Nessa era digital, a pessoa já nasce conectada à
internet. A primeira documentação que atesta a existência do ser humano é a
fotografia postada nas redes sociais antes mesmo de que seja obtido o documento
de certificação de nascimento.
Funciona como certificado de existência.
Basta digitar o nome de alguém em algum site de busca e
com apenas um clique é possível localizá-lo e descobrir alguns aspectos de sua
vida, desde páginas de redes de relacionamentos até processos judiciais.
Localizar um processo é muito mais fácil do que se
imagina. Basta lançar o nome completo das partes para busca na rede que será
localizado tudo o que vincula aquela referida pessoa, inclusive os processos
trabalhistas.
Os tribunais do trabalho não disponibilizam a consulta
processual pelo nome do reclamante em razão da
estigmatização das partes, para que não ocorra discriminação na contratação de
candidato a vaga de emprego que tenha movido ação trabalhista, conforme
disciplina na Resolução n. 121/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que assim
dispõe:
Art. 4.º As consultas públicas dos sistemas de
tramitação e acompanhamento processual dos Tribunais e Conselhos, disponíveis
na rede mundial de computadores, devem permitir a localização e identificação
dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: (Redação
dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) I – número
atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II – nomes das
partes; III – número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do
Ministério da Fazenda; IV – nomes dos advogados; V – registro junto à Ordem dos
Advogados do Brasil. § 1º. A
consulta ficará restrita às seguintes situações: (Redação dada
pela Resolução nº 143, de 30.11.2011. I - ao inciso I da cabeça deste artigo, nos processos
criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da
punibilidade ou do cumprimento da pena; (Redação dada
pela Resolução nº 143, de 30.11.2011. II - aos incisos I, IV e V da cabeça deste artigo,
nos processo sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho. (Redação dada
pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) (g.n)
Contudo, como se vê, há muito tempo esse
tipo de consulta deixou de ser necessária ao acesso a processos.
É certo que os dados obtidos pelos sites
que buscam pelo nome das pessoas não são fontes confiáveis, por serem
extraoficiais. Nada obstante permitem conseguir dados, como número do processo,
que podem ser confirmados junto aos tribunais, inutilizando assim a Resolução
do CNJ que coíbe o respectivo acesso com apenas o nome das partes. Neste
contexto, vale lembrar que, para os casos que tramitam com segredo de justiça,
mesmo com o número do processo somente as partes e seus respectivos patronos
podem ter acesso.
Diante dessa seara não se pode
desprezar a possibilidade de candidato ser eventualmente preterido em uma vaga
de emprego em razão de processo judicial anterior, o que ele nunca saberá, já
que a contratação ou não advém do poder do empregador.
Todavia, necessário esclarecer que, caso
o empregado tenha sua expectativa de emprego frustrada, pode ajuizar demanda
judicial para conseguir indenização por danos morais e até lucros cessantes,
desde que haja uma certeza da ocupação do cargo, seja pela realização de exame
admissional, seja pela anotação na carteira ou qualquer outra demonstração de
existência de um pré-contrato.
Isto posto, enquanto a justiça laboral não redefine os
conceitos e diretrizes de limitação de acesso a processos trabalhistas,
permanece a possibilidade de obtenção de informações processuais através dos
meios informatizados disponíveis, que dão publicidade aos atos processuais que
já possuem sua natureza pública de acesso comum, mas são limitados ao direito
de privacidade e inviolabilidade dos indivíduos.
Gicelli Santos da Silva
Gicelli Santos da Silva
Muito interessante! Parabéns Drª. Gicelli.
ResponderExcluirPaula Dias