Duplicata pode incluir soma de notas parciais emitidas dentro do mesmo mês
“Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixaram o entendimento de que é possível a emissão de duplicata com base em notas parciais emitidas dentro do mesmo mês, sobretudo diante de um contrato de fornecimento de materiais.
Para decidir pela exigibilidade da duplicata emitida neste contexto, os Ministros interpretaram o disposto no artigo 2º da Lei nº 5.474/1968, relativizando a previsão legal de que o título de crédito em questão só pode derivar de uma única fatura. No caso julgado, compreenderam que a duplicata pode ser constituída por diversas notas parciais, desde que expedidas no mesmo mês.
Na análise do caso, a corte superior foi clara ao ponderar que “Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um mês, e do montante se formule uma fatura única ao seu final (...)”.
Assim, atenta-se para a legalidade na emissão de duplicata com valor consiste na reunião de diversas notas emitidas no mesmo mês, sobretudo em contratos continuados de fornecimento e, por consequência, a possibilidade de se reunir atos de administração e cobrança.
Daniel Orfale Giacomini
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