Nossos desejos para o ano novo

























Dezembro, balanço. Momento de pensar em tudo o que realizamos e o que queremos realizar em 2017.

Ano novo, novas oportunidades. Que se abra uma janela de novas emoções, chances, conquistas, vitórias, alegrias!

Vida longa e prosperidade!
 
São os votos de toda a equipe do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados para você e sua família.


                                                                                   Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados

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Controladoria jurídica e seus benefícios
























A advocacia tem evoluído e, com ela, a necessidade de um aprimoramento no campo organizacional. Com base nisso nasceu a controladoria jurídica, sendo atualmente uma das técnicas mais inovadoras no ramo jurídico. Basicamente, trata-se de separar a atividade de produção jurídica (ou técnico jurídico) da atividade de gestão jurídica.

A função essencial da controladoria jurídica é oferecer apoio ao setor de produção jurídica, deste modo absorvendo todas as atividades de suporte/burocráticas, como cadastros no sistema interno do escritório, cadastro no sistema dos clientes, ações a serem ajuizadas, gestão de correspondentes, controle de publicações, controle de prazos, distribuição de diligências para estagiários junto a Órgãos Públicos e Privados, controle de audiências, suporte nos processos eletrônicos, digitalizações, relatórios para clientes e análise de resultados entre outros.

Por conseguinte, a implantação da controladoria traz para o escritório inúmeras vantagens. Uma delas seria o ganho de produtividade do setor de produção jurídica, retirando do setor técnico atividades delegáveis como supramencionado. Logo, haveria dedicação exclusiva do corpo de advogados ao trabalho técnico propriamente dito, ou seja, na realização de peticionamentos, atendimento aos clientes, pareceres, audiências, sustentações orais, consultoria, atendimento aos clientes, etc.

Neste sentido, a controladoria fornece uma base sólida ao setor técnico, podendo assim trabalhar com foco, oferecendo maior tempo para elaboração de novas teses, eventual grupo de estudo no escritório ou para uma especialização em sua área. Ou seja, o ganho de tempo é evidente, possibilitando um aumento na capacidade produtiva.

Insta salientar que a adoção da controladoria é atualmente a principal ferramenta para gerir a produção jurídica, sendo comprovadamente validada por diversos escritórios, inclusive a Procuradoria Federal em Canoas/RS, tendo em vista que se utilizou do mesmo instrumento como base para organizar o fluxo interno dos processos, controle de prazos e demais procedimentos.

Nesse toar, a controladoria jurídica é a principal responsável por zelar pelo software de gestão do escritório, mantendo padronizado e atualizado, além de fiscalizar se os procedimentos do escritório estão sendo devidamente seguidos.

A maior vantagem de sua implantação é dar suporte eficiente e diligente ao corpo técnico, coibir a perda de prazos, evitar o retrabalho, realizar o apoio jurídico e extrair dados gerenciais, garantindo ganho geral de produtividade. Em virtude disso, nos escritórios de advocacia mais conceituados, a controladoria jurídica é realidade, por ser notadamente imprescindível.

                                                                                                                             Igor Pereira de Oliveira

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Contagem dos prazos processuais no JEC por dias úteis
























Com a chegada do Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, os prazos processuais passaram a ser contados em dias úteis, conforme estabelece o Art. 219.


“Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

Ocorre que o Fonaje (Fórum Nacional de Juizados Especiais) divulgou a norma técnica n° 1/16, informando que a contagem de prazo em dias úteis trazida pelo novo código não se aplicaria aos prazos do JEC, o que gerou e vem gerando muita divergência no meio jurídico.

Afinal, a contagem dos prazos nos JEC’s será realizada em dias úteis ou continuará sendo em dias contínuos?

Em verdade, na Lei nº 9.099/95 não há nenhum dispositivo que defina veementemente a contagem de prazo perante os Juizados Especiais. Por isso, o que deveria prevalecer é a regra geral do artigo 219 do novo diploma, pois os juizados especiais sempre seguiram a regra do CPC/73, o que nos induziria a pensar que a regra do CPC/2015 seria a aplicável ao caso.

Neste sentido, a justificativa do FONAJE é que o artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, orientar-se-á, entre outros parâmetros, pelo princípio da celeridade processual - termo que mostra margem para que muitos juízes entendam que, nestas circunstâncias, os prazos devem ser contados em dias corridos em nome da simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade.

Observa-se que a divergência entre a norma e a sua aplicação prática traz insegurança, pois, diante dessa incerteza, não conseguimos prever as reais consequências práticas atinentes aos prazos praticados em cada Juizado.

Tanto é que recentemente foi divulgado que alguns Estados estão divididos e alguns deles discutem agora se a nova regra se aplica ou não aos Juizados Especiais.

Os que já uniformizaram sua posição acerca do tema são Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Maranhão, Paraná, Roraima, São Paulo e Tocantins. Outros definiram a contagem de prazos apenas provisoriamente, até que seja unificado o entendimento.

A lista abaixo demonstra como é realizada a contagem de prazos até o momento em cada Estado:


Seguem o CPC/15
(Dias úteis)
Não seguem o CPC/15
(Dias corridos)
AM
AL
AP
MA
CE
MS
DF
MT
MG
PE
PB
PR
RJ
SC
RN
SE
RR
SP
TO
-

Se por um lado o legislador buscou a uniformização dos prazos, atualmente a autonomia adotada pelos demais atores gera uma certa flexibilidade, mas, em contrapartida, renuncia à segurança jurídica.

Assim, até que os pontos controvertidos sejam sanados, é prudente, no caso dos prazos do JEC, a contagem em dias corridos, evitando, assim, a temida perda do prazo.

                                                                                                                                         Dayane Garbato

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Reversão Justa Causa























Recentemente tivemos notícia de que uma assustadora porcentagem que vai de 70% a 80% das demissões por justa causa aplicadas pelos empregadores acabam por ser anuladas pelo Judiciário, que os condena a readmitir os funcionários ou a pagar as indenizações próprias de dispensas sem justa causa.

E, é claro, como frequentemente nos deparamos no dia a dia profissional, a maior causa dessa reversão é a ausência de comprovação da falta grave cometida.

Outro motivo comum seria a desproporcionalidade entre a conduta e a punição, ou seja, considera-se que o comportamento do trabalhador não seria passível de penalidade tão radical.

