Desconsideração da Personalidade Jurídica no NCPC e os efeitos de sua praticidade no mercado atual
Desconsideração da Personalidade Jurídica no NCPC e os efeitos de sua praticidade no mercado atual
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica nasceu na Inglaterra, mas foi nos Estados Unidos que ficou reconhecido mundialmente com o chamado disregard of legal entity. O referido processo era utilizado como meio para desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade nos casos em que se fosse identificado: a prática de ato ilícito, abuso do poder, violação de norma estatutária ou infração de disposição legal por parte dos dirigentes corporativos.
Com o passar dos anos o procedimento foi ganhando repercussão juridicamente no mundo inteiro, como uma forma de abranger a responsabilidade da empresa e permitir com que os bens dos sócios fossem atingidos pelas obrigações por ela contraídas, quando identificadas as hipóteses supramencionadas.
No Brasil, a desconsideração da personalidade jurídica sempre foi muito discutida em termos de sua aplicabilidade no mercado. Pode-se dizer que muito se deve pela demora em que o instituto teve para ser tipificado em nosso ordenamento jurídico. A sua primeira aparição foi em 1990 no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 28 e, depois, de forma mais concreta em 2002 no nosso Código Civil, no artigo 50.
Todavia, em matéria processual o instituto da desconsideração da personalidade jurídica só veio ganhar forma agora com o Novo Código de Processo Civil, em 2015.
Esta demora do surgimento do instituto no ordenamento jurídico brasileiro, seja via material ou processual, afetou a sua aplicabilidade, e, por esta razão, ainda é muito discutida nos tribunais a sua praticidade. Isto pode se dar ao fato de o Brasil ser um país com modelo jurídico do civil law, no qual as fontes de Direito adotadas são a Lei, o texto, diferentemente dos Estados Unidos e Inglaterra, que seguem o modelo common law, o qual prioriza a Jurisprudência. Pois enquanto os países que utilizam as próprias decisões do tribunal como fonte para determinar o direito, os demais ficam dependendo da codificação dos institutos, o que pode demorar anos, ainda mais levando em consideração países burocráticos como o Brasil.
A confusão na aplicação do instituto no Brasil gira em torno dos critérios para usufrui-lo. Embora a determinação, de forma ampla, seja o abuso da personalidade, no caso concreto aplica-se a regra de que uma vez não localizados bens em nome da empresa executada, os sócios respondem com o seu patrimônio pessoal. Todavia, esta regra não é clara e nem segura para as empresas e pessoas naturais, pois demonstra fraqueza, falta de determinação no procedimento de sua aplicação.
Com o Novo Código de Processo Civil, o instituto ficou mais maduro em seu procedimento, dando autonomia ao juiz de aplicar a desconsideração a qualquer momento do processo, quando provocado. Além disso, o novo codex priorizou bastante o principio do contraditório, e por esta razão as pessoas naturais e eventuais sócios de uma empresa se sentem mais confortáveis juridicamente.
A novidade da desconsideração da personalidade jurídica inversa foi muito bem explorada, pois a partir dela desconsidera-se a forma clássica do instituto e almeja-se atingir o patrimônio social em razão de condutas dos representantes da sociedade.
Apesar da clareza e avanço jurídico com o NCPC, sendo mais próximo ao common law, a eficiência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica ainda vai depender de todo o sistema judicial, que continua burocrático, dependente de demais normas nacionais e com diferentes pontos de vista.
Por esta razão, continua sendo de suma importância a contratação de um bom advogado na representação dos interesses de quem busca recuperar ou receber determinado crédito, que entenda toda a funcionalidade jurídica, econômica e política do país e saiba aplicar tal instituto de forma eficaz e satisfatória.
Arthur Braga Nascimento
STJ mantém a impenhorabilidade do “Bem de Família” de alto padrão
STJ mantém a impenhorabilidade do “Bem de Família” de alto padrão
Os chamados “Bens de Família”, garantidos em nosso ordenamento jurídico como impenhoráveis (Lei 8.009/90), hora e outra, são tema de rediscussão pelos tribunais superiores.
Anteriormente, no final do ano de 2010 a 4ª Turma do STJ confirmou a “Impenhorabilidade do Bem de Família”, sob o argumento de que seria “irrelevante, para efeitos de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão” (Resp 1.178.469, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Massami Uyeda). Após este julgamento, o tema ficou sem discussão até surgir o inovador entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão em seu voto em Recurso Especial.
Neste mais recente caso, o Excelentíssimo Ministro trouxe uma possível nova interpretação para o texto legal, especificamente sobre a penhora de “bens de família” de alto valor, isto é, imóveis de alto padrão e/ou luxuosos, importante para se adequar aos aspectos contemporâneos da sociedade.
Porém, infelizmente, não foi desta vez que vimos a jurisprudência se moldando às necessidades dos tempos modernos, pois a decisão da 4ª Turma, mesmo tendo dois votos a favor da inclusão de uma exceção para a regra geral, houveram três votos favoráveis a manutenção da impenhorabilidade, independentemente do valor do imóvel, desta vez sob o argumento de que “sairíamos do âmbito legal seguro para o da insegurança” (Resp 1.351.571, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Luis Felipe Salomão).
Ocorre, porém, que o instituto fora criado com a finalidade de garantir a dignidade da pessoa humana do credor, que tem o total e inviolável direito a ter uma moradia própria, porém, não é razoável crer que o devedor estará sempre protegido, por meio de um imóvel de alto padrão, de dívidas que certamente podem violar a dignidade do credor, como é o caso das dívidas trabalhistas ou de relações civis entre particulares de baixo valor.
