos anos de espera pelo julgamento e solução dessas lides, o que deve ocorrer também neste caso.

E tal se reforça pelo fato de que, estando os valores já provisionados pelos Bancos, este montante deverá ser superior ao total pago com o acordo, restando assim saldo em favor das instituições financeiras. E beneficiada ao final a União Federal, pois caberá aos bancos o direito de regresso pelos valores pagos, vez que os índices da Poupança são estabelecidos pelo Governo Federal.

Aliado ao desgaste dos poupadores pelo passar do tempo sem recebimento dos valores corrigidos de modo correto, temos a morosidade do Poder Judiciário, que arrasta estas ações por longos anos, hoje suspensas em razão de repercussão geral reconhecida em dois recursos extraordinários, que há 07 anos aguardam julgamento, sem qualquer previsão de que este ocorra.

 Desta forma, traz solução aos milhares de poupadores, em sua maioria em idade já avançada, que aguardam receber seu dinheiro, mas que com o deságio terão que mais uma vez que pagar a conta pelos erros do governo, aí incluídos aqueles que optarem pela desistência das ações judiciais para recebimento nos termos do acordo.







Dra. Karolina Previatti Gnecco
Departamento: Recuperação de tarifas água e esgoto

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Avós só pagam pensão a netos em último caso



                                            Avós só pagam pensão a netos em último caso

O pagamento de pensão por avós sempre foi um tema polêmico. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 596, que trata sobre o tema.

Diz a súmula: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. Ela responde uma dúvida frequente quando se trata do Direito de Família.

Geralmente, há o seguinte questionamento na sociedade: Os avós têm que pagar pensão para os netos? A resposta para essa pergunta frequente é “depende”.

É importante esclarecer que os “alimentos” são as necessidades de um ser humano para viver. Dentre as necessidades estão as indispensáveis à sobrevivência e as destinadas à qualidade de vida, como a alimentação, moradia, saúde, vestuário, educação, lazer, locomoção, etc.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade preponderante pela prestação dos alimentos aos filhos é de ambos os pais. Contudo, essa obrigação alimentar passa a ser de responsabilidade dos avós (e até mesmo dos bisavós, dependendo do caso), em geral, nas seguintes hipóteses: morte, desaparecimento ou insuficiência de recursos financeiros dos pais.

No entanto, não é possível a exigência direta dos avós ou a transferência automática da responsabilidade sem antes buscar o cumprimento da obrigação pelos pais. Afinal, é de se lembrar que a responsabilidade dos avós, nesse caso, é complementar e subsidiária.

Portanto, a simples inadimplência dos pais não autoriza a solicitação de pagamento pelos avós. Há necessidade de serem esgotados todos os meios processuais frente aos pais para se exigir dos avós.

A prestação de alimentos avoenga, como é chamada quando devida pelos avós, pressupõe a comprovação da necessidade da pensão pelos netos, a impossibilidade de pagamento por insuficiência de recursos de nenhum dos pais e a possibilidade financeira dos próprios avós.

Deste modo, a depender das circunstâncias e diante da obrigação avoenga, os efeitos jurídicos serão os mesmos aplicados aos pais, ou seja, em caso de inadimplência, os avós responsáveis pelo pagamento não realizado poderão sofrer a pena de prisão civil, protesto e demais desdobramentos da cobrança judicial.

Assim, a responsabilidade dos avós pela prestação de alimentos dos netos é excepcional e dependerá da análise das circunstâncias de cada caso e da comprovação cabal dos pressupostos mencionados.




Dra. Ligia Bertaggia de Almeida Costa
Departamento: Família e Sucessões - Indenizatórias

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Subcondomínios e CNPJ: a facilitação de administração trazendo maior transparência aos moradores


Subcondomínios e CNPJ: a facilitação de administração trazendo maior transparência aos moradores


Durante os anos de 2008 a 2012 o Brasil, em virtude da estabilidade econômica vivida, experimentou período de apogeu do mercado imobiliário. Não à toa, este período ficou conhecido como sendo o “boom” do mercado imobiliário.

Dentre as inúmeras novas incorporações imobiliárias construídas, chama atenção o grande número de condomínios criados que, formados por inúmeras torres, configuram verdadeiras “mini cidades”.

Ocorre que, dado ao elevado número de moradores, assim como em virtude dos elevados gastos com manutenção, a administração destes verdadeiros complexos habitacionais sempre foi algo muito delicado, requerendo extrema dedicação das pessoas envolvidas nesta tarefa.

Além destes condomínios residenciais formados por várias torres, sempre foi considerada complexa a administração de condomínios mistos, isto é, aqueles compostos por unidades residenciais e comerciais.

Sendo assim, com o intuito de facilitar a gestão condominial de condomínios como os já mencionados, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa IN RFB º 1.634, datada de 29 de dezembro de 2016, possibilitou que os subcondomínios também sejam inscritos junto à Receita, possuindo, então CNPJ próprio (artigo 4º, inciso II da IN RFB º 1.634,). Na letra da lei, assim se estabeleceu: “condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio; ”.