E, sendo a justa causa a maior das penalidades que o empregador pode aplicar ao seu empregado, na qual o trabalhador é dispensado sem o pagamento de praticamente nenhuma verba rescisória, tendo inclusive retido seu fundo de garantia e seu seguro-desemprego, é natural que somente seja cabível em situações devidamente apuradas, de extrema gravidade, devidamente elencadas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

São elas:

- Ato de Improbidade
Toda ação ou omissão do empregado em que ele age com má-fé, visando a obter vantagens para si ou para outrem, que revele abuso de confiança, fraude ou má-fé. São exemplos típicos o furto, a adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.

- Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
São duas justas causas semelhantes, mas não sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.

A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, obscenidades, em desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.

Mau procedimento caracteriza-se pelo comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, e que não se enquadre na definição das demais justas causas. Sua constatação é uma tarefa muito difícil, pois é necessário distinguir atos sem intenção ou brincadeiras impróprias daqueles que efetivamente configurem o que a lei pretendeu coibir.

- Negociação Habitual
Ocorre se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou mesmo uma outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa. Importante: para a configuração do ato lesivo, o funcionário deve agir manifestamente “sem permissão”.

- Condenação Criminal
Neste caso, despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa.

Se, no entanto, embora condenado, se forem concedidos benefícios, como a suspensão da execução da pena (sursis), o empregado terá possibilidade de continuar a exercer as suas funções na empresa, não justificando, assim, a dispensa por justa causa.

- Desídia
A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que denotam seu desinteresse, relaxamento, negligência, preguiça, má vontade, desleixo, desatenção e omissão, falhas estas que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado.

São elementos materiais a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
 
- Embriaguez Habitual ou em Serviço
Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele.
 
O álcool é a causa mais frequente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos).

De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial.
Entretanto, esta hipótese é muito polêmica, tendo em vista que existe a distinção entre aquele funcionário que bebe de vez em quando e acaba chegando ao trabalho bêbado e existe também a figura do alcoólatra, caso em que a jurisprudência vem classificando como uma patologia, tornando injusta a demissão por justa causa, pois este precisa de tratamento.

Assim, muitas vezes, ao invés da demissão, é aconselhável que o empregador envide esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a acompanhamento clínico e psicológico.

- Violação de Segredo da Empresa
A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, por exemplo, o funcionário de uma montadora de veículos que revela à concorrente informações precisas sobre o próximo veículo a ser lançado.

- Ato de Indisciplina ou de Insubordinação
Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado.

A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.

- Abandono de Emprego
A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial.
Todavia, a validade da dispensa por justa causa por abandono de emprego pressupõe formalidades: o empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, ou seja, o alerta para o retorno deve estar documentado, sob pena de ser revertida a dispensa na Justiça do Trabalho.

- Ofensas Físicas
As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.

As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.

É importante ressaltar que a legítima defesa exclui a justa causa.

- Lesões à Honra e à Boa Fama
São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que venham a expor outrem ao desprezo de terceiros, ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal.

No entanto, antes de se aplicar a justa causa, é necessário averiguar os costumes e a forma de tratamento usual das pessoas naquele local. Por isso, independentemente das expressões que motivaram a justa causa, estas devem ser analisadas prudentemente, desde a forma como foram ditas até a quem foram proferidas, o lugar e os hábitos das pessoas naquele ambiente

- Jogos de Azar
Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte.
Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável.

- Atos Atentatórios à Segurança Nacional
A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual. 

COMO PROCEDER NA PRÁTICA

Os motivos mais frequentes invocados pelas empresas para a aplicação de justa causa são desídia (desinteresse, descaso, faltas e atrasos), indisciplina e abandono do emprego, nessa ordem, e são estes, justamente, os casos com maior índice de insucesso em sua manutenção pela Justiça Obreira.

É incontestável, todavia, que, independentemente do fato de esta ser francamente favorável ao empregado, a verdade é que, no mais das vezes, as próprias empresas têm significativa parcela de responsabilidade por seu insucesso, despreparadas que estão para identificar e coletar adequadamente as provas que futura e inevitavelmente lhes serão cobradas em juízo...

A grande maioria das empresas, muitas vezes por não contar com a necessária orientação jurídica, deixa de registrar o comportamento inadequado do funcionário, de colher preventivamente as provas documentais porventura existentes e de garantir que contará com testemunhas dos fatos ensejadores da dispensa.

A par disso, é comum que sejam deixadas de lado, no ímpeto do momento, muitas exigências legais para a concretização de uma demissão por justa causa.

A propósito, a demissão de um empregado, seja por qual motivo for, já não é questão simples, e na caracterização de uma justa causa, com os ânimos acirrados, torna-se ainda mais tormentosa!

Para se ter uma ideia, a grande maioria dos sindicatos simplesmente se recusa a homologar uma dispensa por justa causa.
E tal postura é até compreensível, visto que o trabalho é constitucionalmente protegido, como um direito social fundamental (art. 6º da CF), base da ordem econômica (art. 170), e da ordem social (art. 193).

Assim, em princípio, a mera rescisão contratual entre empresa e empregado é vista com grandes reservas pela Justiça do Trabalho, seja ela por justa causa, sem justa causa, e até mesmo se for decorrente de um pedido de demissão espontâneo do próprio funcionário, caso em que é exigida homologação pelo sindicato, sob pena de vir a se transformar em dispensa por iniciativa da empresa, se posteriormente questionada pelo empregado!!!

Vemos com frequência casos em que, precipitadamente, o Departamento Pessoal da empresa já promove uma demissão, sem ter antes se certificado de que aquela conduta está tipificada e devidamente comprovada, ou sem ter aplicado ao funcionário qualquer tipo de sanção mais amena, se for o caso, acreditando que basta a situação se enquadrar num dos motivos do artigo 482 da CLT para que esteja viabilizada a dispensa por justa causa.

Ocorre que, na aplicação de justa causa para determinadas condutas, como no caso de reiteradas faltas injustificadas, que viriam a caracterizar a desídia, as punições devem obedecer a uma gradação, principiando com advertência oral, a seguir escrita, depois suspensões, até finalmente culminar com a maior delas, a demissão. Sendo que todas estas penalidades devem estar devidamente documentadas, se possível assinadas pelo empregado e testemunhadas!

Ademais, a pena deve ser sempre aplicada com rapidez (em respeito ao chamado princípio da imediatidade), para que não se caracterize o perdão tácito, o que também pode vir a ser um forte motivo para a anulação da dispensa em juízo.

Como já visto, são várias as faltas ensejadoras de dispensa elencadas no artigo 482 da CLT, e, para cada uma delas, faz-se necessário um procedimento específico, que deve ser cumprido, a fim de que a justa causa seja referendada em Juízo, se o empregado decidir se insurgir.

