Quais são os deveres do advogado para com o cliente?


















A relação entre cliente e advogado pode se tornar tormentosa quando o profissional contratado não observa os deveres primordiais do exercício de sua profissão. Entretanto indaga-se: quais seriam tais deveres?
 
Dentre suas mais diversas atribuições, o Código de Ética e Disciplina da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – é responsável por regular referida temática.  Como algumas das principais imposições feitas pelo citado Diploma Legal, deve o advogado:
 
·                   Atuar com honestidade, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé (art. 2º, inciso II);
·                   Estimular a conciliação entre seu cliente e a parte contrária, prevenindo, sempre que possível, o ajuizamento de ações judiciais (art. 2º, inciso VI);
·                   Aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial  - causas sem fundamento ou com grande possibilidade de perda (art. 2º, inciso VII);
·                   Abster-se de utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente (art. 2º, inciso VIII, alínea “a”);
·                   Informar o cliente, de  forma  clara  e  inequívoca,  quanto  a eventuais riscos da sua pretensão e das consequências que poderão advir da demanda (art. 8º);
·                   Devolver bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato e prestar contas ao cliente, no caso de conclusão ou desistência da causa (art. 9º);
·                   Não deixar ao abandono ou ao desamparo os processos, sem motivo justo e comprovada ciência do cliente (art. 12);
·                   Continuar responsável pela demanda do cliente pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 112, §1º do CPC), mesmo após a renúncia do patrocínio da causa (art. 13);
·                   Resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas, quando postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente (art. 19).
 
É possível ao cliente exigir do profissional da advocacia que aja em conformidade com tais ditames. Todavia, é necessário destacar que a contratação de advogado deve ser efetuada com zelo e de forma criteriosa.
 
A ausência de ciência sobre aspectos jurídicos da causa não impede que se faça uma contratação considerada segura e acertada.
 
Aconselha-se, então, que, na seleção de advogado para prestação de serviços, seja observada a conduta do profissional, sua transparência e nível de conhecimento específico sobre a problemática apresentada, a tradição do escritório em que atua e a gama dos clientes que possui, a fim de que se assegure que a causa a ser patrocinada esteja em boas mãos.
 
Paula Dias

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Desafios das empresas chinesas no Brasil
























A China é um dos principais focos de diversos setores produtivos brasileiros. E não sem motivos: desde 2009, ela é o maior parceiro comercial do Brasil e vem se constituindo numa das principais fontes de investimento no País.
 
Segundo dados divulgados pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil, o comércio Brasil-China chega atualmente a US$ 66,3 bilhões. Em 2015, o Brasil exportou para a China um total de US$ 35,6 bilhões e importou daquele país US$ 30,7 bilhões, obtendo, como resultado, superávit no comércio bilateral de US$ 4,9 bilhões. Além disso, a China tem realizado expressivos investimentos diretos no Brasil em setores como energia, mineração, siderurgia, agronegócio, telecomunicações, automóveis e infraestrutura.
 
Outra questão que merece ser ressaltada é que, apesar da noticiada desaceleração econômica chinesa atual, a China já indicou, por exemplo, seu interesse em investir de modo expressivo na infraestrutura de países em desenvolvimento, como o Brasil, que possuem gargalos estruturais em setores como transportes e logística. Além disso, o volume de transações comerciais entre os dois países continua massivo. Portanto, todos os indicadores apontam que a China continuará sendo um parceiro fundamental do Brasil, e cabe a ambos os Países, e a seus empresários, seguirem desenvolvendo uma relação de onde se possa retirar os melhores resultados possíveis.
 
Isso porque, apesar dos números superlativos, as empresas chinesas não estão livres de enfrentar grandes desafios para atuar no Brasil. E o desconhecimento das leis e das políticas locais é um dos principais problemas encontrados. Para investirem com sucesso no Brasil, é fundamental que as empresas chinesas equacionem questões envolvendo, por exemplo, um sistema tributário complexo, legislações ambientais e trabalhistas rigorosas, além de diversas outras, como propriedade intelectual, direito do consumidor e cultura local.
 