Quando da criação do CNPJ, os subcondomínios serão considerados como sendo filiais do condomínio principal, motivo pelo qual em que pese a gestão poder ser melhor feita e melhor dinamizada, uma vez que individualizada, não há desvinculação deste condomínio principal, seja para efeitos fiscais, seja para efeitos jurídicos.

A questão envolvendo subcondomínios não é algo novo. A lei 4.864/65 já previa, em seu artigo 6º, a possibilidade de o incorporador desmembrar a incorporação em várias outras subincorporações, bem como já possibilitava que a gestão destas subincorporações, isto é, destes subdcondomínios, se desse de acordo com os interesses de cada subdomínio.

Entretanto, mesmo com esta possibilidade legal já existente desde os anos de 1960, a instituição de um CNPJ individualizado para cada subcondomínio nunca havia sido algo pacificado. Assim, a IN RFB º 1.634, datada de 29 de dezembro de 2016 contribuirá neste aspecto.


  



Dr. Mauro Roberto de Almeida Netto Cruzeiro
Departamento: Imobiliário

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Da eficácia da Lei no tempo e no espaço - LEI N. 13.467, DE 14 DE JULHO DE 2017


                   Da eficácia da Lei no tempo e no espaço - LEI N. 13.467, DE 14 DE JULHO DE 2017

Importantes e significativas alterações na legislação trabalhista foram objeto da norma legal em testilha, promovendo verdadeira “revolução” na legislação obreira que se estendia há quase oitenta anos em sua forma quase original e se constituía em verdadeiro entrave nas relações trabalhistas, sobrecarregando o Poder Judiciário com pendengas desnecessárias, o que onerava sobremaneira o Estado, causava descompasso nas causas que realmente mereciam uma atenção maior da Justiça e espantavam muitos investidores nacionais e estrangeiros que viam em nosso regime judicial verdadeiro entrave e insegurança jurídica para que aqui viessem a se instalar.

Este modesto trabalho não tem a pretensão de se estender em relação a quaisquer dos tópicos que se inserem na normatização acima elencada, mas, somente, apontar as normais legais que tratam da eficácia da norma jurídica no tempo e no espaço.

Inicialmente, cumpre salientar que a Constituição Cidadã, em seu art. 5°, “caput” e inciso XXXVI, dispõe que:

Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Tal dispositivo regula a irretroatividade da norma, ou seja, a lei nova não retroage para julgar fatos ocorridos na lei revogada e terá efeitos a partir de sua vigência, não afetando os atos processuais praticados na vigência da lei antiga, respeitando-se, evidentemente, os três pilares apontados acima.

Considerando-se, ainda, o aspecto temporal, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657, de 4/9/1942, com a redação dada pela Lei n. 12.376, de 2010, regula, nos artigos primeiro ao sexto, as regras que irão disciplinar a interpretação da nova lei, reiterando-se no art. 6° o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada, cujas definições se encontram contidas nos parágrafos primeiro a terceiro do referido dispositivo legal.

Logo, as inovações trazidas pela lei não poderão ser incorporadas ao contrato de trabalho que esteja vigorando. Caso as partes entendam por modificá-lo, dependerá da manifestação das partes e ainda assim, as alterações não poderão ser prejudiciais ao trabalhador.

Tomamos como exemplo o regime de trabalho em tempo parcial. Atualmente o limite máximo desta modalidade de trabalho é de 25 horas semanais. Com a reforma, o limite passa a ser de 30 horas semanais. Logo, se o trabalhador já possui um contrato de trabalho que prevê a jornada antiga, para que ocorra a mudança deverá haver mútuo acordo neste sentido.

O artigo 468 da CLT, dispõe: que nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

O novo texto da Reforma que traz a possibilidade da “demissão consensual”. No panorama atual o empregado que pede demissão, não pode levantar os valores depositados no FGTS. Na demissão consensual, será possível que o empregado receba metade da multa, de 20% (vinte por cento) sobre o FGTS, e possa movimentar até 80% destes recursos.

Assinale-se, ainda, que, em relação à eficácia no tempo para a entrada em vigor da referida norma, tendo em vista a complexidade e a extensão do texto legal que envolve toda a matéria nela contida, fixou-se em cento e vinte dias contados da publicação da mesma no órgão oficial, o período denominado vacatio legis, o que irá ocorrer no próximo dia 11 de novembro de 2017.
De acordo com o disposto no art. 22 da Lei de Introdução ao Código Civil, "não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue"

Assim, a entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, não se aplicará às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosas.

Por fim, quanto ao aspecto da eficácia espacial da norma legal em comento, a lei em tela é regulada pelo princípio da territorialidade, tendo efeito no território nacional, já que tem por objeto disciplinar a atividade estatal, sendo manifestação do poder soberano do Estado.

Da mesma forma, tem previsão na Súmula 207 do TST: “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”.

O princípio da territorialidade não só pressupõe que o trabalho seja realizado de modo permanente em determinado país, como também quando se desenvolve em caráter transitório em um país, continuando a ser outro o local da ocupação principal.







