Nossos desejos para o ano novo
Nossos desejos para o ano novo
Dezembro, balanço. Momento de pensar em tudo o que realizamos e o que queremos realizar em 2017.
Ano novo, novas oportunidades. Que se abra uma janela de novas emoções, chances, conquistas, vitórias, alegrias!
Vida longa e prosperidade!
São os votos de toda a equipe do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados para você e sua família.
Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados
Controladoria jurídica e seus benefícios
Controladoria jurídica e seus benefícios
A advocacia tem evoluído e, com ela, a necessidade de um aprimoramento no campo organizacional. Com base nisso nasceu a controladoria jurídica, sendo atualmente uma das técnicas mais inovadoras no ramo jurídico. Basicamente, trata-se de separar a atividade de produção jurídica (ou técnico jurídico) da atividade de gestão jurídica.
A função essencial da controladoria jurídica é oferecer apoio ao setor de produção jurídica, deste modo absorvendo todas as atividades de suporte/burocráticas, como cadastros no sistema interno do escritório, cadastro no sistema dos clientes, ações a serem ajuizadas, gestão de correspondentes, controle de publicações, controle de prazos, distribuição de diligências para estagiários junto a Órgãos Públicos e Privados, controle de audiências, suporte nos processos eletrônicos, digitalizações, relatórios para clientes e análise de resultados entre outros.
Por conseguinte, a implantação da controladoria traz para o escritório inúmeras vantagens. Uma delas seria o ganho de produtividade do setor de produção jurídica, retirando do setor técnico atividades delegáveis como supramencionado. Logo, haveria dedicação exclusiva do corpo de advogados ao trabalho técnico propriamente dito, ou seja, na realização de peticionamentos, atendimento aos clientes, pareceres, audiências, sustentações orais, consultoria, atendimento aos clientes, etc.
Neste sentido, a controladoria fornece uma base sólida ao setor técnico, podendo assim trabalhar com foco, oferecendo maior tempo para elaboração de novas teses, eventual grupo de estudo no escritório ou para uma especialização em sua área. Ou seja, o ganho de tempo é evidente, possibilitando um aumento na capacidade produtiva.
Insta salientar que a adoção da controladoria é atualmente a principal ferramenta para gerir a produção jurídica, sendo comprovadamente validada por diversos escritórios, inclusive a Procuradoria Federal em Canoas/RS, tendo em vista que se utilizou do mesmo instrumento como base para organizar o fluxo interno dos processos, controle de prazos e demais procedimentos.
Nesse toar, a controladoria jurídica é a principal responsável por zelar pelo software de gestão do escritório, mantendo padronizado e atualizado, além de fiscalizar se os procedimentos do escritório estão sendo devidamente seguidos.
A maior vantagem de sua implantação é dar suporte eficiente e diligente ao corpo técnico, coibir a perda de prazos, evitar o retrabalho, realizar o apoio jurídico e extrair dados gerenciais, garantindo ganho geral de produtividade. Em virtude disso, nos escritórios de advocacia mais conceituados, a controladoria jurídica é realidade, por ser notadamente imprescindível.
Igor Pereira de Oliveira
Contagem dos prazos processuais no JEC por dias úteis
Contagem dos prazos processuais no JEC por dias úteis
Com a chegada do Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, os prazos processuais passaram a ser contados em dias úteis, conforme estabelece o Art. 219.
“Na contagem de prazo em dias, estabelecido por
lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Ocorre que o Fonaje (Fórum Nacional de Juizados Especiais) divulgou a norma técnica n° 1/16, informando que a contagem de prazo em dias úteis trazida pelo novo código não se aplicaria aos prazos do JEC, o que gerou e vem gerando muita divergência no meio jurídico.
Afinal, a contagem dos prazos nos JEC’s será realizada em dias úteis ou continuará sendo em dias contínuos?
Em verdade, na Lei nº 9.099/95 não há nenhum dispositivo que defina veementemente a contagem de prazo perante os Juizados Especiais. Por isso, o que deveria prevalecer é a regra geral do artigo 219 do novo diploma, pois os juizados especiais sempre seguiram a regra do CPC/73, o que nos induziria a pensar que a regra do CPC/2015 seria a aplicável ao caso.
Neste sentido, a justificativa do FONAJE é que o artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, orientar-se-á, entre outros parâmetros, pelo princípio da celeridade processual - termo que mostra margem para que muitos juízes entendam que, nestas circunstâncias, os prazos devem ser contados em dias corridos em nome da simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade.
Observa-se que a divergência entre a norma e a sua aplicação prática traz insegurança, pois, diante dessa incerteza, não conseguimos prever as reais consequências práticas atinentes aos prazos praticados em cada Juizado.