Neste ponto, é importantíssima a consulta prévia ao advogado trabalhista, que poderá orientar e conduzir a atuação adequada a cada uma das hipóteses aventadas.

Por fim, mas sem a intenção de esgotar o assunto, que demandaria muitas outras considerações, é importante que a empresa se atente para a manutenção de um clima de respeito no momento da demissão, sob pena de acabar arcando com uma indenização por danos morais.


                                                                                                                                         Leila De Luccia

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Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados no Advocacia 500 Mais Admirados























O Braga Nascimento e Zilio tem a satisfação de compartilhar que está entre os 500 escritórios mais admirados do Brasil. A mais recente edição da publicação Análise Advocacia 500 – edição 2016 acaba de chegar e menciona nosso escritório como destaque de três formas diferentes: em “Especialidade”, na área de Consumidor; em “Setor Econômico”, na área de Saúde; e ainda entre os mais admirados do Estado de São Paulo.

Além da banca, a coordenadora do departamento de Relações de Consumo do Braga Nascimento e Zilio, Fabíola Meira, foi citada como destaque na área de Comércio do segmento “Setor Econômico”. Aproveitamos a oportunidade para parabenizá-la por essa conquista e a toda a equipe, que trabalha incansavelmente em busca da excelência nas soluções jurídicas.

A todos os clientes, agradecemos as indicações e ficamos orgulhosos em sermos referência no que fazemos, sempre com muita dedicação e foco no aprimoramento.


                                                                                                                          Braga Nascimento e Zilio

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Novo prazo para adesão ao RERCT e seu reflexo no Direito Penal























O Senado decidiu reagendar para a próxima semana a votação do Projeto de Lei nº 405, que tem como tema a reabertura de novo prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), previsto originariamente na Lei nº 13.254/16. O novo período para adesão seria de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2017.

Sancionada em janeiro/2016, a Lei nº 13.254/16 viabilizou a regularização de recursos e/ou bens, de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção de dados classificados como essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2014.

O término do prazo para adesão ao RERCT se deu no último dia 31 de outubro, e, diante do notável êxito que o programa alcançara, foram devolvidos aos cofres públicos cerca de 50 (cinquenta) bilhões de reais, à título de imposto de renda e multa. Segundo balanço divulgado pelo Secretário da Receita Federal, ao todo, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) mil contribuintes aderiram ao programa.

Apesar do sucesso, prevaleceu o entendimento de que o regime poderia ter conquistado ainda mais contribuintes. Durante o prazo inicial, inúmeros deles alegaram dúvidas em relação à abrangência e ao funcionamento prático do programa.

Diante disso, vemos que é absolutamente razoável admitir a concessão de novo prazo, permitindo assim novas adesões ao RERCT. Imprescindível também considerar a nova possibilidade de arrecadação de valores, a qual a reabertura do prazo resultaria, ainda mais em tempos de grave crise financeira e escassez de recursos da União.

No que se refere aos aspectos penais do programa, o cumprimento das condições exigidas na legislação, antes de qualquer decisão definitiva na esfera criminal, em relação aos bens a serem regularizados, prontamente beneficiará o titular declarante, bem como terceiro que atuou na operação, com a devida extinção da punibilidade, na hipótese da prática dos crimes elencados na referida lei.

Ocorre que os entendimentos que vêm sendo revelados pela Administração Fazendária demonstram à adesão um notável e inadmissível nível de insegurança jurídica, sobretudo nos temas relacionados aos futuros desdobramentos criminais.

Em concordância com a análise da tributarista Bárbara Pombo, a maior vantagem nesse aspecto é a anistia de crimes tributários e daqueles praticados contra o Sistema Financeiro, decorrentes da manutenção irregular de recursos e/ou bens no exterior. Já no tocante aos crimes tributários, o pagamento do tributo pode resultar na exclusão da punibilidade.

Em contrapartida, o mesmo entendimento não se aplicaria aos crimes contra o Sistema Financeiro, com o é o caso da não-declaração dos ativos ao Banco Central do Brasil, que caracteriza o crime de evasão de divisas, cujo prazo prescricional é de 12 (doze) anos.

Nesse sentido, temos a decisão do ministro Cesar Peluso, do STJ, que concluiu que a extinção da punibilidade do delito de sonegação fiscal não apaga o de evasão de divisas (STF – 2ª Turma – HC 87.208/MS – Rel. Min. Cezar Peluso 23/09/2008).

Por fim, e de maneira sucinta, importante mencionar alguns pontos que trazem à tona discussões envolvendo a possível inconstitucionalidade de algumas restrições previstas na lei, como, por exemplo, a impossibilidade de adesão por condenados sem trânsito em julgado e a vedação de adesão por servidores públicos, agentes políticos e seus parentes, previstas nos artigos 5º e 11º, respectivamente.

Em análise a esta última, é possível identificar afronta ao princípio da isonomia, uma vez que a simples proibição, sem qualquer requisito adicional, pressupõe que tais indivíduos tenham, em toda e qualquer hipótese, adquirido seus ativos de forma irregular/ilícita, pressupondo, desde logo, se tratarem de criminosos.

Ora, se uma das exigências constantes da lei é no sentido de que só está autorizada a regularização dos ativos obtidos de forma lícita, é esperado que a autoridade fazendária fiscalize os contribuintes que aderirem ao RERCT, visando assegurar a licitude dos respectivos ativos. Todavia, ao impedir uma categoria específica de aderir ao programa, com base tão somente no cargo ou função exercida, certamente há de levantar questões constitucionais envolvendo direitos e garantias de cada indivíduo.

Por fim, é certo que há vantagens e desvantagens na adesão ao RERCT. No entanto, nota-se que as vantagens são, sem dúvidas, superiores às desvantagens.

                                                                                                                                  Anna Julia Menezes

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Crédito de PIS/COFINS sobre despesas incorridas com a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)























A 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF proferiu relevante decisão sobre o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS, ao admitir o direito à apuração de crédito sobre despesas havidas com “Equipamentos de Proteção Individual” (EPI), para empresa do setor de produção de celulose.  

Na ocasião, o CARF reconheceu que a utilização de EPI, além de indispensável à atividade empresarial, é essencial para a segurança dos trabalhadores, decorrente, inclusive, de imposição prevista na legislação trabalhista, acordos e convenções firmados pelo sindicato das categorias profissionais . Logo, caracterizáveis como insumo gerador de crédito para fins das contribuições.