Dra.: Tatiana Alves Pereira
Departamento: Direito do Trabalho


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Quem nunca foi incomodado por um vizinho? Consideração sobre direito de vizinhança



                                             Quem nunca foi incomodado por um vizinho?
                                                Consideração sobre direito de vizinhança

Todos conhecemos relatos de momentos de conflitos entre pessoas que moram em propriedades próximas. Visando apaziguar essas relações, o Código Civil regulou o direito de vizinhança, estabelecendo quais são os direitos e os deveres daqueles que residem em proximidade.

É importante ressaltar que vizinhança não se refere apenas aos imóveis contínuos, mas a todos aqueles que venham a sofrer com a interferência prejudicial de uma propriedade próxima.

Para que a interferência prejudicial de um imóvel cause violação ao direito de vizinhança deve atingir a segurança, a saúde ou o sossego de algum vizinho. Caso a interferência atinja outros valores que não estes três, não será tratada pelo direito de vizinhança, como é o caso da ofensa aos bons costumes por si só, ou seja, o simples fato de ofender os bons costumes não é fundamento para se valer do direito de vizinhança, apenas será fundamento caso essa ofensa atinja também os valores protegidos pela lei.

Além disso, é preciso que a interferência decorra do uso anormal da propriedade, que deve ser verificada levando-se em conta a localização do imóvel, se há tolerância ou não pelos demais moradores da vizinhança e qual a natureza da utilização da residência, pois um ruído de uma fábrica, por exemplo, é anormal em uma residência.

Uma das reclamações mais comuns entre vizinhos é em relação ao barulho, contudo, se um vizinho fizer barulho que incomode o outro, mas estiver fazendo o uso normal da sua propriedade, aquele que se sente incomodado será obrigado a conviver com o ruído. No entanto, não existe direito adquirido em violar o direito de outrem, de modo que não é porque já havia uma boate na vizinhança, por exemplo, que os vizinhos que se instalaram nas proximidades dela posteriormente não terão o direito de reclamar sobre o barulho.

Exceção ocorre quando há interesse público na atividade que envolve a interferência prejudicial, pois ainda que ocorra violação dos interesses protegidos pela lei e do uso normal, prevalecerá o interesse público. Nestes casos, não é possível pedir que a atividade seja encerrada, mas é possível pleitear uma indenização.

Outra situação trazida pela lei é a possibilidade de um vizinho exigir judicialmente que o outro lhe conceda passagem, a fim de evitar que o seu imóvel fique sem acesso à via pública. Esta medida independe da concordância daquele que deverá conceder a passagem e ocorre mediante o pagamento de indenização correspondente ao valor dispendido para a realização do acesso. Ademais, a medida deverá ser fixada pelo juiz da forma menos onerosa e envolvendo o vizinho que sofrerá o menor ônus.

Com a finalidade de resguardar a intimidade e a privacidade dos moradores do imóvel vizinho, a lei também define as regras para a abertura de janelas, sendo proibido abrir janela direta a menos de 1,5 m do terreno do vizinho e janela perpendicular a menos de 0,75 cm.

Descumpridas estas determinações legais, o vizinho prejudicado poderá ingressar com ação solicitando que o outro feche a janela, desde que observe o prazo de 1 ano e 1 dia da conclusão da obra. Após este prazo, o prejudicado não está impedido de tomar medidas extrajudiciais que impeçam que sua residência seja vista pela janela indiscreta do vizinho, tal como a construção de um contramuro, ainda que isto prejudique a insolação e a ventilação da janela que fora aberta pelo vizinho.

Quanto às construções, duas informações merecem destaque: (i) o proprietário tem o livre direito de construir, desde que observe as limitações legais e as regras do direito de vizinhança e; (ii) se o imóvel ameaçar ruir e causar danos aos vizinhos, há possibilidade de ingressar com a “ação de dano infecto” para obrigar o proprietário a realizar a demolição ou reforma em seu imóvel.

Diante disso, podemos concluir que as limitações legais que envolvem o direito de vizinhança objetivam preservar o bom convívio, o sossego e a saúde das pessoas que residem próximas umas das outras. Contudo, cumpre asseverar que, em determinados casos, ainda que haja ação prejudicial ao vizinho, a única medida possível será o pedido de indenização ou até mesmo a tolerância ao incômodo causado e que não for considerado fora dos limites legais.








Dra. Jéssica Rocha de Sousa
Departamento: Inteligência e Pesquisas Jurídicas

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Alteração no CDC traz dever para o fornecedor de higienizar produtos e equipamentos























Alteração no CDC traz dever para o fornecedor de higienizar produtos e equipamentos

A nova lei que altera o Código de Defesa do Consumidor, sancionada pelo Presidente Michel Temer, pode afetar os comerciantes em todo país, a Lei Ordinária nº. 13.486, de 2017[1] entrou em vigor no dia 04 de outubro de 2017[2], com a finalidade de alterar o art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)[3], para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e de informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

Esta alteração é originada do Projeto de Lei do Senado nº. 445/2015, de autoria do Senador Marcelo Crivella (PRB/RJ), que à época justificou que apesar do Código de Defesa do Consumidor já determinar que produtos e serviços colocados no mercado não podem acarretar riscos à saúde dos consumidores, excepciona riscos considerados como “normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição”, conforme caput do art. 8º, no entanto, o risco de contaminação por falta de higienização de equipamentos e utensílios disponibilizados aos consumidores não se enquadraria nas exceções do caput.