Nesta linha de raciocínio, questiona-se, como poderia ferir a dignidade do devedor e o seu direito à moradia a penhora de seu único imóvel, cuja avaliação supera os 1.000 salários mínimos (sugestão trazida para fixação de parâmetro aos imóveis de alto padrão), para quitação de um débito de cunho substancial de, talvez, 20 salários mínimos?
É por este motivo que a discussão irá se manter viva pelos operadores do Direito e, também, permanecerá a divergência junto ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo com o julgamento contrário da 4ª Turma, isto porque permanecerá a inconformidade dos credores e de seus respectivos patronos para proteção tão somente da dignidade do devedor, ignorando a busca da tão buscada e estimada justiça na garantia do direito de recebimento do crédito.
Mauro Roberto de Almeida Netto Cruzeiro
Transferência de Potencial Construtivo (TDC) traz compensação a proprietários de imóveis preservados
Transferência de Potencial Construtivo (TDC) traz compensação a proprietários de imóveis preservados
O Estatuto da Cidade, que estabelece as normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, instituiu a Transferência de Potencial Construtivo (TDC).
A TDC trata-se de instrumento permissivo à construção acima dos limites impostos pelo Poder Público, transferindo os potenciais construtivos do lote que, por força de lei, é afetado por restrição.
A transferibilidade permitirá a edificação acima do limite imposto pelo coeficiente de aproveitamento básico, o qual é definido de acordo com o zoneamento determinado pelo Plano Diretor. Cabe ressaltar que a transferência poderá ser concedida pelo Poder Público ou entre particulares, de forma onerosa, e somente será permitida após a emissão da declaração de potencial construtivo passível de transferência expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Tanto o Plano Diretor como o Estatuto da Cidade têm como diretrizes zelar pela função social da cidade, função Social da Propriedade Urbana, Função Social da Propriedade Rural, Equidade e Inclusão Social e Territorial, Direito à Cidade, Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e a Gestão Democrática.
Portanto, a TDC é instrumento que visa a preservação de imóveis que tenham interesse arquitetônico, paisagístico e ambiental, ou para a implantação de equipamentos comunitários e programas de habitação social, permitindo aos proprietários de imóveis que são preservados e que, portanto, possuem restrições construtivas, que possam ser compensados, já que a densidade ou coeficiente construtivo estabelecido para o território não pode ser atingido, sob pena de comprometer o respectivo imóvel, atingindo assim as diretrizes anteriormente mencionadas.
Contudo, com a recente alteração da Lei de Uso e Ocupação do Solo, um desestímulo à transferência está caracterizado, uma vez que, em caso de imóveis localizados na zona ZEPEC, quanto maior for a área do imóvel cedente, menor será o potencial construtivo passível de transferência.
Já nos casos em que não ocorra doação, o valor pecuniário do potencial construtivo a ser transferido no período de 12 meses não poderá exceder o valor total arrecadado, no mesmo período, com a outorga onerosa. Por fim, em imóveis localizados na ZEPEC-BIR, a área construída acrescida deverá ser descontada do potencial construtivo passível de transferência da referida declaração e, se já efetivada a transferência da totalidade do potencial, ficará vedado o posterior aumento de área no imóvel cedente. Criou-se outro limitador ao instituto.
Mayra Martins
Guarda de animais de estimação
Guarda de animais de estimação
Entre outros assuntos, a guarda de animais de estimação é um assunto muito importante quando se trata da dissolução de um relacionamento amoroso, seja conjugal ou não, por vontade das partes ou pelo acaso da vida - nos casos de falecimento do(s) dono(s). E, atualmente, vem ganhando destaque junto ao Poder Judiciário nas discussões pela guarda e desdobramentos (como por exemplo: ajuda de custo de manutenção com alimentos, necessidades e cuidados em geral, regulamentação de convivência etc).
De uns tempos para cá, os animais passaram a ser enxergados como mais do que uma simples companhia, pois vêm sendo tratados como membros da família, fazendo parte da vida das pessoas em todos os sentidos. Algumas famílias, inclusive, os tratam como se filhos fossem.
Assim, como a família é a base da sociedade e sendo o animal parte dela, nada mais justo que o tratamento jurídico seja adequado a essa nova realidade.
Todavia, pela falta de normas específicas, embora o Poder Legislativo tenha trabalhado com projetos nesse sentido, há necessidade de bom senso e da aplicação da analogia pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, quando há ruptura da relação e quando as brigas pelos animais se tornam demandas litigiosas, deve se recorrer ao direito de família, especificamente ao instituto da guarda, por analogia do incapaz humano, como instrumento de solução do conflito. Afinal, o animal não pode ser tratado como “coisa”, já que está comprovado cientificamente que entre humanos e animais há afeição mútua e que estes também possuem sensibilidade, bem como capacidade emocional relacionada aos sentimentos de amor, alegria, tristeza, medo etc.
Diante disso, considerando a proteção sob o prisma constitucional, o bem-estar do animal deve ser analisado, privilegiado e protegido, sempre.
Na recente jurisprudência, verificam-se decisões acerca da guarda compartilhada, da guarda alternada, da guarda unilateral, da regulamentação de convivência e da ajuda de custo.
Contudo, o que deve imperar em qualquer decisão, seja judicial ou não, é o bem-estar do animal, respeitando, inclusive, o interesse e as condições das partes, a maior afinidade do animal com um ou outro membro da relação familiar, bem como a disposição de um e de outro, dentro da rotina de cada um, para que sejam saciadas as necessidades e os cuidados dele, principalmente alimentares, médicos e de higiene, evitando-se maus tratos e prejuízos ao animal, por conta do rompimento do vínculo.
Embora a doutrina e a jurisprudência ainda sejam escassas em se tratando desse assunto, os animais devem ser privilegiados na análise de cada situação e o melhor deve ser aplicado com base nas circunstâncias de caso a caso.
Ligia Bertaggia
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