A controvérsia surge considerando que o art. 3º, II, tanto da Lei nº 10.637/02 quanto da Lei nº 10.833/03, ao estabelecerem que as pessoas jurídicas submetidas à incidência não cumulativa do PIS/COFINS poderão apurar crédito sobre as despesas com insumos utilizados na prestação de serviços ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda, não define expressamente quais insumos poderiam ser considerados no cômputo dos créditos a serem abatidos do montante devido de PIS/COFINS.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, reiteradamente, adota a regra trazida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, previsto nas Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004. Por isso, no entendimento fazendário, neste especial, somente podem ser considerados

1 A Norma Regulamentadora nº 06 (NR-06) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) define os EPI como “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”, bem como atribui ao empregador o dever de fornecer, gratuitamente, o EPI adequado, de acordo com a atividade laborativa.


insumos os bens ou serviços intrinsecamente vinculados à produção de bens. Vale dizer, apenas quando aplicados ou consumidos diretamente no processo produtivo, relacionados à atividade fim da empresa.

 

Assim, na Solução de Consulta – Cosit n. 99, de 09 de abril de 2015, a RFB concluiu que não dá direito à apuração de crédito de PIS/COFINS as “(...) despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como calçados, roupas protetoras e cremes protetores (...) porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados”.

Em contraposição, os contribuintes, buscando uma interpretação abrangente, defendem, nesta situação, que o conceito de insumo equivale ao de custos e despesas necessárias à obtenção da receita, em similaridade com os custos e despesas dedutíveis para o IRPJ, dispostos nos artigos 289, 290, 291 e 299 do RIR/99.

No entanto, o CARF e o Judiciário  vêm se posicionando de forma a afastar a definição adotada pelo fisco, tanto por ausência de previsão legal, quanto em razão de o conceito restritivo de insumo ajustar-se à sistemática de apuração de créditos do IPI, exclusivamente.

Adotando definição intermediária, semelhante à orientação do STJ, a 2ª Turma Ordinária do CARF definiu, no caso, como insumo “(...) os custos de aquisição e custos de transformação que sejam inerentes ao processo produtivo e não apenas genericamente inseridos como custo de produção”. Exige-se, preponderantemente, o binômio utilidade-necessidade do insumo em relação à atividade industrial para que seja a correspondente despesa reconhecida na


 

2 O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar pedido de reconhecimento do direito a apuração de crédito de PIS/COFINS, formulado por empresa fabricante de gêneros alimentícios, sobre despesas com produtos de higiene e limpeza, no julgamento do Recurso Especial n. 1.246.317/MG, de relatoria do Min. Mauro Campbell, definiu que consideram-se insumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, “(...) todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.” (STJ, REsp n. 1.246.317/MG, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell, DJe 29/06/2015).

apuração de crédito de PIS/COFINS, nos termos admitidos, neste julgado, em relação aos valores decorrentes da aquisição de EPI.                                                                                                                                                                    

                                                                                                                                                                      Renato Marcon

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A mera realização de recall não gera dever de indenizar























A mera realização de recall não gera dever de indenizar
O Brasil é um dos maiores mercados de veículos no mundo em virtude da isenção de impostos e do baixo custo para a produção de um veículo para exportação em nossas terras . Tal realidade contribui para o desenvolvimento econômico do país, uma vez que, além da maior quantidade de montadoras contribuírem para a redução do valor do produto aos consumidores, novos empregos diretos e indiretos são gerados a partir do estabelecimento dessas montadoras.

Entretanto, diante do desenvolvimento tecnológico dos veículos, muitas vezes são necessários ajustes a fim de eliminar riscos à saúde do consumidor, sendo necessário ao fabricante recolhê-los para que sejam reparos sejam realizados ou esses veículos sejam trocados.

Assim, diante da necessidade dos fabricantes de veículos comunicarem preventivamente aos seus clientes a possibilidade de que determinados veículos serem reparados ou sofrerem alguns ajustes surgiu-se a figura do recall, ou chamamento, que é a palavra utilizada no Brasil para indicar o procedimento a ser adotado pelos fornecedores, de chamar de volta os consumidores em razão da possibilidade do bem vir a oferecer risco à saúde e segurança dos consumidores em razão de produtos ou serviços colocados no mercado, evitando, assim, a ocorrência de acidentes de consumo.

Embora seja muito utilizado pela indústria automobilística, o recall também pode e deve abranger outras áreas, como a de medicamentes, brinquedos e alimentos, por exemplo. Porém, a supremacia das montadoras de veículos em relação a outras áreas das relações de consumo é inequívoca. No ano passado, dos 130 recalls realizados, 89 foram realizados em automóveis

Esse procedimento está previsto no artigo 10 do CDC. No entanto, considerando o aumento do volume desses procedimentos, foi necessária a regulamentação do recall, feita por meio da Portaria do Ministério da Justiça n° 487/2012.

Todavia, com a crescente judicialização de conflitos, o Poder Judiciário tem se deparado cada vez mais com a seguinte questão: a mera realização de recall, ou seja, o mero chamamento dos consumidores para substituições de peças ou ajustes de forma a evitar risco a saúde e segurança do consumidor, gera dever de indenizar aos consumidores?

Antes de adentrarmos nessa análise, cabem breves apontamentos acerca da responsabilidade civil nas relações de consumo.

O artigo 12 do CDC, dispõe que a responsabilidade pelo fabricante de produtos é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo, salvo as excludentes, que estão descritas no parágrafo terceiro.

Sendo assim, se o consumidor vier a sofrer danos gerados por acidentes de consumo em virtude de defeito no produto, mesmo com recall realizado, esta será responsabilizada. Esse é o entendimento do TJ/SP (TJ-SP - APL: 10048412720158260606 SP 1004841-27.2015.8.26.0606, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 11/10/2016, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2016).

Entretanto, o que se discute aqui é se a mera realização de recall é passível de gerar o dever de indenizar o consumidor.

O Tribunal de Justiça de São Paulo em recente julgado entendeu que se o acidente não possui relação com o objeto do recall, não há o dever de indenizar. Portanto, conclui-se que o mero chamamento não gera direito à indenização por danos morais (TJ-SP - APL: 10009249720148260003 SP 1000924-97.2014.8.26.0003, Relator: Jairo Oliveira Junior, Data de Julgamento: 30/01/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2015).

Como visto, o procedimento de recall serve para dar publicidade há necessidade de ajustes ou substituições de forma a EVITAR o dano. Em sendo o dano requisito para a responsabilidade civil, caso não configurado e, sim, evitado o dano, por conta do recall, inexistirão elementos para a responsabilização civil.