Dessa forma, no entendimento do Relator, a Lei contribuiria para aumentar a proteção da saúde dos consumidores, atendendo o Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor.

A inclusão do parágrafo traz obrigação de higienização ao fornecedor, que conforme definição do art. 3º do CDC "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".  

Diversas pesquisas nacionais e internacionais, apontam como itens de maior índice de contaminação: as catracas de metrô, as bandejas de praça de alimentação e mouses e teclados em lan house, bibliotecas, bancos etc. Muitos desses utensílios fornecidos aos consumidores por diversos estabelecimentos estariam contaminados por bactérias, portanto, segundo entendimento do art. 8º, §2º, os fornecedores passam a ter a obrigação de higienizá-los e, ainda, informar ostensiva e adequadamente os consumidores sobre eventual risco de contaminação.

Ainda assim, há de se destacar que o dispositivo é totalmente subjetivo, o que traz insegurança jurídica aos fornecedores, na medida em que seria impossível manterem, sem prejuízo à sua atividade, incessantemente esterilizados todos os materiais e equipamentos com os quais o consumidor tem contato durante a sua permanência nos estabelecimentos comerciais, bem como instalar placas e alertas de que aquele local pode gerar contaminação.

Imperioso que esse dispositivo seja interpretado em observância ao Princípio da Razoabilidade e Equilíbrio, e que a interpretação seja restrita às normas já existentes e aplicadas pelos órgãos fiscalizadores de vigilância sanitária. Indiscutível o dever do fornecedor em manter a mínima higienização aceitável do ambiente e equipamentos expostos em suas dependências, entretanto, aludida higienização deverá ser realizada apenas como forma de evitar o contato do consumidor com locais altamente nocivos à sua saúde e que demandam imprescindível rigor, como por exemplo, já existe com quartos e dependências de hospitais, hotéis e demais locais com alta possibilidade de contaminação, inexistindo dever de esterilização intermitente de todas e quaisquer ferramentas que o consumidor pode ter contato, o que seria uma obrigação impossível para todos os fornecedores e traria certamente prejuízo ao desenvolvimento normal de suas atividades.

Não se defende que os locais não devam ser higienizados, o que preocupa é alteração de um microssistema que regula inúmeros segmentos para a inclusão de um dispositivo de notória impossibilidade de realização e, principalmente, de fiscalização, o que poderá gerar desigualdade entre diversos setores, na medida em que alguns serão fiscalizados e autuados, enquanto outros estabelecimentos e locais não serão sequer visitados, em notório desequilíbrio ao mercado.

Por fim, não é demais observar que dispositivos como o acima comentado, além de representarem interferência excessiva e dispensável à atividade econômica de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, representam um desserviço à população na medida em que transfere para o fornecedor a precaução e o zelo com a higiene pessoal, que deveria ser própria de cada indivíduo, sendo que, a despeito de qualquer limpeza e higienização que venha a ser feita por fornecedores, nada substituirá o cuidado que o consumidor deve ter com a sua saúde, incorporando hábitos simples de asseio amplamente recomendados por profissionais da área de saúde, como a regular higienização das mãos.

De toda forma, para evitar autuações e, principalmente, sanções administrativas, recomenda-se que sejam identificadas e/ou implementadas medidas de higienização mais efetivas e constantes pelos fornecedores de produtos e serviços.




[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13486.htm
[2]http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/10/2017&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=76 - D.O.U. DE 04/10/2017, P. 1
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm









Dr.: Rafael Mathias Bertoldo
Departamento: Relações de Consumo

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Comentários sobre a Medida Provisória nº 800/2017 – Reprogramação de Investimentos em Concessões Rodoviárias Federais


       Comentários sobre a Medida Provisória nº 800/2017 – Reprogramação de Investimentos em                                                                Concessões Rodoviárias Federais

O artigo 62, da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre a possibilidade de o chefe do poder executivo editar medidas em caráter emergencial, nos casos em que houver relevância e urgência, ressalvadas as matérias expressamente vedadas, taxativamente, pelos dois primeiros parágrafos do referido artigo constitucional.

Nesse cenário, foi expedida a Medida Provisória nº 800, de 18 de setembro de 2017, pelo presidente em exercício Michel Temer, disciplinando a possibilidade de reprogramação de investimentos em concessões rodoviárias federais, cujos contratos prevejam concentração de investimentos em seu período inicial, em prestação única.

Nota-se que a urgência da MP decorre da tentativa de se barrar o surgimento de uma possível tendência de devoluções de concessões de rodovias federais, após a Concessionária BR – 040 S.A., controlada pelo grupo INVEPAR – Investimentos e Participações em Infraestrutura S.A., responsável pela administração de mais dez outras concessionárias, ter anunciado a devolução ao governo federal da concessão da rodovia BR – 040, compreendida entre o trecho de Brasília – DF e Juiz de Fora – MG.