Nós, do China Desk - departamento especializado em China do Braga Nascimento e Zilio Advogados - sabemos que muitas empresas chinesas têm dificuldades de se estabelecer no Brasil justamente por não se preparar para tais adaptações. Entendemos que, para o bom desempenho dos negócios, o estabelecimento de parcerias locais qualificadas é fundamental. E acreditamos no desenvolvimento cada vez maior do relacionamento Brasil-China.

                                                                                                               Tang Wei e Eduardo Guimarães

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Aspecto Econômico da Individualização do Consumo de Água

 Diante da sanção da Lei Fed. 13.1312 pelo Presidente interino, Michel Temer, que torna obrigatória a medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais, os jornais estão destacando o aspecto ambiental da medida.

Sem dúvida coletivamente esse é principal benefício da Lei, pois incentivará a economia e uso consciente desse bem tão precioso.

Mas há ainda o aspecto financeiro, que fará com que os consumidores paguem o preço justo por aquilo que consumiram, o preço escalonado a partir da primeira faixa de consumo.

Fato é que com a cobrança única realizada nos condomínios a companhia de água se beneficia, pois não haverá inadimplência. O Condomínio não deixará cortar a água mesmo diante de eventual inadimplência de parte das unidades.

As individualizações até então existentes são apenas internas, para rateio entre os condôminos. A SABESP emite uma única fatura, cobrada do condomínio como um todo, não havendo possibilidade de corte individual em caso de inadimplência de alguma unidade, como ocorre com os consumos de gás e energia elétrica.

A medida será sentida no bolso, favoravelmente, principalmente, pelos consumidores instalados em condomínios comerciais na grande São Paulo e demais Municípios do Estado abastecidos pela Companhia de saneamento Básico do Estado de São Paulo.

Isso porque a SABESP considera os consumidores comerciais como uma única unidade consumidora, desconsiderando a existência de várias unidades autônomas que compõem o condomínio, cada qual com consumo que deveria ser cobrado a partir da primeira faixa de consumo.

Nos condomínios residenciais, a SABESP efetua o cadastro de acordo com o número de unidades consumidoras (chamadas “economias”) e aplica a tarifa a partir da primeira faixa de consumo para cada unidade.

Diante da impossibilidade de medição individualizada, por questões técnicas da construção, o faturamento do serviço deve se dar pela divisão do consumo medido pelo número de unidades autônomas (economias) fazendo, assim, com que cada unidade pague a tarifa a partir da primeira faixa.

Esta sistemática de cálculo, determinada por lei, substitui o padrão ideal e justo de faturamento, agora trazido pela lei em questão, de medição individualizada para cada uma das unidades autônomas que compõem o Condomínio. Somente em razão da ausência de hidrômetros é que se torna imprescindível lançar mão desse substitutivo da medição individualizada, que é o denominado “sistema de economias.”

Nos condomínios comerciais, a cobrança pelo consumo como um todo, como uma única unidade consumidora (uma “economia”) faz com que o consumo total de todas as unidades seja aplicado de uma única vez na tabela tarifária, incidindo nas primeiras faixas de consumo uma única vez, fazendo com que a tarifação incida, ilegalmente, quase que na integralidade na faixa mais alta de preço por metro cúbico.

A obrigatoriedade de aplicação do sistema de economias para todas as categorias de consumo está prevista na Lei 11.445/07, regulamentada pelo Decreto 7.217/10, que estabeleceu as diretrizes de Saneamento Básico.

No Estado de São Paulo, em atenção à descentralização da Administração Pública, foi criada a ARSESP, Agência Reguladora que detém dentre as suas atribuições, a função de regulamentar os serviços de saneamento básico nesse Estado.

