Diante da sanção da Lei Fed. 13.1312 pelo Presidente interino, Michel Temer, que torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais, os jornais estão destacando o aspecto ambiental da medida.
Sem dúvida coletivamente esse é principal benefício da Lei, pois incentivará a economia e uso consciente desse bem tão precioso.
Mas há ainda o aspecto financeiro, que fará com que os consumidores paguem o preço justo por aquilo que consumiram, o preço escalonado a partir da primeira faixa de consumo.
Fato é que com a cobrança única realizada nos condomínios a companhia de água se beneficia, pois não haverá inadimplência. O Condomínio não deixará cortar a água mesmo diante de eventual inadimplência de parte das unidades.
As individualizações até então existentes são apenas internas, para rateio entre os condôminos. A SABESP emite uma única fatura, cobrada do condomínio como um todo, não havendo possibilidade de corte individual em caso de inadimplência de alguma unidade, como ocorre com os consumos de gás e energia elétrica.
A medida será sentida no bolso, favoravelmente, principalmente, pelos consumidores instalados em condomínios comerciais na grande São Paulo e demais Municípios do Estado abastecidos pela Companhia de saneamento Básico do Estado de São Paulo.
Isso porque a SABESP considera os consumidores comerciais como uma única unidade consumidora, desconsiderando a existência de várias unidades autônomas que compõem o condomínio, cada qual com consumo que deveria ser cobrado a partir da primeira faixa de consumo.
Nos condomínios residenciais, a SABESP efetua o cadastro de acordo com o número de unidades consumidoras (chamadas “economias”) e aplica a tarifa a partir da primeira faixa de consumo para cada unidade.
Diante da impossibilidade de medição individualizada, por questões técnicas da construção, o faturamento do serviço deve se dar pela divisão do consumo medido pelo número de unidades autônomas (economias) fazendo, assim, com que cada unidade pague a tarifa a partir da primeira faixa.
Esta sistemática de cálculo, determinada por lei, substitui o padrão ideal e justo de faturamento, agora trazido pela lei em questão, de medição individualizada para cada uma das unidades autônomas que compõem o Condomínio. Somente em razão da ausência de hidrômetros é que se torna imprescindível lançar mão desse substitutivo da medição individualizada, que é o denominado “sistema de economias.”
Nos condomínios comerciais, a cobrança pelo consumo como um todo, como uma única unidade consumidora (uma “economia”) faz com que o consumo total de todas as unidades seja aplicado de uma única vez na tabela tarifária, incidindo nas primeiras faixas de consumo uma única vez, fazendo com que a tarifação incida, ilegalmente, quase que na integralidade na faixa mais alta de preço por metro cúbico.
A obrigatoriedade de aplicação do sistema de economias para todas as categorias de consumo está prevista na Lei 11.445/07, regulamentada pelo Decreto 7.217/10, que estabeleceu as diretrizes de Saneamento Básico.
No Estado de São Paulo, em atenção à descentralização da Administração Pública, foi criada a ARSESP, Agência Reguladora que detém dentre as suas atribuições, a função de regulamentar os serviços de saneamento básico nesse Estado.
No cumprimento de suas atribuições e visando o cumprimento das diretrizes já estabelecidas, a ARSESP editou a Deliberação nº 106, a qual ratifica que as Concessionárias de Saneamento Básico devem aplicar o sistema de economias para os seus consumidores.
Todavia, na contramão desse conjunto Legislativo, e no descumprimento da Deliberação da ARSESP, como aqui já foi ressaltado, a SABESP apenas aplica o sistema de economias para os consumidores residenciais.
A Lei sancionada na última terça feira apenas ratifica a necessidade de fazer justiça ao consumidor, independentemente da categoria, seja ele comercial ou residencial, para que pague pelo que efetivamente consumiu a partir da primeira faixa de preço.
Desta forma, a medida trazida pela Lei 13.312/16, além de beneficiar a coletividade pelo consumo consciente e consequente cuidado com o meio ambiente, trará justiça ao pagamento da tarifa pelos consumidores comerciais instalados em condomínio, lesados pela inobservância do direito ao chamado “sistema de economias” pela SABESP.
Sendo a nova normatização aplicável somente aos condomínios a serem construídos, pois depende de adequação técnica na construção do imóvel, necessário se faz que a SABESP passe a observar a legislação vigente e aplicar o sistema de economias aos condomínios comerciais.
Karolina Gnecco