A ocorrência desse movimento devolutivo pode se dar por inúmeros fatores, dentre os quais ganham destaque a atual crise econômica brasileira, responsável pela queda na arrecadação e aumento do custo de operação, prolongando, consecutivamente, o tempo de retorno dos investimentos realizados durante a concessão; à excessiva proteção conferida Poder Judiciário aos usuários das rodovias e às altas indenizações judiciais arbitradas em decorrência de acidentes; à prática comum de congelamento de tarifas, dentre outros, e que são elementos que tornam a manutenção da concessão antieconômica e desinteressante ao setor privado.

Assim, a MP surge com o viés de possibilitar o reequilíbrio econômico-financeiro contratual, à medida que oportuniza o alongamento dos investimentos pelo prazo máximo de 14 (quatorze) anos, havendo, em contrapartida, a necessidade de se realizar a redução tarifária, a redução do prazo da concessão ou a combinação de ambas as medidas. Entretanto, a adesão ao programa está condicionada à comprovação da sustentabilidade econômico-financeira do empreendimento até o termo da vigência da concessão.

Para aderirem ao programa, as concessionárias de rodovias deverão manifestar interesse, dentro do prazo de um ano, contados a partir da publicação da MP, momento no qual poderão firmar aditivo contratual a fim de disciplinar a suspensão das obrigações de investimento vincendas e respectivas multas, bem como as condições em que os serviços continuarão sendo prestados, de modo a propiciar as tratativas de reprogramação de investimentos, cujas quais serão intermediadas pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Após a edição do procedimento emergencial, a MP deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, responsável pela rejeição ou pela conversão do ato provisório em lei, por meio de decreto legislativo, nos termos do supracitado dispositivo constitucional, respeitando-se o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período.



 
 
 
 
Dr.: Fernando Martins
Departamento: Cível Estratégico

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Você sabe o que é Due Diligence?


                                                         Você sabe o que é Due Diligence?

A expressão due diligence traduzida na sua forma literal, significa diligência prévia, que, de maneira simplista, se trata de método prudente de análise de dados, seja como forma de provisão ou até mesmo saber sua situação no passado.

A prática ganhou larga escala, por meio da atividade empresarial, tornando-se indispensável e totalmente primordial em negócios que envolvam a compra e venda de produtos e serviços, bem como em transações de fusões, aquisições ou para investimento, pois possibilita ao adquirente ou investidor o conhecimento da real condição da empresa.

Neste momento resta a dúvida: “Qual o objetivo e a necessidade do procedimento de diligência prévia? ”.

Podemos dizer que, o objetivo se resume na mitigação ou na total eliminação de riscos envolvidos nas operações de grandes empresas, e, ainda, na descoberta de novas informações sobre o negócio.

Sua necessidade verifica-se pela disponibilização da riqueza de dados ao interessado, ao passo que são indispensáveis para determinação de benefícios, riscos e oportunidades de interesse.

O processo de diligência prévia se subdivide em algumas espécies, tais como: (i) financeira; (ii) jurídica/legal; (iii) fiscal/tributária e; (iv) ambiental. Isto porque, após a minuciosa e metódica auditoria realizada na empresa, os responsáveis diretos pela tomada de decisões conseguem ter visão ampla sobre estes cenários.

O procedimento de due diligence é considerado excelente método de auditoria interna, cujo o principal benefício pelo significado da palavra, é auditar, certificar, corrigir dados que possam estar inconsistentes, ao que passo que as informações se tornarão seguras, tranquilas e transparentes.

Cumpre asseverar que, o procedimento de due diligence jurídica/legal não está previsto em qualquer legislação, serve como procedimento preventivo, cujo o principal escopo é a revisão de informações e documentos que muitas vezes são encaminhados por parceiros. Portanto, visa identificar as questões jurídicas relacionadas ao seu passivo, uma vez que a empresa sendo Autora ou Ré em disputas judiciais em qualquer âmbito que envolva o direito propriamente dito, indica a probabilidade de êxito e perdas, relacionando a matéria tratada e valores que deverão ser provisionados. E, assim como essa espécie, as demais também não estão previstas em leis.

Ademais, por meio deste estudo pormenorizado, revelam-se os problemas e obtendo-se o valor de passivo, dá razão à empresa interessada ou investidor em negociar o preço final para conclusão do negócio.

Vale ainda frisar que, tal procedimento poderá ser realizado em quaisquer áreas das empresas nas quais possivelmente há incerteza de dados e informações inconclusivas ou defasadas, atingindo, portanto, o seu principal objetivo que é atender as necessidades da administração. E não menos importante que o estudo, é imprescindível que seja realizado por profissionais capacitados, cada qual na sua especialidade, a fim de se extrair todas as informações necessárias para a tomada de decisões.

Dessa forma, conclui-se que a due diligence tem como principal intuito de proporcionar segurança e clareza para que as transações sejam realizadas de maneira responsável, de avaliação acerca da viabilidade do investimento, além de servir como auditoria interna para certificação de dados e informações.








