Guarda de animais de estimação
Entre outros assuntos, a guarda de animais de estimação é um assunto muito importante quando se trata da dissolução de um relacionamento amoroso, seja conjugal ou não, por vontade das partes ou pelo acaso da vida - nos casos de falecimento do(s) dono(s). E, atualmente, vem ganhando destaque junto ao Poder Judiciário nas discussões pela guarda e desdobramentos (como por exemplo: ajuda de custo de manutenção com alimentos, necessidades e cuidados em geral, regulamentação de convivência etc).
De uns tempos para cá, os animais passaram a ser enxergados como mais do que uma simples companhia, pois vêm sendo tratados como membros da família, fazendo parte da vida das pessoas em todos os sentidos. Algumas famílias, inclusive, os tratam como se filhos fossem.
Assim, como a família é a base da sociedade e sendo o animal parte dela, nada mais justo que o tratamento jurídico seja adequado a essa nova realidade.
Todavia, pela falta de normas específicas, embora o Poder Legislativo tenha trabalhado com projetos nesse sentido, há necessidade de bom senso e da aplicação da analogia pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, quando há ruptura da relação e quando as brigas pelos animais se tornam demandas litigiosas, deve se recorrer ao direito de família, especificamente ao instituto da guarda, por analogia do incapaz humano, como instrumento de solução do conflito. Afinal, o animal não pode ser tratado como “coisa”, já que está comprovado cientificamente que entre humanos e animais há afeição mútua e que estes também possuem sensibilidade, bem como capacidade emocional relacionada aos sentimentos de amor, alegria, tristeza, medo etc.
Diante disso, considerando a proteção sob o prisma constitucional, o bem-estar do animal deve ser analisado, privilegiado e protegido, sempre.
Na recente jurisprudência, verificam-se decisões acerca da guarda compartilhada, da guarda alternada, da guarda unilateral, da regulamentação de convivência e da ajuda de custo.
Contudo, o que deve imperar em qualquer decisão, seja judicial ou não, é o bem-estar do animal, respeitando, inclusive, o interesse e as condições das partes, a maior afinidade do animal com um ou outro membro da relação familiar, bem como a disposição de um e de outro, dentro da rotina de cada um, para que sejam saciadas as necessidades e os cuidados dele, principalmente alimentares, médicos e de higiene, evitando-se maus tratos e prejuízos ao animal, por conta do rompimento do vínculo.
Embora a doutrina e a jurisprudência ainda sejam escassas em se tratando desse assunto, os animais devem ser privilegiados na análise de cada situação e o melhor deve ser aplicado com base nas circunstâncias de caso a caso.
Ligia Bertaggia
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