Tanto é que recentemente foi divulgado que alguns Estados estão divididos e alguns deles discutem agora se a nova regra se aplica ou não aos Juizados Especiais.
Os que já uniformizaram sua posição acerca do tema são Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Maranhão, Paraná, Roraima, São Paulo e Tocantins. Outros definiram a contagem de prazos apenas provisoriamente, até que seja unificado o entendimento.
A lista abaixo demonstra como é realizada a contagem de prazos até o momento em cada Estado:
Seguem o
CPC/15
(Dias
úteis)
|
Não
seguem o CPC/15
(Dias
corridos)
|
AM
|
AL
|
AP
|
MA
|
CE
|
MS
|
DF
|
MT
|
MG
|
PE
|
PB
|
PR
|
RJ
|
SC
|
RN
|
SE
|
RR
|
SP
|
TO
|
-
|
Se por um lado o legislador buscou a uniformização dos prazos, atualmente a autonomia adotada pelos demais atores gera uma certa flexibilidade, mas, em contrapartida, renuncia à segurança jurídica.
Assim, até que os pontos controvertidos sejam sanados, é prudente, no caso dos prazos do JEC, a contagem em dias corridos, evitando, assim, a temida perda do prazo.
Dayane Garbato
Reversão Justa Causa
Reversão Justa Causa
Recentemente tivemos notícia de que uma assustadora porcentagem que vai de 70% a 80% das demissões por justa causa aplicadas pelos empregadores acabam por ser anuladas pelo Judiciário, que os condena a readmitir os funcionários ou a pagar as indenizações próprias de dispensas sem justa causa.
E, é claro, como frequentemente nos deparamos no dia a dia profissional, a maior causa dessa reversão é a ausência de comprovação da falta grave cometida.
Outro motivo comum seria a desproporcionalidade entre a conduta e a punição, ou seja, considera-se que o comportamento do trabalhador não seria passível de penalidade tão radical.
E, sendo a justa causa a maior das penalidades que o empregador pode aplicar ao seu empregado, na qual o trabalhador é dispensado sem o pagamento de praticamente nenhuma verba rescisória, tendo inclusive retido seu fundo de garantia e seu seguro-desemprego, é natural que somente seja cabível em situações devidamente apuradas, de extrema gravidade, devidamente elencadas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
São elas:
- Ato de Improbidade
Toda ação ou omissão do empregado em que ele age com má-fé, visando a obter vantagens para si ou para outrem, que revele abuso de confiança, fraude ou má-fé. São exemplos típicos o furto, a adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
- Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
São duas justas causas semelhantes, mas não sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.
A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, obscenidades, em desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.
Mau procedimento caracteriza-se pelo comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, e que não se enquadre na definição das demais justas causas. Sua constatação é uma tarefa muito difícil, pois é necessário distinguir atos sem intenção ou brincadeiras impróprias daqueles que efetivamente configurem o que a lei pretendeu coibir.
- Negociação Habitual
Ocorre se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou mesmo uma outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa. Importante: para a configuração do ato lesivo, o funcionário deve agir manifestamente “sem permissão”.
- Condenação Criminal
Neste caso, despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa.
Se, no entanto, embora condenado, se forem concedidos benefícios, como a suspensão da execução da pena (sursis), o empregado terá possibilidade de continuar a exercer as suas funções na empresa, não justificando, assim, a dispensa por justa causa.
- Desídia
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que denotam seu desinteresse, relaxamento, negligência, preguiça, má vontade, desleixo, desatenção e omissão, falhas estas que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado.
São elementos materiais a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
- Embriaguez Habitual ou em Serviço
Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele.
O álcool é a causa mais frequente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos).
De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial.
Entretanto, esta hipótese é muito polêmica, tendo em vista que existe a distinção entre aquele funcionário que bebe de vez em quando e acaba chegando ao trabalho bêbado e existe também a figura do alcoólatra, caso em que a jurisprudência vem classificando como uma patologia, tornando injusta a demissão por justa causa, pois este precisa de tratamento.
Assim, muitas vezes, ao invés da demissão, é aconselhável que o empregador envide esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a acompanhamento clínico e psicológico.
- Violação de Segredo da Empresa
A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, por exemplo, o funcionário de uma montadora de veículos que revela à concorrente informações precisas sobre o próximo veículo a ser lançado.
- Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado.
A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.
- Abandono de Emprego
A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial.