Dessa forma, sanado o problema, se existente naquele veículo especifico e ausente qualquer dano ao consumidor em decorrência do recall, não há o dever de indenizar pelo fato de um modelo estar contemplado no Recall, sendo esse procedimento devidamente regulado e fiscalizado pelos órgãos competentes de proteção ao direito do consumidor para evitar danos.

Há que se dizer ainda que muitos recalls não contemplam todos os chassis sequenciais, ou seja, geralmente o recall é realizado entre o chassi “x” até o chassi “y”. Tal fato não significa que todos os veículos necessitem de ajustes ou substituições, razão pela qual, o consumidor sempre deve entrar em contato com a montadora para se certificar da necessidade ou não de comparecimento.
 
Ademais, ainda que o chassi possa estar contemplado, quando da análise do bem, pode-se concluir pela desnecessidade de qualquer substituição, pois o veículo não apresenta riscos à saúde e segurança do consumidor. Assim, para fins de responsabilização, imprescindível, os requisitos para tanto: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

Logo, se o recall é procedimento exigido pelo CDC e regulamentado pelo Ministério da Justiça, o recall não pode ser caracterizado como ato ilícito, além de que o próprio CDC possibilita a realização de trocas e substituições antes de qualquer indenização.

Assim, sob todos os aspectos, nota-se que o chamamento não configura ato ilícito, não gera dano (mas, sim, evita o acidente de consumo). Portanto, inexiste nexo de causalidade entre o pedido de dano moral e a mera realização de recall com o chamamento do consumidor para procedimentos que visam impedir ou eliminar qualquer risco à saúde e segurança do consumidor.

Sendo assim, a mera realização de recall não gera dever de indenizar.

                                                                                                                     Hallison Rodrigues Conrado

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A importância da logística reversa e suas vantagens no âmbito empresarial































Há muito vem se falando em reciclagem e reaproveitamento dos materiais utilizados para minimizar o volume de resíduos sólidos gerados e também reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental, entendendo que o ciclo de vida dos produtos não termina quando são descartados, após serem usados pelos consumidores.

A Logística Reversa se preocupa com o retorno destes produtos e materiais ao processo de produção da empresa. Este instrumento é definido pela Lei nº 12.305/10 como "instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada".

Na verdade, esta questão se tornou foco no âmbito empresarial e se transformou em grande tendência nos dias atuais, estimulando a responsabilidade das empresas sobre o fim da vida de seus produtos e implantação de processos de gestão ambiental, o que, como veremos, traz benefícios para a empresa e para o meio ambiente como um todo.

Esta necessidade veio à tona em razão das legislações ambientais mais severas e uma maior consciência por parte dos consumidores, já que os mesmos sabem que estão adquirindo produtos que, posteriormente, serão reaproveitados ou causarão o mínimo de danos possíveis ao meio ambiente.

Ademais, diversas empresas têm feito da Logística Reversa um ótimo ponto estratégico em seu planejamento de negócios, o que acarreta grandes economias e melhoria dos serviços aos consumidores. Quanto maior o reaproveitamento, menores serão os custos na aquisição de novos produtos e insumos, garantindo, desta forma, bons resultados para o futuro, não só para a empresa em si como para todos. Muitas empresas já possuem programas que incentivam o processo de Logística Reversa, como por exemplo, indústrias de pilhas e baterias, lâmpadas, pneus e outros. Estes produtos e embalagens podem representar riscos graves à saúde e ao meio ambiente.

Desta forma, além de reduzir custos, as empresas minimizam os impactos ambientais e constroem uma imagem corporativa positiva e ambientalmente responsável, atitude a ser aplaudida e totalmente difundida, ressaltando-se a importância e as vantagens da utilização do instrumento da Logística Reversa.

                                                                                                                                    Ana Lucia Lunardi

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Desconsideração da Personalidade Jurídica no NCPC e os efeitos de sua praticidade no mercado atual




















O instituto da desconsideração da personalidade jurídica nasceu na Inglaterra, mas foi nos Estados Unidos que ficou reconhecido mundialmente com o chamado disregard of legal entity. O referido processo era utilizado como meio para desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade nos casos em que se fosse identificado: a prática de ato ilícito, abuso do poder, violação de norma estatutária ou infração de disposição legal por parte dos dirigentes corporativos.

Com o passar dos anos o procedimento foi ganhando repercussão juridicamente no mundo inteiro, como uma forma de abranger a responsabilidade da empresa e permitir com que os bens dos sócios fossem atingidos pelas obrigações por ela contraídas, quando identificadas as hipóteses supramencionadas.

No Brasil, a desconsideração da personalidade jurídica sempre foi muito discutida em termos de sua aplicabilidade no mercado. Pode-se dizer que muito se deve pela demora em que o instituto teve para ser tipificado em nosso ordenamento jurídico. A sua primeira aparição foi em 1990 no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 28 e, depois, de forma mais concreta em 2002 no nosso Código Civil, no artigo 50.

Todavia, em matéria processual o instituto da desconsideração da personalidade jurídica só veio ganhar forma agora com o Novo Código de Processo Civil, em 2015.

Esta demora do surgimento do instituto no ordenamento jurídico brasileiro, seja via material ou processual, afetou a sua aplicabilidade, e, por esta razão, ainda é muito discutida nos tribunais a sua praticidade. Isto pode se dar ao fato de o Brasil ser um país com modelo jurídico do civil law, no qual as fontes de Direito adotadas são a Lei, o texto, diferentemente dos Estados Unidos e Inglaterra, que seguem o modelo common law, o qual prioriza a Jurisprudência. Pois enquanto os países que utilizam as próprias decisões do tribunal como fonte para determinar o direito, os demais ficam dependendo da codificação dos institutos, o que pode demorar anos, ainda mais levando em consideração países burocráticos como o Brasil.

A confusão na aplicação do instituto no Brasil gira em torno dos critérios para usufrui-lo. Embora a determinação, de forma ampla, seja o abuso da personalidade, no caso concreto aplica-se a regra de que uma vez não localizados bens em nome da empresa executada, os sócios respondem com o seu patrimônio pessoal. Todavia, esta regra não é clara e nem segura para as empresas e pessoas naturais, pois demonstra fraqueza, falta de determinação no procedimento de sua aplicação.

Com o Novo Código de Processo Civil, o instituto ficou mais maduro em seu procedimento, dando autonomia ao juiz de aplicar a desconsideração a qualquer momento do processo, quando provocado. Além disso, o novo codex priorizou bastante o principio do contraditório, e por esta razão as pessoas naturais e eventuais sócios de uma empresa se sentem mais confortáveis juridicamente.

