Por unanimidade de votos, o TST acolheu recurso de revista de um trabalhador para (i) reconhecer a violação ao artigo 459, §1º da CLT pela decisão proferida no Tribunal Regional e (ii) condenar a empresa ao pagamento da multa normativa pelo atraso no pagamento dos salários após o 5º dia útil do mês.
Fato interessante é que a convenção coletiva da categoria (CCT) previa a possibilidade de as empresas pagarem os salários até o 10º dia do mês subsequente, o que teoricamente resguardaria a empresa de qualquer condenação.
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho, através da sua 6ª Turma, entendeu que a CCT não poderia prorrogar o prazo, pois confrontava a legislação específica sobre o tema.
Fica o alerta para as empresas de que a simples observância à CCT que abrange a sua respectiva categoria, por si só, não lhe garante o não ajuizamento de ações por parte de seus empregados, razão pela qual é sempre bom buscar a interpretação de um advogado especializado quando o assunto gerar dúvidas.
Rodolpho Finimundi