Livre Acesso a Processos Trabalhistas na Internet
























Nessa era digital, a pessoa já nasce conectada à internet. A primeira documentação que atesta a existência do ser humano é a fotografia postada nas redes sociais antes mesmo de que seja obtido o documento de certificação de nascimento.
 
Funciona como certificado de existência.
 
Basta digitar o nome de alguém em algum site de busca e com apenas um clique é possível localizá-lo e descobrir alguns aspectos de sua vida, desde páginas de redes de relacionamentos até processos judiciais.
 
Localizar um processo é muito mais fácil do que se imagina. Basta lançar o nome completo das partes para busca na rede que será localizado tudo o que vincula aquela referida pessoa, inclusive os processos trabalhistas.
 
Os tribunais do trabalho não disponibilizam a consulta processual pelo nome do reclamante em razão da estigmatização das partes, para que não ocorra discriminação na contratação de candidato a vaga de emprego que tenha movido ação trabalhista, conforme disciplina na Resolução n. 121/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe:
 
Art. 4.º As consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual dos Tribunais e Conselhos, disponíveis na rede mundial de computadores, devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) I – número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II – nomes das partes; III – número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV – nomes dos advogados; V – registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º.  A consulta ficará restrita às seguintes situações: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011. I - ao inciso I da cabeça deste artigo, nos processos criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena; (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011. II - aos incisos I, IV e V da cabeça deste artigo, nos processo sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) (g.n)
 
Contudo, como se vê, há muito tempo esse tipo de consulta deixou de ser necessária ao acesso a processos.
 
É certo que os dados obtidos pelos sites que buscam pelo nome das pessoas não são fontes confiáveis, por serem extraoficiais. Nada obstante permitem conseguir dados, como número do processo, que podem ser confirmados junto aos tribunais, inutilizando assim a Resolução do CNJ que coíbe o respectivo acesso com apenas o nome das partes. Neste contexto, vale lembrar que, para os casos que tramitam com segredo de justiça, mesmo com o número do processo somente as partes e seus respectivos patronos podem ter acesso.
 
Diante dessa seara não se pode desprezar a possibilidade de candidato ser eventualmente preterido em uma vaga de emprego em razão de processo judicial anterior, o que ele nunca saberá, já que a contratação ou não advém do poder do empregador.
Todavia, necessário esclarecer que, caso o empregado tenha sua expectativa de emprego frustrada, pode ajuizar demanda judicial para conseguir indenização por danos morais e até lucros cessantes, desde que haja uma certeza da ocupação do cargo, seja pela realização de exame admissional, seja pela anotação na carteira ou qualquer outra demonstração de existência de um pré-contrato.
 
Isto posto, enquanto a justiça laboral não redefine os conceitos e diretrizes de limitação de acesso a processos trabalhistas, permanece a possibilidade de obtenção de informações processuais através dos meios informatizados disponíveis, que dão publicidade aos atos processuais que já possuem sua natureza pública de acesso comum, mas são limitados ao direito de privacidade e inviolabilidade dos indivíduos.

                                                                                                                                             Gicelli Santos da Silva

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