Receita prorroga para 29 de julho o prazo para consolidação de débitos






















Em 9 de junho de 2016, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 922, que dispõe sobre os procedimentos para a consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.996/2014 (reabertura do prazo de adesão aos programas de pagamento e parcelamento das Leis nº 11.941/2009 e nº 12.249/2010 (REFIS, PAES, PAEX, débitos decorrentes de aproveitamento de créditos de IPI, débitos administrados pelas autarquias, entre outros) para dívidas vencidas até 31.12.2013), no que, resumidamente, segue: 
 
Os procedimentos necessários à consolidação do parcelamento de débitos decorrentes de contribuições sociais e o pagamento à vista com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL referentes aos débitos previdenciários administrados pela PGFN e pela RFB, tratados na Portaria Conjunta ora alterada, deverão ser realizados exclusivamente no sítio da RFB ou da PGFN na internet, do dia 12.07 até às 23h59min59s do dia 29.07.2016 (antes: do dia 07.06 até às 23h59min59s do dia 24.06.2016).

 
Serão considerados na consolidação referida na portaria conjunta ora alterada, desde que devidamente indicados pelo sujeito passivo, os débitos relativos às desistências de parcelamentos e ao cumprimento das obrigações de que trata a IN RFB nº 1.491/2014, efetuadas e realizadas, respectivamente, até a data de publicação dessa Portaria Conjunta.
 
Claudia Petit Cardoso

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Livre Acesso a Processos Trabalhistas na Internet
























Nessa era digital, a pessoa já nasce conectada à internet. A primeira documentação que atesta a existência do ser humano é a fotografia postada nas redes sociais antes mesmo de que seja obtido o documento de certificação de nascimento.
 
Funciona como certificado de existência.
 
Basta digitar o nome de alguém em algum site de busca e com apenas um clique é possível localizá-lo e descobrir alguns aspectos de sua vida, desde páginas de redes de relacionamentos até processos judiciais.
 
Localizar um processo é muito mais fácil do que se imagina. Basta lançar o nome completo das partes para busca na rede que será localizado tudo o que vincula aquela referida pessoa, inclusive os processos trabalhistas.
 
Os tribunais do trabalho não disponibilizam a consulta processual pelo nome do reclamante em razão da estigmatização das partes, para que não ocorra discriminação na contratação de candidato a vaga de emprego que tenha movido ação trabalhista, conforme disciplina na Resolução n. 121/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe:
 
Art. 4.º As consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual dos Tribunais e Conselhos, disponíveis na rede mundial de computadores, devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) I – número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II – nomes das partes; III – número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV – nomes dos advogados; V – registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º.  A consulta ficará restrita às seguintes situações: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011. I - ao inciso I da cabeça deste artigo, nos processos criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena; (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011. II - aos incisos I, IV e V da cabeça deste artigo, nos processo sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) (g.n)
 
Contudo, como se vê, há muito tempo esse tipo de consulta deixou de ser necessária ao acesso a processos.
 
É certo que os dados obtidos pelos sites que buscam pelo nome das pessoas não são fontes confiáveis, por serem extraoficiais. Nada obstante permitem conseguir dados, como número do processo, que podem ser confirmados junto aos tribunais, inutilizando assim a Resolução do CNJ que coíbe o respectivo acesso com apenas o nome das partes. Neste contexto, vale lembrar que, para os casos que tramitam com segredo de justiça, mesmo com o número do processo somente as partes e seus respectivos patronos podem ter acesso.
 
Diante dessa seara não se pode desprezar a possibilidade de candidato ser eventualmente preterido em uma vaga de emprego em razão de processo judicial anterior, o que ele nunca saberá, já que a contratação ou não advém do poder do empregador.
Todavia, necessário esclarecer que, caso o empregado tenha sua expectativa de emprego frustrada, pode ajuizar demanda judicial para conseguir indenização por danos morais e até lucros cessantes, desde que haja uma certeza da ocupação do cargo, seja pela realização de exame admissional, seja pela anotação na carteira ou qualquer outra demonstração de existência de um pré-contrato.
 
Isto posto, enquanto a justiça laboral não redefine os conceitos e diretrizes de limitação de acesso a processos trabalhistas, permanece a possibilidade de obtenção de informações processuais através dos meios informatizados disponíveis, que dão publicidade aos atos processuais que já possuem sua natureza pública de acesso comum, mas são limitados ao direito de privacidade e inviolabilidade dos indivíduos.