A novidade da desconsideração da personalidade jurídica inversa foi muito bem explorada, pois a partir dela desconsidera-se a forma clássica do instituto e almeja-se atingir o patrimônio social em razão de condutas dos representantes da sociedade.

Apesar da clareza e avanço jurídico com o NCPC, sendo mais próximo ao common law, a eficiência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica ainda vai depender de todo o sistema judicial, que continua burocrático, dependente de demais normas nacionais e com diferentes pontos de vista.

Por esta razão, continua sendo de suma importância a contratação de um bom advogado na representação dos interesses de quem busca recuperar ou receber determinado crédito, que entenda toda a funcionalidade jurídica, econômica e política do país e saiba aplicar tal instituto de forma eficaz e satisfatória.

                                                                                                                         Arthur Braga Nascimento

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STJ mantém a impenhorabilidade do “Bem de Família” de alto padrão






















Os chamados “Bens de Família”, garantidos em nosso ordenamento jurídico como impenhoráveis (Lei 8.009/90), hora e outra, são tema de rediscussão pelos tribunais superiores.

Anteriormente, no final do ano de 2010 a 4ª Turma do STJ confirmou a “Impenhorabilidade do Bem de Família”, sob o argumento de que seria “irrelevante, para efeitos de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão” (Resp 1.178.469, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Massami Uyeda). Após este julgamento, o tema ficou sem discussão até surgir o inovador entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão em seu voto em Recurso Especial.

Neste mais recente caso, o Excelentíssimo Ministro trouxe uma possível nova interpretação para o texto legal, especificamente sobre a penhora de “bens de família” de alto valor, isto é, imóveis de alto padrão e/ou luxuosos, importante para se adequar aos aspectos contemporâneos da sociedade.

Porém, infelizmente, não foi desta vez que vimos a jurisprudência se moldando às necessidades dos tempos modernos, pois a decisão da 4ª Turma, mesmo tendo dois votos a favor da inclusão de uma exceção para a regra geral, houveram três votos favoráveis a manutenção da impenhorabilidade, independentemente do valor do imóvel, desta vez sob o argumento de que “sairíamos do âmbito legal seguro para o da insegurança” (Resp 1.351.571, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Luis Felipe Salomão).

Ocorre, porém, que o instituto fora criado com a finalidade de garantir a dignidade da pessoa humana do credor, que tem o total e inviolável direito a ter uma moradia própria, porém, não é razoável crer que o devedor estará sempre protegido, por meio de um imóvel de alto padrão, de dívidas que certamente podem violar a dignidade do credor, como é o caso das dívidas trabalhistas ou de relações civis entre particulares de baixo valor.

Nesta linha de raciocínio, questiona-se, como poderia ferir a dignidade do devedor e o seu direito à moradia a penhora de seu único imóvel, cuja avaliação supera os 1.000 salários mínimos (sugestão trazida para fixação de parâmetro aos imóveis de alto padrão), para quitação de um débito de cunho substancial de, talvez, 20 salários mínimos?

É por este motivo que a discussão irá se manter viva pelos operadores do Direito e, também, permanecerá a divergência junto ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo com o julgamento contrário da 4ª Turma, isto porque permanecerá a inconformidade dos credores e de seus respectivos patronos para proteção tão somente da dignidade do devedor, ignorando a busca da tão buscada e estimada justiça na garantia do direito de recebimento do crédito.


                                                                                              Mauro Roberto de Almeida Netto Cruzeiro

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Transferência de Potencial Construtivo (TDC) traz compensação a proprietários de imóveis preservados























O Estatuto da Cidade, que estabelece as normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, instituiu a Transferência de Potencial Construtivo (TDC).

A TDC trata-se de instrumento permissivo à construção acima dos limites impostos pelo Poder Público, transferindo os potenciais construtivos do lote que, por força de lei, é afetado por restrição.

A transferibilidade permitirá a edificação acima do limite imposto pelo coeficiente de aproveitamento básico, o qual é definido de acordo com o zoneamento determinado pelo Plano Diretor. Cabe ressaltar que a transferência poderá ser concedida pelo Poder Público ou entre particulares, de forma onerosa, e somente será permitida após a emissão da declaração de potencial construtivo passível de transferência expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Tanto o Plano Diretor como o Estatuto da Cidade têm como diretrizes zelar pela função social da cidade, função Social da Propriedade Urbana, Função Social da Propriedade Rural, Equidade e Inclusão Social e Territorial, Direito à Cidade, Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e a Gestão Democrática.

Portanto, a TDC é instrumento que visa a preservação de imóveis que tenham interesse arquitetônico, paisagístico e ambiental, ou para a implantação de equipamentos comunitários e programas de habitação social, permitindo aos proprietários de imóveis que são preservados e que, portanto, possuem restrições construtivas, que possam ser compensados, já que a densidade ou coeficiente construtivo estabelecido para o território não pode ser atingido, sob pena de comprometer o respectivo imóvel, atingindo assim as diretrizes anteriormente mencionadas.

Contudo, com a recente alteração da Lei de Uso e Ocupação do Solo, um desestímulo à transferência está caracterizado, uma vez que, em caso de imóveis localizados na zona ZEPEC, quanto maior for a área do imóvel cedente, menor será o potencial construtivo passível de transferência.

Já nos casos em que não ocorra doação, o valor pecuniário do potencial construtivo a ser transferido no período de 12 meses não poderá exceder o valor total arrecadado, no mesmo período, com a outorga onerosa. Por fim, em imóveis localizados na ZEPEC-BIR, a área construída acrescida deverá ser descontada do potencial construtivo passível de transferência da referida declaração e, se já efetivada a transferência da totalidade do potencial, ficará vedado o posterior aumento de área no imóvel cedente. Criou-se outro limitador ao instituto.

                                                                                                                                           Mayra Martins

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Guarda de animais de estimação




















Entre outros assuntos, a guarda de animais de estimação é um assunto muito importante quando se trata da dissolução de um relacionamento amoroso, seja conjugal ou não, por vontade das partes ou pelo acaso da vida - nos casos de falecimento do(s) dono(s). E, atualmente, vem ganhando destaque junto ao Poder Judiciário nas discussões pela guarda e desdobramentos (como por exemplo: ajuda de custo de manutenção com alimentos, necessidades e cuidados em geral, regulamentação de convivência etc).

