Redes sociais e o CDC
Na era do mundo digital, em que as redes sociais dominam os meios de comunicação, os empreendedores não podem deixar de observar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, em que pese a velocidade com que a informação é transmitida, os direitos dos consumidores devem ser respeitados por aqueles que transmitem a informação e que propagam publicidade pelas diversas redes sociais.
A título de exemplo, podemos mencionar o Snapchat, que caiu na graça do público de diversas faixas etárias, pois é um aplicativo que pode ser utilizado para enviar texto, foto e vídeo, tendo como diferencial o tempo em que o conteúdo compartilhado pode ser visto, se autodestruindo após determinado período. No entanto, em que pese essa autodestruição do conteúdo, isso não impede a responsabilização de quem o veiculou pelo curto período em que esteve disponível para acesso.
Assim, quando da sua veiculação, devem ser observados os direitos dos consumidores, e aqui podemos destacar os direitos básicos previstos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, por ser utilizado como meio de publicidade, devem ser observados por quem veicula a publicidade, principalmente, os incisos III e IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para que sejam transmitidas informações adequadas e claras aos seguidores, bem como não seja veiculada publicidade enganosa e abusiva na rede social, pois a inobservância dos direitos básicos dos consumidores ensejará a ocorrência de vício ou defeito na prestação do serviço de quem veicula a publicidade.
Além disso, deverá ter cuidado para não violar a concorrência, nos termos do art. 4º, VI do CDC. Isso porque a política nacional de consumo visa coibir práticas abusivas, ou seja, possibilitar uma concorrência leal e livre entre prestadores de serviço, garantindo, assim, ao consumidor e aos integrantes da cadeia de consumo, um mercado saudável e sem disputa desleal.
Assim, aqueles que se utilizam das redes sociais para propagação de publicidade de produtos/serviços devem estar atentos à forma que está veiculando, além de como está transmitindo a informação, para que não sofra sanções em razão do vício/defeito na prestação do serviço.
Dessa forma, podemos concluir que, em que pese a velocidade com que a publicidade se espalha nas redes sociais e o público atingido nesta era digital em que vivemos, não há que se esquecer de que os direitos dos consumidores continuam assegurados e vigorando independentemente do tempo de divulgação, razão pela qual quem publica deve se atentar para não ferir estes direitos.
Milena Calori
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