                                                                                                                                             Gicelli Santos da Silva

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Suspensa Decisão de Diretoria da Cetesb que majora valor para licenciamento




Em meio a tantas exigências impostas pelo Estado aos empreendimentos instalados no Estado de São Paulo, para que estes possam continuar desenvolvendo suas atividades, foi proferida recentemente decisão pelo Poder Judiciário estadual que suspende uma delas.

No dia 18/04/16, a juíza da 2º Vara da Fazenda Pública, em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), decidiu que a Decisão de Diretoria (DD) nº 315/2015/C, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), em vigor desde 11/01/16, não deverá ser aplicada aos associados do Ciesp.

Referida DD considera, para fins de cálculo de preços do licenciamento ambiental, a área integral da fonte de poluição, sendo esta entendida como a área do terreno ocupado pelo empreendimento ou atividade, MAIS as áreas construídas dos pavimentos superiores e/ou inferiores, com algumas exceções.

Antes de 2002, a área integral da fonte de poluição era considerada a área total construída mais a área ao ar livre ocupada para armazenamento de materiais e para operações e processamentos industriais, excetuando-se a ocupada por outros empreendimentos presentes na área total do terreno. Com o Decreto nº 47.397/2002, a área integral da fonte de poluição deixou de ter definição.

Após a publicação da DD, para calcular o preço da licença deve ser considerada não apenas a área efetivamente ocupada por fonte de poluição, mas sim a área total do terreno, independentemente se existe ou não fonte de poluição. Portanto, o empreendedor deverá desembolsar ainda mais para obter o licenciamento ambiental de sua atividade.

Dois foram os argumentos utilizados pelo Ciesp: (i) a elevação significativa dos preços para expedição das licenças ambientais e; (ii) a ilegalidade da DD, pois a Cetesb deve se limitar a expedir normas técnicas e suplementares, e, ao dispor sobre cálculo de preços, extrapola seu poder normativo, pois trata-se de matéria objeto de decreto.
Para ilustrar, segue abaixo exemplo, extraído da petição inicial do Ciesp.








O alto custo para regularização ambiental, agravada pela atual situação político-econômica, gera ao empreendedor desmotivação, o que pode prejudicar tanto o meio ambiente, em razão de não serem adotadas providências preventivas visando sua proteção, como a própria saúde financeira do empreendimento.

E o que eu, empreendedor, preciso fazer para me beneficiar desta decisão judicial? Referida decisão judicial só beneficiará os associados do Ciesp.

No entanto, este recente entendimento abre portas e traz mais segurança para que empresas não associadas, ou associadas a outras entidades, se utilizem de instrumentos judiciais para obterem reconhecidos os seus direitos. Para tanto, o escritório pode auxiliar estes empreendedores, acionando o Judiciário, a fim de desobrigá-los do pagamento deste novo valor imposto pela Cetesb.

                                                                                                                              Nayara Bernardo Rizzi


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ISS Exportação de Serviços - Parecer Normativo da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico nº 02, de 26 de abril de 2016 (“PN nº 02/2016”)















O Município de São Paulo publicou, em 27 de abril de 2016, o Parecer Normativo da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico nº 02, de 26 de abril de 2016 (PN nº 02/2016). Lá se encontra a interpretação dada pela municipalidade ao conceito de “resultado” para fins de caracterização de exportação de serviços e consequente reconhecimento da isenção prevista no artigo 2º, I, da LC 116/2003.

Nos termos do PN nº 02/2016, a Secretaria de Finanças restringe o alcance da expressão "resultado" para “a própria realização da atividade (...) sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior”. E mais: “o resultado aqui se verifica quando a atividade descrita na referida Lista de Serviços se realiza no Brasil”.

Nessa linha, a Prefeitura somente reconhecerá a exportação de serviços para o exterior quando a execução do serviço for desenvolvida por completo no exterior. Em contrapartida, há incidência do ISS sempre que as atividades ou parte delas forem executadas no município.

