O Município de São Paulo publicou, em 27 de abril de 2016, o Parecer Normativo da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico nº 02, de 26 de abril de 2016 (PN nº 02/2016). Lá se encontra a interpretação dada pela municipalidade ao conceito de “resultado” para fins de caracterização de exportação de serviços e consequente reconhecimento da isenção prevista no artigo 2º, I, da LC 116/2003.
Nos termos do PN nº 02/2016, a Secretaria de Finanças restringe o alcance da expressão "resultado" para “a própria realização da atividade (...) sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior”. E mais: “o resultado aqui se verifica quando a atividade descrita na referida Lista de Serviços se realiza no Brasil”.
Nessa linha, a Prefeitura somente reconhecerá a exportação de serviços para o exterior quando a execução do serviço for desenvolvida por completo no exterior. Em contrapartida, há incidência do ISS sempre que as atividades ou parte delas forem executadas no município.
Contudo, a não incidência do ISS sobre a exportação de serviços, prevista no artigo 2º, I da Lei Complementar nº 116/03, apenas exige que o resultado da atividade não se verifique no País. Se o resultado se verificar no exterior, irrelevante se o todo ou parte do serviço foi executado no Município, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Logo, é de se concluir que o PN nº 02/2016, apesar de possuir caráter meramente interpretativo, vai de encontro aos precedentes judiciais sobre a matéria, de sorte que eventuais operações de exportação de serviços ou autos de infração sobre o tema, podem e devem ser contestados administrativa e judicialmente.
German San Martin