Em 9 de junho de 2016, foi publicada a
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 922, que dispõe sobre os procedimentos para a
consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2º da
Lei nº 12.996/2014 (reabertura do prazo de adesão aos programas de pagamento e
parcelamento das Leis nº 11.941/2009 e nº 12.249/2010 (REFIS, PAES, PAEX,
débitos decorrentes de aproveitamento de créditos de IPI, débitos administrados
pelas autarquias, entre outros) para dívidas vencidas até 31.12.2013), no que,
resumidamente, segue:
Os procedimentos necessários à consolidação do parcelamento de débitos decorrentes de contribuições sociais e o pagamento à vista com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL referentes aos débitos previdenciários administrados pela PGFN e pela RFB, tratados na Portaria Conjunta ora alterada, deverão ser realizados exclusivamente no sítio da RFB ou da PGFN na internet, do dia 12.07 até às 23h59min59s do dia 29.07.2016 (antes: do dia 07.06 até às 23h59min59s do dia 24.06.2016).
Serão considerados na consolidação referida na portaria conjunta ora alterada, desde que devidamente indicados pelo sujeito passivo, os débitos relativos às desistências de parcelamentos e ao cumprimento das obrigações de que trata a IN RFB nº 1.491/2014, efetuadas e realizadas, respectivamente, até a data de publicação dessa Portaria Conjunta.
Os procedimentos necessários à consolidação do parcelamento de débitos decorrentes de contribuições sociais e o pagamento à vista com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL referentes aos débitos previdenciários administrados pela PGFN e pela RFB, tratados na Portaria Conjunta ora alterada, deverão ser realizados exclusivamente no sítio da RFB ou da PGFN na internet, do dia 12.07 até às 23h59min59s do dia 29.07.2016 (antes: do dia 07.06 até às 23h59min59s do dia 24.06.2016).
Serão considerados na consolidação referida na portaria conjunta ora alterada, desde que devidamente indicados pelo sujeito passivo, os débitos relativos às desistências de parcelamentos e ao cumprimento das obrigações de que trata a IN RFB nº 1.491/2014, efetuadas e realizadas, respectivamente, até a data de publicação dessa Portaria Conjunta.
Claudia Petit Cardoso