Contudo, a não incidência do ISS sobre a exportação de serviços, prevista no artigo 2º, I da Lei Complementar nº 116/03, apenas exige que o resultado da atividade não se verifique no País. Se o resultado se verificar no exterior, irrelevante se o todo ou parte do serviço foi executado no Município, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Logo, é de se concluir que o PN nº 02/2016, apesar de possuir caráter meramente interpretativo, vai de encontro aos precedentes judiciais sobre a matéria, de sorte que eventuais operações de exportação de serviços ou autos de infração sobre o tema, podem e devem ser contestados administrativa e judicialmente.

                                                                                                                                   German San Martin

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Entenda um pouco da crise no mercado imobiliário


Atualmente no Brasil o mercado imobiliário de incorporações (entrega de novos empreendimentos) vive sob a sombra de uma enorme crise que se instalou, diferentemente do chamado “boom” que vivemos há alguns anos.

Quando o mercado estava em franca expansão (isto é, em meados de 2008), as construtoras e incorporadoras eram estimuladas pela ocasião a lançar cada vez mais empreendimentos comerciais e residenciais, pois a demanda pela aquisição de novas unidades pelos consumidores e investidores era alavancada pela facilitação do crédito bancário que o cenário político-econômico permitia.

Ocorre que, nos últimos anos, tivemos uma significativa mudança no referido cenário político-econômico em que nos encontrávamos, o que afetou diretamente a concessão do crédito imobiliário pelos bancos e, consequentemente, a tomada de empréstimos por esses consumidores e investidores.

Como na ocasião do “boom” a demanda para a aquisição de novas unidades era maior do que o número de produtos disponíveis em mercado, muitas construtoras e incorporadoras se estruturaram para lançar empreendimentos para todos estes interessados (de variadas classes sociais e níveis de investimentos), gerando uma enorme quantidade de produtos disponíveis para venda, tanto a curto quanto a médio e longo prazos.

Logo, se o cenário político-econômico não permite mais aos bancos a alta concessão de crédito imobiliário aos consumidores e investidores, e estes não possuem mais a facilitação antes existente para o financiamento de tais imóveis no País, temos diagnosticada uma das principais causas da crise hoje existente no mercado da construção civil, o que afeta tanto as construtoras e incorporadoras, como também os consumidores e investidores.

Nesse sentido, vale ressaltar que as construtoras e incorporadoras investiram demasiadamente na ocasião do “boom” para atender a demanda então existente, o que as estimulou a contratar novos funcionários e aumentar seu volume de trabalho, fazendo com que toda a estrutura operacional antes criada se tornasse desnecessária para os tempos atuais.

Por outro lado, muitos dos consumidores e investidores que se sentiram estimulados a adquirir novos empreendimentos não conseguiram honrar as parcelas do financiamento necessário à aquisição de sua unidade, o que os obrigou a requerer o distrato dos compromissos de venda e compra e a brigarem pela restituição dos valores até então desembolsados.

Deste modo, outro problema se instaurou no mercado: qual percentual deve ser devolvido pelas construtoras e incorporadoras aos consumidores e investidores que se encontram em dificuldade financeira?

Tal discussão trouxe verdadeira avalanche de ações ao Poder Judiciário, tendo de um lado o adquirente da unidade amparado pelo Código de Defesa do Consumidor que pleiteia a devolução dos valores desembolsados, e de outro a empresa que pugna por um percentual de retenção mínimo para compensar o custo operacional existente para o lançamento do empreendimento, mão-de-obra, publicidade, funcionários e outros gastos próprios do segmento. E muito embora os Tribunais de Justiça dos Estados e o Superior Tribunal de Justiça tenham deliberado pela fixação de um percentual de retenção em benefício dos empreendedores que varia de 10% a 25% do valor desembolsado pelo adquirente da unidade, ainda não se pode falar em pacificação deste entendimento, e, com a crise atual que vivemos, o volume de ações judiciais que discute este tema só tende a aumentar.

Assim sendo, o Setor Contencioso e Consultivo Imobiliário do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados recomenda extrema atenção para ambos os polos dessa relação contratual, pois muito embora o mercado imobiliário tenha totais condições de reverter este cenário político-econômico em que nos encontramos, os litígios sobre o tema geram reflexos para todos, e não se pode afirmar, com extrema certeza e pelo menos por ora, que a reviravolta do setor acontecerá em curto ou médio prazos.
Leandro Mello

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