De uns tempos para cá, os animais passaram a ser enxergados como mais do que uma simples companhia, pois vêm sendo tratados como membros da família, fazendo parte da vida das pessoas em todos os sentidos. Algumas famílias, inclusive, os tratam como se filhos fossem.
Assim, como a família é a base da sociedade e sendo o animal parte dela, nada mais justo que o tratamento jurídico seja adequado a essa nova realidade.
Todavia, pela falta de normas específicas, embora o Poder Legislativo tenha trabalhado com projetos nesse sentido, há necessidade de bom senso e da aplicação da analogia pelo Poder Judiciário.

Dessa forma, quando há ruptura da relação e quando as brigas pelos animais se tornam demandas litigiosas, deve se recorrer ao direito de família, especificamente ao instituto da guarda, por analogia do incapaz humano, como instrumento de solução do conflito. Afinal, o animal não pode ser tratado como “coisa”, já que está comprovado cientificamente que entre humanos e animais há afeição mútua e que estes também possuem sensibilidade, bem como capacidade emocional relacionada aos sentimentos de amor, alegria, tristeza, medo etc.

Diante disso, considerando a proteção sob o prisma constitucional, o bem-estar do animal deve ser analisado, privilegiado e protegido, sempre.
Na recente jurisprudência, verificam-se decisões acerca da guarda compartilhada, da guarda alternada, da guarda unilateral, da regulamentação de convivência e da ajuda de custo.

Contudo, o que deve imperar em qualquer decisão, seja judicial ou não, é o bem-estar do animal, respeitando, inclusive, o interesse e as condições das partes, a maior afinidade do animal com um ou outro membro da relação familiar, bem como a disposição de um e de outro, dentro da rotina de cada um, para que sejam saciadas as necessidades e os cuidados dele, principalmente alimentares, médicos e de higiene, evitando-se maus tratos e prejuízos ao animal, por conta do rompimento do vínculo.

Embora a doutrina e a jurisprudência ainda sejam escassas em se tratando desse assunto, os animais devem ser privilegiados na análise de cada situação e o melhor deve ser aplicado com base nas circunstâncias de caso a caso.

                                                                                                                                          Ligia Bertaggia

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Como evitar que seu imóvel seja penalizado com o IPTU Progressivo no Tempo
























Previsto na Constituição Federal desde sua promulgação, o IPTU Progressivo no Tempo foi regulamentado na cidade de São Paulo somente em novembro de 2015 pelo Decreto nº 56.589/2015, servindo como espécie de sanção administrativa para o proprietário que não cumpre com a função social da propriedade.

Desde o final de 2014, a Prefeitura de São Paulo notifica os proprietários para que, nos casos de imóveis subutilizados ou não edificados, apresentem projeto de construção em até um ano, iniciem as obras em até dois anos, e as concluam em até cinco anos; e, no caso de imóveis não utilizados, deem uso ao imóvel dentro de um ano.

Descumpridas tais obrigações impostas ao proprietário, o IPTU Progressivo no Tempo poderá ser aplicado, o que ocasionará a fixação do dobro da alíquota do ano anterior, durante cinco anos consecutivos, limitada a 15% sobre o valor do imóvel, aplicável também aos imóveis que possuem isenção de imposto, sendo vedada a concessão de qualquer incentivo fiscal ao imóvel atingido pelo IPTU Progressivo no Tempo.

E, se mesmo após os cinco anos de incidência do IPTU Progressivo no Tempo, o imóvel permanecer não edificado, subutilizado ou não utilizado, a Prefeitura poderá decretar a sua desapropriação mediante pagamento em títulos da dívida pública.

O ideal é que os proprietários de imóveis que possam se enquadrar nas categorias de ociosos acompanhem no site da Prefeitura de São Paulo a lista de futuras notificações, chamada de “relação de imóveis cadastrados para aplicação dos instrumentos da função social da propriedade”, para que, por intermédio de um advogado, apresentem uma defesa técnica preventiva, buscando evitar a inclusão do imóvel neste processo.

Para os proprietários já notificados, recomenda-se a apresentação de defesa técnica ou recurso administrativo ao órgão, com o objetivo de descaracterizar o enquadramento do imóvel como não edificado, subutilizado ou não utilizado, considerando questões fáticas e possíveis equívocos por parte da Prefeitura.

Cabe um alerta para os títulos de alienação pendentes de registro, pois a Prefeitura utiliza as informações expressas na matrícula do imóvel como ferramenta de pesquisa, podendo notificar equivocadamente um ex-proprietário de fato, pois, legalmente, somente deixará de ser proprietário mediante o registro do título.

O mesmo se aplica para os imóveis com construção pendente de averbação na matrícula e regularização perante a Prefeitura, podendo um imóvel já edificado e ocupado ser notificado erroneamente para cumprir a função social da propriedade.

Ainda é possível incluir o imóvel, independentemente de notificação, em um Consórcio Imobiliário de Interesse Social, por meio do qual o proprietário em ação conjunta com a Prefeitura dará uma função ao bem, mediante o recebimento de uma contrapartida, para o que, dada a complexidade, recomenda-se a assessoria técnica.

Observadas algumas das providências cabíveis, o que melhor pode ser analisado por um advogado diante do caso concreto, conclui-se que, embora seja vantajoso para a sociedade a reestruturação urbanística e a execução de políticas urbanas, os proprietários de imóveis devem ficar atentos aos movimentos dos órgãos da administração pública, a fim de evitar sanções como o Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios, o IPTU Progressivo no Tempo e a Desapropriação mediante títulos da dívida pública.

                                                                                                                        Regina Bonilha dos Santos

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Instrução Normativa atualiza lista de países com Tributação Favorecida e de Regimes Fiscais Privilegiados



























 A Instrução Normativa RFB nº 1.658, de 13 de setembro de 2016, atualiza a lista do Brasil de Países
com Tributação Favorecida e de Regimes Fiscais Privilegiados objeto da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, em razão de revisão efetuada pela Receita Federal do Brasil. São mais de sessenta países relacionados.

A lei tributária do Brasil considera um país ou dependência com Tributação Favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute a uma alíquota máxima inferior a 20%, assim como aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes, e também são esses os critérios legais que definem Regime Fiscal Privilegiado.


                                                                                                                                              Claudia Petit

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Posição do MP pela inconstitucionalidade de lei sobre áreas contaminadas desestimula investidores e já foi contestada no Judiciário























O histórico industrial de uso de determinadas áreas do território da cidade de São Paulo, como a que compreende o chamado Arco Tietê, explica a grande quantidade de áreas contaminadas cadastradas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).

