STJ mantém a impenhorabilidade do “Bem de Família” de alto padrão






















Os chamados “Bens de Família”, garantidos em nosso ordenamento jurídico como impenhoráveis (Lei 8.009/90), hora e outra, são tema de rediscussão pelos tribunais superiores.

Anteriormente, no final do ano de 2010 a 4ª Turma do STJ confirmou a “Impenhorabilidade do Bem de Família”, sob o argumento de que seria “irrelevante, para efeitos de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão” (Resp 1.178.469, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Massami Uyeda). Após este julgamento, o tema ficou sem discussão até surgir o inovador entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão em seu voto em Recurso Especial.

Neste mais recente caso, o Excelentíssimo Ministro trouxe uma possível nova interpretação para o texto legal, especificamente sobre a penhora de “bens de família” de alto valor, isto é, imóveis de alto padrão e/ou luxuosos, importante para se adequar aos aspectos contemporâneos da sociedade.

Porém, infelizmente, não foi desta vez que vimos a jurisprudência se moldando às necessidades dos tempos modernos, pois a decisão da 4ª Turma, mesmo tendo dois votos a favor da inclusão de uma exceção para a regra geral, houveram três votos favoráveis a manutenção da impenhorabilidade, independentemente do valor do imóvel, desta vez sob o argumento de que “sairíamos do âmbito legal seguro para o da insegurança” (Resp 1.351.571, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Luis Felipe Salomão).

Ocorre, porém, que o instituto fora criado com a finalidade de garantir a dignidade da pessoa humana do credor, que tem o total e inviolável direito a ter uma moradia própria, porém, não é razoável crer que o devedor estará sempre protegido, por meio de um imóvel de alto padrão, de dívidas que certamente podem violar a dignidade do credor, como é o caso das dívidas trabalhistas ou de relações civis entre particulares de baixo valor.

Nesta linha de raciocínio, questiona-se, como poderia ferir a dignidade do devedor e o seu direito à moradia a penhora de seu único imóvel, cuja avaliação supera os 1.000 salários mínimos (sugestão trazida para fixação de parâmetro aos imóveis de alto padrão), para quitação de um débito de cunho substancial de, talvez, 20 salários mínimos?

É por este motivo que a discussão irá se manter viva pelos operadores do Direito e, também, permanecerá a divergência junto ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo com o julgamento contrário da 4ª Turma, isto porque permanecerá a inconformidade dos credores e de seus respectivos patronos para proteção tão somente da dignidade do devedor, ignorando a busca da tão buscada e estimada justiça na garantia do direito de recebimento do crédito.


                                                                                              Mauro Roberto de Almeida Netto Cruzeiro

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