Todavia, a validade da dispensa por justa causa por abandono de emprego pressupõe formalidades: o empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, ou seja, o alerta para o retorno deve estar documentado, sob pena de ser revertida a dispensa na Justiça do Trabalho.
- Ofensas Físicas
As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.
As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.
É importante ressaltar que a legítima defesa exclui a justa causa.
- Lesões à Honra e à Boa Fama
São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que venham a expor outrem ao desprezo de terceiros, ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal.
No entanto, antes de se aplicar a justa causa, é necessário averiguar os costumes e a forma de tratamento usual das pessoas naquele local. Por isso, independentemente das expressões que motivaram a justa causa, estas devem ser analisadas prudentemente, desde a forma como foram ditas até a quem foram proferidas, o lugar e os hábitos das pessoas naquele ambiente
- Jogos de Azar
Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte.
Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável.
- Atos Atentatórios à Segurança Nacional
A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.
COMO PROCEDER NA PRÁTICA
Os motivos mais frequentes invocados pelas empresas para a aplicação de justa causa são desídia (desinteresse, descaso, faltas e atrasos), indisciplina e abandono do emprego, nessa ordem, e são estes, justamente, os casos com maior índice de insucesso em sua manutenção pela Justiça Obreira.
É incontestável, todavia, que, independentemente do fato de esta ser francamente favorável ao empregado, a verdade é que, no mais das vezes, as próprias empresas têm significativa parcela de responsabilidade por seu insucesso, despreparadas que estão para identificar e coletar adequadamente as provas que futura e inevitavelmente lhes serão cobradas em juízo...
A grande maioria das empresas, muitas vezes por não contar com a necessária orientação jurídica, deixa de registrar o comportamento inadequado do funcionário, de colher preventivamente as provas documentais porventura existentes e de garantir que contará com testemunhas dos fatos ensejadores da dispensa.
A par disso, é comum que sejam deixadas de lado, no ímpeto do momento, muitas exigências legais para a concretização de uma demissão por justa causa.
A propósito, a demissão de um empregado, seja por qual motivo for, já não é questão simples, e na caracterização de uma justa causa, com os ânimos acirrados, torna-se ainda mais tormentosa!
Para se ter uma ideia, a grande maioria dos sindicatos simplesmente se recusa a homologar uma dispensa por justa causa.
E tal postura é até compreensível, visto que o trabalho é constitucionalmente protegido, como um direito social fundamental (art. 6º da CF), base da ordem econômica (art. 170), e da ordem social (art. 193).
Assim, em princípio, a mera rescisão contratual entre empresa e empregado é vista com grandes reservas pela Justiça do Trabalho, seja ela por justa causa, sem justa causa, e até mesmo se for decorrente de um pedido de demissão espontâneo do próprio funcionário, caso em que é exigida homologação pelo sindicato, sob pena de vir a se transformar em dispensa por iniciativa da empresa, se posteriormente questionada pelo empregado!!!
Vemos com frequência casos em que, precipitadamente, o Departamento Pessoal da empresa já promove uma demissão, sem ter antes se certificado de que aquela conduta está tipificada e devidamente comprovada, ou sem ter aplicado ao funcionário qualquer tipo de sanção mais amena, se for o caso, acreditando que basta a situação se enquadrar num dos motivos do artigo 482 da CLT para que esteja viabilizada a dispensa por justa causa.
Ocorre que, na aplicação de justa causa para determinadas condutas, como no caso de reiteradas faltas injustificadas, que viriam a caracterizar a desídia, as punições devem obedecer a uma gradação, principiando com advertência oral, a seguir escrita, depois suspensões, até finalmente culminar com a maior delas, a demissão. Sendo que todas estas penalidades devem estar devidamente documentadas, se possível assinadas pelo empregado e testemunhadas!
Ademais, a pena deve ser sempre aplicada com rapidez (em respeito ao chamado princípio da imediatidade), para que não se caracterize o perdão tácito, o que também pode vir a ser um forte motivo para a anulação da dispensa em juízo.
Como já visto, são várias as faltas ensejadoras de dispensa elencadas no artigo 482 da CLT, e, para cada uma delas, faz-se necessário um procedimento específico, que deve ser cumprido, a fim de que a justa causa seja referendada em Juízo, se o empregado decidir se insurgir.
Neste ponto, é importantíssima a consulta prévia ao advogado trabalhista, que poderá orientar e conduzir a atuação adequada a cada uma das hipóteses aventadas.
Por fim, mas sem a intenção de esgotar o assunto, que demandaria muitas outras considerações, é importante que a empresa se atente para a manutenção de um clima de respeito no momento da demissão, sob pena de acabar arcando com uma indenização por danos morais.
Leila De Luccia
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