Crédito de PIS/COFINS sobre despesas incorridas com a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)























A 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF proferiu relevante decisão sobre o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS, ao admitir o direito à apuração de crédito sobre despesas havidas com “Equipamentos de Proteção Individual” (EPI), para empresa do setor de produção de celulose.  

Na ocasião, o CARF reconheceu que a utilização de EPI, além de indispensável à atividade empresarial, é essencial para a segurança dos trabalhadores, decorrente, inclusive, de imposição prevista na legislação trabalhista, acordos e convenções firmados pelo sindicato das categorias profissionais . Logo, caracterizáveis como insumo gerador de crédito para fins das contribuições.

A controvérsia surge considerando que o art. 3º, II, tanto da Lei nº 10.637/02 quanto da Lei nº 10.833/03, ao estabelecerem que as pessoas jurídicas submetidas à incidência não cumulativa do PIS/COFINS poderão apurar crédito sobre as despesas com insumos utilizados na prestação de serviços ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda, não define expressamente quais insumos poderiam ser considerados no cômputo dos créditos a serem abatidos do montante devido de PIS/COFINS.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, reiteradamente, adota a regra trazida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, previsto nas Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004. Por isso, no entendimento fazendário, neste especial, somente podem ser considerados

1 A Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) define os EPI como “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”, bem como atribui ao empregador o dever de fornecer, gratuitamente, o EPI adequado, de acordo com a atividade laborativa.


insumos os bens ou serviços intrinsecamente vinculados à produção de bens. Vale dizer, apenas quando aplicados ou consumidos diretamente no processo produtivo, relacionados à atividade fim da empresa.

 

Assim, na Solução de Consulta – Cosit n. 99, de 09 de abril de 2015, a RFB concluiu que não dá direito à apuração de crédito de PIS/COFINS as “(...) despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como calçados, roupas protetoras e cremes protetores (...) porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados”.

Em contraposição, os contribuintes, buscando uma interpretação abrangente, defendem, nesta situação, que o conceito de insumo equivale ao de custos e despesas necessárias à obtenção da receita, em similaridade com os custos e despesas dedutíveis para o IRPJ, dispostos nos artigos 289, 290, 291 e 299 do RIR/99.

No entanto, o CARF e o Judiciário  vêm se posicionando de forma a afastar a definição adotada pelo fisco, tanto por ausência de previsão legal, quanto em razão de o conceito restritivo de insumo ajustar-se à sistemática de apuração de créditos do IPI, exclusivamente.

Adotando definição intermediária, semelhante à orientação do STJ, a 2ª Turma Ordinária do CARF definiu, no caso, como insumo “(...) os custos de aquisição e custos de transformação que sejam inerentes ao processo produtivo e não apenas genericamente inseridos como custo de produção”. Exige-se, preponderantemente, o binômio utilidade-necessidade do insumo em relação à atividade industrial para que seja a correspondente despesa reconhecida na


 

2 O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar pedido de reconhecimento do direito a apuração de crédito de PIS/COFINS, formulado por empresa fabricante de gêneros alimentícios, sobre despesas com produtos de higiene e limpeza, no julgamento do Recurso Especial n. 1.246.317/MG, de relatoria do Min. Mauro Campbell, definiu que consideram-se insumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, “(...) todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.” (STJ, REsp n. 1.246.317/MG, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell, DJe 29/06/2015).

apuração de crédito de PIS/COFINS, nos termos admitidos, neste julgado, em relação aos valores decorrentes da aquisição de EPI.                                                                                                                                                                    

                                                                                                                                                                      Renato Marcon

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