Dra.: Milena Miranda Muniz


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Lançamento de novos modelos automotivos no mesmo ano: ausência de violação ao CDC


          Lançamento de novos modelos automotivos no mesmo ano: ausência de violação ao CDC

Um dos maiores recursos que as fabricantes/montadoras automotivas possuem para estimular a venda de veículos é a colocação no mercado de novos modelos repaginados, com a modificação do design, inserção de novas tecnologias, readequação de mecanismos, atendimento às principais exigências do mercado, entre outras características que tornam o bem mais atrativo e diferenciado dos demais lançados.

Trata-se de estratégia vastamente utilizada e balizada pelos próprios consumidores, que requerem e aguardam novidades do setor automotivo para sua própria satisfação pessoal, seja pela proporção de maior bem-estar, pela curiosidade do experimento do novo ou pela simples concretização do desejo de troca por veículo de modelo mais avançado.

Sabe-se que, costumeiramente, os novos e esperados modelos de veículos são lançados anualmente, gerando a expectativa de troca no mercado, entretanto, não se pode descartar a possibilidade de lançamento de novo modelo em período menor, situação essa que será alvo de breve debate no presente artigo.

O Código de Defesa do Consumidor – CDC –, em seu art. 12, §2º, preceitua que “o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado”, dando margem à interpretação de que o fato de se efetuar novo lançamento automotivo antes do decurso do período anual não pode ser utilizado como argumento para pedido de troca do produto, pois trata-se de prática mercadológica que estimula a livre iniciativa e a própria concorrência entre as fornecedoras do ramo.

Citada interpretação é estampada em diversos julgados, nos quais se reconhece a ausência de abusividade e a inexistência de qualquer ilícito pelo lançamento de novos modelos automotivos nos moldes acima citados, excluindo-se qualquer responsabilização das fabricantes/montadoras automotivas pela reparação de danos.

A ausência de caracterização da prática abusiva, como frisado alhures, se dá pela observância da boa-fé no desenvolvimento de novas tecnologias, que além de não violar o CDC, por estar em consonância com o art. 4º, é incapaz de causar qualquer lesão ao consumidor adquirente do veículo.

Frisa-se que não há qualquer ilícito, na medida em que além de um produto não ser considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado, deve ser levada em conta a época em que foi colocado em circulação, ou seja, o produto não será considerado “defeituoso” em razão do lançamento de modelo novo, já que novos lançamentos não podem gerar o reconhecimento de que o produto anterior é perigoso ao consumo, tampouco impedem a sua fruição.

Ainda, o produto não perde a qualidade em razão de novo modelo, já que o consumidor pretendeu naquele período adquirir aquele modelo disponível no mercado, ou seja, não se pode falar em “vício de qualidade” no produto anteriormente adquirido, pois esse permanece com as características qualitativas próprias e adequadas ao seu fim, relacionadas à época de sua circulação.

Nesse sentido, vale a pena destacar as palavras proferidas pelo Desembargador Roberval Casemiro Belinati, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 2001.01.1.035821-3, que indicou:

Segundo o artigo 12, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, "o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado." Assim, o fato de ter sido feito o lançamento de dois modelos de automóveis em um mesmo ano é plenamente aceitável, sendo essa uma prática usual para atrair novos consumidores e para adaptar o novo veículo aos avanços tecnológicos.

Desse modo, a não comunicação da revendora, no momento da venda do veículo, de que será feito o lançamento de nova versão do veículo, ainda no mesmo ano, não significa propaganda enganosa nem qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, mormente quando o novo lançamento vem sendo anunciado por revistas especializadas.
Por consequência, o consumidor que adquire um veículo em um ano e no mesmo ano vê o lançamento de sua nova versão, não tem o direito de exigir da revendedora a substituição do veículo, pelo mais moderno, e muito menos indenização por danos morais ou patrimoniais, sobretudo quando o automóvel adquirido não apresenta qualquer defeito que o torne impróprio ou inadequado para o uso a que se destina.
(...)
A só colocação no mercado de um veículo novo, remodelado, tal não implica em ofensa aos sentimentos do recorrente, não sendo incomum os fabricantes, as montadoras, deixarem as concessionárias lançarem um modelo novo de veículo havendo um outro, sem que venha a implicar, necessariamente, uma prática “abusiva e enganosa”, porque o mercado já se ajustara a esta prática, uma estratégia de marketing.

Por outro lado, há que se ressaltar ainda a indicação efetuada pelo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por ocasião do proferimento de seu voto na Apelação Cível nº 2014.04501337-02, ao julgar litígio no qual se discutia a regularidade da “venda de automóvel sem a informação ao comprador quanto a lançamento próximo de novo design”. 

O D. Magistrado afirma que “o sigilo alusivo a lançamento de novos modelos de veículos é prática notória no mercado correspondente. Faz parte da dinâmica deste”, tratando-se, portanto, de omissão não caracterizadora de responsabilidade das fabricantes/montadoras automotivas, pelo não fornecimento de informações sobre a novidade automotiva ao consumidor.  