A Prefeitura, com as leis que instituíram o plano diretor e a lei de uso e ocupação do solo, incentivou o desenvolvimento de projetos imobiliários no Arco Tietê. O Estado de São Paulo, por meio do Executivo e Legislativo, fizeram sua parte, elaborando e publicando a lei sobre áreas contaminadas.

As regras trazidas pela lei para intervir em área contaminada, que permitem construir e habitar, são claras e em conformidade técnica com a Cetesb.

O Ministério Público (MP) defende a inconstitucionalidade da lei, que não exige a reparação integral das áreas contaminadas, e aciona os proprietários de imóveis com áreas contaminadas que não tenham reparado integralmente, pedindo ao Judiciário o embargo de obra, suspensão da expedição de alvarás e habite-se.

Com essa posição, o MP causa insegurança jurídica, desestimula investidores a adquirirem imóveis com áreas contaminadas e aumenta a importância da consultoria jurídica ambiental no processo de incorporação.

A saúde pública e o meio ambiente são claramente protegidos pela lei. A interpretação excessiva do Ministério Público, que desconsidera o direito de propriedade, as normas urbanísticas e o desenvolvimento sustentável, vem sendo observada pelo Judiciário, que em um julgamento afastou a tese do MP.
                                                                                                               Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio

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Da responsabilidade civil pessoal dos gestores das empresas no exercício de seus atos























Com a evolução das sociedades empresariais e o aumento dos conflitos enfrentados diariamente pelos executivos das pequenas, médias e grandes empresas que temos no País, surgem também os conflitos decorrentes das ações e omissões dos gestores que ficam à frente dos negócios de suas empresas e, consequentemente, surgem também dúvidas sobre a limitação da responsabilidade civil que se aplica à pessoa física daquele que responde por seu ato.

Aos administradores compete gerenciar bens e negócios da sociedade empresária e a legislação vigente determina que essa atuação seja sempre executada de forma leal, proba, diligente e em estrita observância aos interesses da companhia.

A dissociação entre o capital e a administração das empresas, a profissionalização do cargo e a crescente complexidade da atividade empresarial passaram a exigir uma delimitação maior das responsabilidades dos administradores.

Nos termos legais, especificamente no artigo 158 e demais incisos da Lei nº 6.404/1976 (Lei da Sociedade por ações), encontra-se positivada a responsabilidade dos administradores pelos prejuízos por eles causados no exercício de seu cargo com culpa ou dolo de suas atribuições ou em violação ao Estatuto Social ou à Lei.

Os prejuízos causados mediante violação da Lei se enquadram como ato ilícito, gerando assim as penalidades previstas penal ou civilmente, e a inobservância ao Estatuto Social é punível por demonstrar-se contrária aos interesses da companhia.

Noutro ponto, dentro da atuação de suas atribuições, o administrador judicial pode causar prejuízos agindo na modalidade dolosa, em que o ato prejudicial é racionalmente pretendido, e na modalidade culposa, onde o prejuízo decorre de uma conduta negligente, imprudente ou imperita.

Em linhas gerais, a verificação dos prejuízos causados na modalidade dolosa e em atuação contrária à Lei e ao Estatuto Social são de mais fácil verificação, vez que obedecem a critérios objetivos. Já a constatação das condutas culposas potencialmente causadoras de danos se dividem por uma linha tênue das demais condutas corriqueiras do dia a dia empresarial.

O conhecimento das delimitações e traços da responsabilidade civil dos gestores das empresas é matéria de extrema importância na atualidade, potencializada pelos recentes casos de investigações, denúncias e condenações de representantes e diretores de grandes empresas, a exemplo da Operação Lava Jato e da recente denúncia de seis ex-presidentes do Metrô de São Paulo pela aquisição de trens no ano de 2011, até hoje inoperantes. Neste último caso, na ação civil pública o representante do Ministério Público pede a devolução do dinheiro aplicado na compra dos trens e ainda aplicação de multa por dano moral aos responsáveis.

Às empresas que se sentirem lesadas por atos de seus gestores cabe a propositura da competente Ação de Responsabilidade Civil, mediante prévia aprovação em Assembleia Geral, e, aos administradores em atividade que pretendem evitar sua responsabilização pessoal, importante que observem diariamente seus deveres de diligência, lealdade e publicidade e informação de fatos relevantes.

                                                                                                                       Letícia Bartolomeu Peruchi

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Lei Antiterrorismo e Operação Hashtag
























Em meio à crise política, em março de 2016 foi sancionada lei que tipifica o crime de terrorismo no País, definindo a prática como “a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. As penas variam de 5 a 30 anos de prisão.
 
A Lei 13.260/2016 foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 17/3/2016, com oito vetos ao texto aprovado no Congresso Nacional. O projeto de lei classificava como atos de terror “incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado”; “interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados” e “fazer, publicamente, apologia de fato tipificado como crime nesta lei”.

Além disso, a nova lei traz conceitos abertos como "provocar terror social ou generalizado" para a caracterização do crime de terrorismo, dando margem para que a lei seja aplicada de forma arbitrária para coibir manifestações sociais legítimas.
 
É importante ressaltar que o projeto na realidade não cria nenhum crime novo. Todas as condutas que a lei traz como sendo práticas terroristas já são puníveis pelo nosso Código Penal, o que inclusive levanta reflexões sobre sua necessidade. Com o cenário de criminalização de movimentos sociais e manifestações que tem se intensificado desde as jornadas de junho de 2013, a preocupação da sociedade civil é que essas iniciativas busquem reprimir ainda mais os protestos no País.

No entanto, hoje a 14ª vara da Justiça Federal de Curitiba autorizou a deflagração da Operação Hashtag contra a célula do ISIS no Brasil. Foram expedidos 12 mandados de prisão temporária por 30 dias, com possibilidade de renovação por mais 30.

A Policia Federal vinha monitorando os telefones e e-mails dos integrantes do grupo, que pregam intolerância racial, de gênero e religiosa, além do uso de armas e táticas de guerrilha.
Os nomes dos detidos serão mantidos em sigilo, porém eles serão enquadrados na nova Lei 13.260, de 16 de março de 2016, que disciplina o terrorismo. Os artigos 3º e 5º estipulam como crime: "promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista; realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito".

Assim, se de um lado tememos a repressão aos protestos no País, por outro podemos ficar mais seguros e tipificar os supostos atos terroristas dos quais viramos foco, tendo em vista a iminência do início dos jogos olímpicos em nosso território nacional.

                                                                                                                                 Roberto Chaves Bell

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