Da responsabilidade civil pessoal dos gestores das empresas no exercício de seus atos























Com a evolução das sociedades empresariais e o aumento dos conflitos enfrentados diariamente pelos executivos das pequenas, médias e grandes empresas que temos no País, surgem também os conflitos decorrentes das ações e omissões dos gestores que ficam à frente dos negócios de suas empresas e, consequentemente, surgem também dúvidas sobre a limitação da responsabilidade civil que se aplica à pessoa física daquele que responde por seu ato.

Aos administradores compete gerenciar bens e negócios da sociedade empresária e a legislação vigente determina que essa atuação seja sempre executada de forma leal, proba, diligente e em estrita observância aos interesses da companhia.

A dissociação entre o capital e a administração das empresas, a profissionalização do cargo e a crescente complexidade da atividade empresarial passaram a exigir uma delimitação maior das responsabilidades dos administradores.

Nos termos legais, especificamente no artigo 158 e demais incisos da Lei nº 6.404/1976 (Lei da Sociedade por ações), encontra-se positivada a responsabilidade dos administradores pelos prejuízos por eles causados no exercício de seu cargo com culpa ou dolo de suas atribuições ou em violação ao Estatuto Social ou à Lei.

Os prejuízos causados mediante violação da Lei se enquadram como ato ilícito, gerando assim as penalidades previstas penal ou civilmente, e a inobservância ao Estatuto Social é punível por demonstrar-se contrária aos interesses da companhia.

Noutro ponto, dentro da atuação de suas atribuições, o administrador judicial pode causar prejuízos agindo na modalidade dolosa, em que o ato prejudicial é racionalmente pretendido, e na modalidade culposa, onde o prejuízo decorre de uma conduta negligente, imprudente ou imperita.

Em linhas gerais, a verificação dos prejuízos causados na modalidade dolosa e em atuação contrária à Lei e ao Estatuto Social são de mais fácil verificação, vez que obedecem a critérios objetivos. Já a constatação das condutas culposas potencialmente causadoras de danos se dividem por uma linha tênue das demais condutas corriqueiras do dia a dia empresarial.

O conhecimento das delimitações e traços da responsabilidade civil dos gestores das empresas é matéria de extrema importância na atualidade, potencializada pelos recentes casos de investigações, denúncias e condenações de representantes e diretores de grandes empresas, a exemplo da Operação Lava Jato e da recente denúncia de seis ex-presidentes do Metrô de São Paulo pela aquisição de trens no ano de 2011, até hoje inoperantes. Neste último caso, na ação civil pública o representante do Ministério Público pede a devolução do dinheiro aplicado na compra dos trens e ainda aplicação de multa por dano moral aos responsáveis.

Às empresas que se sentirem lesadas por atos de seus gestores cabe a propositura da competente Ação de Responsabilidade Civil, mediante prévia aprovação em Assembleia Geral, e, aos administradores em atividade que pretendem evitar sua responsabilização pessoal, importante que observem diariamente seus deveres de diligência, lealdade e publicidade e informação de fatos relevantes.

                                                                                                                       Letícia Bartolomeu Peruchi

Um comentário:

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