Lei Antiterrorismo e Operação Hashtag
Em meio à crise política, em março de 2016 foi sancionada lei que tipifica o crime de terrorismo no País, definindo a prática como “a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. As penas variam de 5 a 30 anos de prisão.
A Lei 13.260/2016 foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 17/3/2016, com oito vetos ao texto aprovado no Congresso Nacional. O projeto de lei classificava como atos de terror “incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado”; “interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados” e “fazer, publicamente, apologia de fato tipificado como crime nesta lei”.
Além disso, a nova lei traz conceitos abertos como "provocar terror social ou generalizado" para a caracterização do crime de terrorismo, dando margem para que a lei seja aplicada de forma arbitrária para coibir manifestações sociais legítimas.
É importante ressaltar que o projeto na realidade não cria nenhum crime novo. Todas as condutas que a lei traz como sendo práticas terroristas já são puníveis pelo nosso Código Penal, o que inclusive levanta reflexões sobre sua necessidade. Com o cenário de criminalização de movimentos sociais e manifestações que tem se intensificado desde as jornadas de junho de 2013, a preocupação da sociedade civil é que essas iniciativas busquem reprimir ainda mais os protestos no País.
No entanto, hoje a 14ª vara da Justiça Federal de Curitiba autorizou a deflagração da Operação Hashtag contra a célula do ISIS no Brasil. Foram expedidos 12 mandados de prisão temporária por 30 dias, com possibilidade de renovação por mais 30.
A Policia Federal vinha monitorando os telefones e e-mails dos integrantes do grupo, que pregam intolerância racial, de gênero e religiosa, além do uso de armas e táticas de guerrilha.
Os nomes dos detidos serão mantidos em sigilo, porém eles serão enquadrados na nova Lei 13.260, de 16 de março de 2016, que disciplina o terrorismo. Os artigos 3º e 5º estipulam como crime: "promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista; realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito".
Assim, se de um lado tememos a repressão aos protestos no País, por outro podemos ficar mais seguros e tipificar os supostos atos terroristas dos quais viramos foco, tendo em vista a iminência do início dos jogos olímpicos em nosso território nacional.
Roberto Chaves Bell
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