No cumprimento de suas atribuições e visando o cumprimento das diretrizes já estabelecidas, a ARSESP editou a Deliberação nº 106, a qual ratifica que as Concessionárias de Saneamento Básico devem aplicar o sistema de economias para os seus consumidores.

Todavia, na contramão desse conjunto Legislativo, e no descumprimento da Deliberação da ARSESP, como aqui já foi ressaltado, a SABESP apenas aplica o sistema de economias para os consumidores residenciais.

A Lei sancionada na última terça feira apenas ratifica a necessidade de fazer justiça ao consumidor, independentemente da categoria, seja ele comercial ou residencial, para que pague pelo que efetivamente consumiu a partir da primeira faixa de preço.

Desta forma, a medida trazida pela Lei 13.312/16, além de beneficiar a coletividade pelo consumo consciente e consequente cuidado com o meio ambiente, trará justiça ao pagamento da tarifa pelos consumidores comerciais instalados em condomínio, lesados pela inobservância do direito ao chamado “sistema de economias” pela SABESP.

Sendo a nova normatização aplicável somente aos condomínios a serem construídos, pois depende de adequação técnica na construção do imóvel, necessário se faz que a SABESP passe a observar a legislação vigente e aplicar o sistema de economias aos condomínios comerciais.

                                                                                                                                        Karolina Gnecco

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Certificados de Recebíveis do Agronegócio





















O mercado de securitização é, e deve ser, uma opção para a obtenção de recursos para o agronegócio brasileiro. Usualmente utilizada por empresas da construção civil, responsáveis por cerca de 5% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, a securitização é um caminho para o agronegócio, que é responsável por aproximadamente 22,5% do PIB. Assim o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) tem se tornado cada vez mais relevante no Brasil e segue essa tendência para os próximos anos, seguindo os passos do seu primo mais velho, o Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI).

O CRA, criado pela Lei n° 11.076/2004, é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial, sendo de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio. Portanto, o CRA é lastreado em direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros.

O CRA adota a forma escritural e poderá ter garantia flutuante, conforme dispuser o Termo de Securitização de Direitos Creditórios, que assegurará ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.

Para o investidor, o CRA é um título do segmento de renda fixa, com isenção de imposto de renda para pessoas físicas (investidores qualificados), e pode ser negociado em Bolsa de Valores ou em mercados de balcão autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

No aspecto prático-jurídico, recomendamos alguns cuidados para a captação, como boa governança corporativa, auditoria dos balanços, informações contábeis e societárias bem organizadas, certidões negativas, adequada instrumentalização de arrendamentos e contratos de venda de produtos e mitigação de disputas sucessórias.

                                                                                                                                         Wagner Botelha


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Lei Anticorrupção e programa da integridade




















Em meio à situação política do País, ganham força as discussões sobre a Lei Anticorrupção.
A Lei nº 12.846/13 entrou em vigor em 2014 e foi regulamentada em 2015 pelo Decreto nº 8.420/15. No mesmo ano, em 8 de abril de 2015, a Controladoria Geral da União (CGU) publicou as Instruções Normativas nº 1 e nº 2 e as Portarias nº 909 e nº 910, a fim de melhor detalhar as questões relativas a programas de integridade.
 
De fato, com as novas normas, a penalização das empresas que causam danos ao erário está mais fortalecida e mais severa. Além da indenização, a nova regulamentação permite que sejam aplicadas multas bastante altas e até mesmo que seja determinada a suspensão das atividades da empresa.
 
A existência de um programa de integridade apresenta-se como um atenuante em caso de responsabilização. Neste sentido, criar um programa de integridade efetivo, com os requisitos legais, é de fundamental importância nos tempos atuais e tende a ter sua relevância aumentada.
Assim, é mandatório que as empresas busquem advogados capacitados para assessorá-las na criação de programas de integridade, a fim de adequar-se aos termos da nova regulamentação, minimizando riscos e eventuais penalidades em virtude de danos causados ao erário em caso de contratação com o Poder Público.
 
Kenia Silva de Aguiar

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