Novo prazo para adesão ao RERCT e seu reflexo no Direito Penal
O Senado decidiu reagendar para a próxima semana a votação do Projeto de Lei nº 405, que tem como tema a reabertura de novo prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), previsto originariamente na Lei nº 13.254/16. O novo período para adesão seria de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2017.
Sancionada em janeiro/2016, a Lei nº 13.254/16 viabilizou a regularização de recursos e/ou bens, de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção de dados classificados como essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2014.
O término do prazo para adesão ao RERCT se deu no último dia 31 de outubro, e, diante do notável êxito que o programa alcançara, foram devolvidos aos cofres públicos cerca de 50 (cinquenta) bilhões de reais, à título de imposto de renda e multa. Segundo balanço divulgado pelo Secretário da Receita Federal, ao todo, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) mil contribuintes aderiram ao programa.
Apesar do sucesso, prevaleceu o entendimento de que o regime poderia ter conquistado ainda mais contribuintes. Durante o prazo inicial, inúmeros deles alegaram dúvidas em relação à abrangência e ao funcionamento prático do programa.
Diante disso, vemos que é absolutamente razoável admitir a concessão de novo prazo, permitindo assim novas adesões ao RERCT. Imprescindível também considerar a nova possibilidade de arrecadação de valores, a qual a reabertura do prazo resultaria, ainda mais em tempos de grave crise financeira e escassez de recursos da União.
No que se refere aos aspectos penais do programa, o cumprimento das condições exigidas na legislação, antes de qualquer decisão definitiva na esfera criminal, em relação aos bens a serem regularizados, prontamente beneficiará o titular declarante, bem como terceiro que atuou na operação, com a devida extinção da punibilidade, na hipótese da prática dos crimes elencados na referida lei.
Ocorre que os entendimentos que vêm sendo revelados pela Administração Fazendária demonstram à adesão um notável e inadmissível nível de insegurança jurídica, sobretudo nos temas relacionados aos futuros desdobramentos criminais.
Em concordância com a análise da tributarista Bárbara Pombo, a maior vantagem nesse aspecto é a anistia de crimes tributários e daqueles praticados contra o Sistema Financeiro, decorrentes da manutenção irregular de recursos e/ou bens no exterior. Já no tocante aos crimes tributários, o pagamento do tributo pode resultar na exclusão da punibilidade.
Em contrapartida, o mesmo entendimento não se aplicaria aos crimes contra o Sistema Financeiro, com o é o caso da não-declaração dos ativos ao Banco Central do Brasil, que caracteriza o crime de evasão de divisas, cujo prazo prescricional é de 12 (doze) anos.
Nesse sentido, temos a decisão do ministro Cesar Peluso, do STJ, que concluiu que a extinção da punibilidade do delito de sonegação fiscal não apaga o de evasão de divisas (STF – 2ª Turma – HC 87.208/MS – Rel. Min. Cezar Peluso 23/09/2008).
Por fim, e de maneira sucinta, importante mencionar alguns pontos que trazem à tona discussões envolvendo a possível inconstitucionalidade de algumas restrições previstas na lei, como, por exemplo, a impossibilidade de adesão por condenados sem trânsito em julgado e a vedação de adesão por servidores públicos, agentes políticos e seus parentes, previstas nos artigos 5º e 11º, respectivamente.
Em análise a esta última, é possível identificar afronta ao princípio da isonomia, uma vez que a simples proibição, sem qualquer requisito adicional, pressupõe que tais indivíduos tenham, em toda e qualquer hipótese, adquirido seus ativos de forma irregular/ilícita, pressupondo, desde logo, se tratarem de criminosos.
Ora, se uma das exigências constantes da lei é no sentido de que só está autorizada a regularização dos ativos obtidos de forma lícita, é esperado que a autoridade fazendária fiscalize os contribuintes que aderirem ao RERCT, visando assegurar a licitude dos respectivos ativos. Todavia, ao impedir uma categoria específica de aderir ao programa, com base tão somente no cargo ou função exercida, certamente há de levantar questões constitucionais envolvendo direitos e garantias de cada indivíduo.
Por fim, é certo que há vantagens e desvantagens na adesão ao RERCT. No entanto, nota-se que as vantagens são, sem dúvidas, superiores às desvantagens.
Anna Julia Menezes
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