Duplicata pode incluir soma de notas parciais emitidas dentro do mesmo mês























“Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixaram o entendimento de que é possível a emissão de duplicata com base em notas parciais emitidas dentro do mesmo mês, sobretudo diante de um contrato de fornecimento de materiais.

Para decidir pela exigibilidade da duplicata emitida neste contexto, os Ministros interpretaram o disposto no artigo 2º da Lei nº 5.474/1968, relativizando a previsão legal de que o título de crédito em questão só pode derivar de uma única fatura. No caso julgado, compreenderam que a duplicata pode ser constituída por diversas notas parciais, desde que expedidas no mesmo mês.

Na análise do caso, a corte superior foi clara ao ponderar que “Não há proibição legal para que se somem vendas parceladas procedidas no curso de um mês, e do montante se formule uma fatura única ao seu final (...)”.

Assim, atenta-se para a legalidade na emissão de duplicata com valor consiste na reunião de diversas notas emitidas no mesmo mês, sobretudo em contratos continuados de fornecimento e, por consequência, a possibilidade de se reunir atos de administração e cobrança.

                                                                                                                           Daniel Orfale Giacomini

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Tribunal considera inválida cláusula sobre pagamento de salário depois do 5o. dia útil



















Por unanimidade de votos, o TST acolheu recurso de revista de um trabalhador para (i) reconhecer a violação ao artigo 459, §1º da CLT pela decisão proferida no Tribunal Regional e (ii) condenar a empresa ao pagamento da multa normativa pelo atraso no pagamento dos salários após o 5º dia útil do mês.

Fato interessante é que a convenção coletiva da categoria (CCT) previa a possibilidade de as empresas pagarem os salários até o 10º dia do mês subsequente, o que teoricamente resguardaria a empresa de qualquer condenação.

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho, através da sua 6ª Turma, entendeu que a CCT não poderia prorrogar o prazo, pois confrontava a legislação específica sobre o tema.

Fica o alerta para as empresas de que a simples observância à CCT que abrange a sua respectiva categoria, por si só, não lhe garante o não ajuizamento de ações por parte de seus empregados, razão pela qual é sempre bom buscar a interpretação de um advogado especializado quando o assunto gerar dúvidas.

                                                                                                                                 Rodolpho Finimundi

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Confiança
























Se existe uma palavra que pode resumir a base de uma relação é a confiança. No entanto, porque pensamos imediatamente na confiança que deve existir no relacionamento pessoal e não na relação de consumo?

Será que é porque consumidores e fornecedores não acreditam que possa existir confiança entre si?

Consumidores desconfiam que o fornecedor não está “falando a verdade”, desconfiam de publicidades e ofertas. Por outro lado, fornecedores desconfiam da idoneidade financeira ou da boa-fé dos consumidores. Com isso, a relação de consumo já nasce desgastada.

Com o aumento de sites de reclamação não “oficiais”, ou seja, sem relação com os órgãos de proteção e defesa do consumidor ou com o governo, tal como o consumidor.gov, certamente o aumento da desconfiança entre as partes aumentou com uma simples busca.

No entanto, muitas destas informações lançadas na rede não estão completas ou não são fundamentas, ou seja, muitas vezes o próprio consumidor reclama de direitos que nem mesmo o Código de Defesa do Consumidor contempla. Porém, um leitor desavisado acaba perdendo a confiança na empresa sem o conhecimento dos fatos.

Para evitar tais situações em que não se tem informações concretas sobre a veracidade das informações, recomenda-se que consumidores não compartilhem tais informações sem conhecer a realidade e a situação completa e sempre busquem os canais oficiais de atendimento ao consumidor das empresas para reclamar, pedir informações ou até mesmo para questionar se aquela informação contida em canais não oficiais ou redes sociais é verídica e como a empresa solucionou o conflito.

Por outro lado, é primordial que a empresa sempre divulgue seus canais oficiais de atendimento ao consumidor e responda no menor prazo possível, de preferência com retorno efetivo e que responda as dúvidas do consumidor, seja atendendo ao solicitado ou esclarecendo, fundamentadamente, as razões pelas quais seu pleito não pode ser atendido, desde que, obviamente, a negativa esteja amparada na legislação. Com isso, aos poucos, consumidores e fornecedores vão restaurando ou consolidando a confiança.
 
Fabíola Meira

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Devedor de Alimentos pode ter nome inscrito em órgãos de restrição ao crédito




Você sabia que o índice de recuperação dos créditos decorrentes de pensão alimentícia inscritos em cadastros de inadimplentes é de mais de 50%, em até três dias úteis?

Isso só se tornou possível a partir da possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos em cadastros como SPC e Serasa, que agora está prevista no novo Código de Processo Civil, bastando, para tanto, o credor requerer.

Trata-se de um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias.

Há alguns anos vínhamos tentando implantar essa forma coercitiva para o pagamento, mas alguns Tribunais de nosso país não aceitavam.

Não faz muito tempo que o Superior Tribunal de Justiça também passou a permitir tal procedimento.

Acreditamos que o índice de recuperação será muito maior a partir de agora, com previsão expressa na legislação, significando mais um reforço para garantir os direitos das crianças e adolescentes.

Denise de Cássia Zílio

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