Portanto, apesar dos lançamentos de novos modelos de veículos se dar costumeiramente de forma anual, com vistas ao fortalecimento da exploração do ramo automotivo, bons olhares merecem ser direcionados às estratégias antecipatórias e inovadoras como a aqui tratada, para o estímulo ao avanço tecnológico, à competição saudável entre fabricantes/montadoras automotivas e ao aquecimento do mercado, já que tais objetivos encontram guarida na própria Política Nacional das Relações de Consumo, que zela pela necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, segundo o que dita o art. 4º, inciso III, do CDC.








 Dra.: Paula Dias Cruz
 Departamento: Inteligência e Pesquisas Jurídicas

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Princípio da insignificância no Direito Penal Brasileiro


                                        Princípio da insignificância no Direito Penal Brasileiro


O Princípio da Insignificância, ou crime de bagatela, fora abordado pela primeira vez por Claus Roxin, na sua obra “Derecho Penal – Parte General”, em 1964, que voltou a mencioná-lo em obra posterior “Política Criminal y Sistema del Derecho Penal”.

ROXIN tratou da possibilidade de exclusão da tipicidade em face das condutas consideradas como insignificantes e que seriam incapazes de ofender o bem jurídico em tela.

Baseou-se no ditado “minima non curat praetor”, cujo conceito representa o entendimento de que a tipicidade penal exige uma ofensa de certa gravidade a bens jurídicos protegidos, sendo que há situações nas quais a conduta considerada como ofensa não é suficiente para configurar o injusto penal. Deve existir proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se busca punir e a gravidade da pena atribuída ao agente.

A aplicação do referido princípio encontra espaço no Direito Penal brasileiro em se tratando de crime patrimonial, sem a prática de violência ou grave ameaça. Neste cenário não se discute se a conduta é penalmente punível ou não, por se tratar de excludente de tipicidade do fato. Além disso, o que se procura avaliar é a desproporção do resultado, visto como insignificante, e em face do qual a aplicação da pena prevista em lei é considerada injusta

O Princípio da Insignificância não possui previsão no ordenamento jurídico, sendo aplicado de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

A aceitação do conceito trazido pelo crime de bagatela reforça o entendimento de que o Direito Penal, considerado como ultima ratio, somente deverá intervir nos casos em que a conduta praticada pelo agente resultar em ofensa que represente certo grau de gravidade, devendo prevalecer o entendimento de que não há tipicidade em se tratando de meras perturbações, de natureza mínimas (insignificantes), ao ordenamento jurídico.

Nesse sentido, importante ressaltar que a análise desta lesão ao bem jurídico não deve se restringir tão somente ao valor econômico envolvido, como também ao mal refletido na sociedade. Como exemplo pode-se mencionar a prática do crime de Tráfico Ilegal de Entorpecentes, que, por se tratar de crime equiparado a hediondo e com alta potencialidade de causar danos à sociedade, torna indiferente a quantia e/ou quantidade de entorpecente relacionadas ao caso concreto, não sendo passível a aplicação do princípio objeto deste artigo, em hipótese alguma.

Por fim, conclui-se que a exclusão da tipicidade decorrente da aplicação do Princípio da Insignificância deve ser considerada mediante análise cuidadosa do caso concreto, por meio de avaliação dos valores socioeconômicos envolvidos. Ademais, tem-se que consolidar a ideia de que a ausência de condenação nessas circunstâncias não representa um incentivo à proliferação de condutas deste teor, mas sim um desincentivo à injusta marginalização, tendo em vista a legislação vigente de um país com tantos graus sociais distintos.


Dra.: Anna Julia Menezes 
Departamento: Penal Empresarial

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Reforma Trabalhista: O que é trabalho intermitente e como ele funcionará



                                Reforma Trabalhista: O que é trabalho intermitente e como ele funcionará

Sancionada em 13 de julho de 2017, a Reforma Trabalhista altera regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê pontos que poderão ser negociados entre empregadores e empregados e, em caso de acordo coletivo, passarão a ter força de lei, além de novas modalidades de contração.
  
A Reforma trouxe uma categoria de contratação que até o momento inexistia nas leis de trabalho: a do contrato intermitente. Agora, empresas podem contratar um funcionário para trabalhar esporadicamente e remunera-lo apenas pelo período em que prestou seus serviços. 

A mudança, assim como todas as outras previstas na Reforma, começará a valer a partir do momento em que entrar em vigor, no mês de novembro (120 dias após sua sanção).

Anteriormente, na CLT, o contrato com o menor número de horas era o parcial, que tinha no máximo 25 horas semanais, substituído por 30 horas semanais, com a Reforma Trabalhista.

Por sua vez, esta nova modalidade de contração, não define uma carga horária mínima de horárias trabalhadas, o funcionário poderia até ser contratado para prestar algumas horas de serviço por semana, ou até por mês. Entretanto, os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição Federal se mantém (44 horas semanais e 220 horas mensais).

Na contratação de trabalho intermitente, serão alternados períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. A exceção será para os aeronautas, que continuarão regidos por legislação própria.

A contratação deverá ser celebrada mediante contrato escrito, e o valor da remuneração não poderá ser inferior ao do salário mínimo em hora, ou àquele de empregados que exerçam a mesma função.

Na prática, funcionará assim: com três dias corridos de antecedência, o empregador convocará o trabalhador previamente contratado, e informará a jornada a ser executada. Se o trabalhador aceitar, terá um dia útil para responder e, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.  

Após realizar o trabalho para o qual foi convocado, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, e adicionais legais. A contribuição previdenciária e o FGTS serão recolhidos pelo empregador na forma da lei.

Aos empregadores, importante salientar que o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes. Entretanto, após 12 meses, o empregado adquire o direito a férias, e não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador que a conceder. Como o funcionário sempre recebe as férias em dinheiro depois do trabalho, o benefício aqui fica sendo apenas um mês sem trabalhar. 

Diante deste panorama, você pode estar se perguntando: se a empresa só precisará do trabalhador esporadicamente, por que iria contratá-lo — tendo de pagar todos os direitos exigidos pela CLT —, se poderia simplesmente conseguir um autônomo ou pessoa jurídica?

A resposta está no principal elemento que caracteriza o vínculo empregatício: a subordinação. Ou seja, o funcionário terá de obedecer a ordens e terá todo o processo do seu trabalho supervisionado. No caso do autônomo, o profissional atua com total independência. 

No ramo varejista, com o advento desta nova possibilidade de contratação, trabalhadores e empregadores podem se adaptar, principalmente perante às festas de final de ano, quando o comércio tende a necessitar de mais mão de obra, e os trabalhadores tendem a buscar uma renda extra.

Alguns preferem trabalhar meio período e estudar meio período, ou prestar serviços à uma empresa pela manhã, e à outra pelo período vespertino, por exemplo, uma vez que o contrato não exige exclusividade.

A Reforma Trabalhista trouxe a liberdade para as partes negociarem em benefício mútuo. Nos Estados Unidos, por exemplo, com uma população 50% maior que a brasileira, o varejo emprega seis vezes mais. No Brasil são 7 milhões de empregos. Nos Estados Unidos, 42 milhões.

Inclusive, as empresas que oferecem serviços de gestão de trabalhadores temporários, já vislumbram um cenário positivo e expansão expressiva em seus negócios. O setor de varejo está ainda mais seguro juridicamente para contratar temporários para seus eventos sazonais.






Dra.: Patrícia Jamelli Guimarães
Departamento: Trabalhista

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Definido o prazo de 20 ou 10 anos para ação de repetição de indébito por cobrança indevida de tarifa de água e esgoto


                Definido o prazo de 20 ou 10 anos para ação de repetição de indébito por cobrança
                                                     indevida de tarifa de água e esgoto

Se até recentemente as Concessionárias prestadoras dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto ainda questionavam o prazo prescricional da restituição de pagamentos indevidos no Poder Judiciário, agora não podem mais fazê-lo.

Não obstante a Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça prever que a ação de repetição de indébito de tarifa de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, as Concessionárias, no intuito de restringir as restituições devidas aos seus consumidores, passaram a defender que o prazo aplicável seria o previsto na regra especial do Código: o trienal (artigo 206, § 3º, IV do CC/02).

Ao longo de anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] firmou-se no sentido da aplicação do prazo geral do Código Civil: vintenário para a restituição de valores relativos a casos na vigência do CC/16 (artigo 177) e decenal se após a entrada em vigor do CC/02 (artigo 205).

Ocorre que a questão foi recentemente decidida pela Primeira Seção do STJ com o julgamento do Recurso Especial nº 1.532.514/SP[2], submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 (atual 1.036, CPC/15) e da Resolução STJ nº 8/2008.

Colocando, finalmente, uma pá de cal sobre o assunto, decidiu o STJ que o prazo aplicável à devolução de valores pagos a título de água e esgoto segue o prazo geral (20 ou 10 anos), observada, evidentemente, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/2002.

Com efeito, confirmou o STJ o caráter subsidiário da ação de enriquecimento sem causa, cujo prazo é trienal, de modo que somente caberá a ação de enriquecimento se o prejudicado não dispor de outra ação para exercer o seu direito, o que não é o caso das ações de restituição de tarifas de água e esgoto.

Por derradeiro, ressalta-se que com o objetivo de manter a suspensão dos Recursos sobrestados com a afetação do Recurso Especial Repetitivo e postergar as restituições sofridas em favor dos consumidores, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP opôs Embargos de Divergência em face do recente Acórdão, que não deverão ser conhecidos pela Corte Especial do STJ, nos termos da Súmula 168[3] ou se conhecidos e reconhecida a divergência, ter provimento negado, a fim de prevalecer a decisão da Primeira Seção, que por sua vez segue a jurisprudência que já estava firmada.



[1] AgInt. no RESP nº 1.532.512/SP, AgRg no AREsp 732700/SP, AgRg no AREsp 583707/RJ, REsp 1.358.912/PR, AgRg no AREsp 722402/SP
[2] STJ, Primeira Seção, Min. Og. Fernandes, j. 10/05/17, p. 17/05/17. Recorrentes: Condomínio Edifício Seguradoras/Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
[3] Súm. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado."









Dra. Fernanda Alves de Oliveira
Departamento: Recuperação de Tarifas de Água e Esgoto

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